TRF3 07/11/2017 - Pág. 585 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Autos nº 0000029-35.2013.403.6124Autor: Ministério Público FederalRéus: Israel Costa e José Carlos MassoniAssistente Litisconsorcial (da parte autora): União FederalDecisãoÀs fls. 670/675, o réu Israel Costa requer
o desbloqueio do valor de R$ 2.128,70, com os acréscimos legais. Alega que tal valor se refere a saldo de uma conta poupança que ele mantém junto à Caixa Econômica Federal, cujo valor é utilizado para a mantença do
lar; tal conta, segundo sustenta, recebe depósitos dos proventos da sua aposentadoria, sendo impenhorável.Instado a se manifestar, o MPF o fez às fls. 678/680, manifestando-se pelo indeferimento do pedido.É o
necessário. Fundamento e decido.Em primeiro lugar, consigno que o montante bloqueado já foi transferido para conta à disposição do Juízo.Indefiro o pedido formulado por Israel Costa. Em manifestações anteriores,
quando pugnava pela liberação de valores bloqueados junto aos Bancos Santander e do Brasil, nada foi falado a respeito da conta na CEF.Assim, a despeito de mencionar se tratar de conta poupança, a qual merece
proteção legal (artigo 833, X, CPC/2015), vejo que o réu teve muito tempo para alegar e comprovar que tal valor não poderia sofrer constrição legal, já que havia também a proteção legal no CPC/1973, no artigo 649, X.
Porém, assim não agiu, dando ensejo à transferência para conta à disposição do Juízo. Por fim, não posso deixar de consignar que o pleito é formulado após mais de 3 (três) anos da decisão anterior deste Juízo que decidiu
pedido semelhante do réu Israel em relação a contas de outros bancos (r. decisão de fl. 597/597v), o que afasta, por óbvio, a alegação de que seria utilizado para a mantença do lar.Em prosseguimento, vejo que, na inicial,
o Ministério Público Federal - MPF formulou, dentre outros, o pedido de ressarcimento integral dos danos. Como se sabe, foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo à prescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa e determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão, conforme Recurso
Extraordinário nº 852.475 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.No caso dos autos, entendo que o feito deve ser suspenso em cumprimento ao comando emanado do STF. Isso porque, em relação ao réu José Carlos
Massoni, transcorreu mais de 5 (cinco) anos desde o término do seu mandato até o ajuizamento da ação civil pública.Embora o mesmo não possa ser dito em relação ao réu Israel Costa (o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos em relação a ele não teria transcorrido até o ajuizamento da ação), o fato é que a ação tramita conjuntamente em face dos réus, devendo o feito, então, ser suspenso.Consigno que não será determinado o
desmembramento do feito em virtude da fase em que este se encontra (alegações finais).Determino, pois, o sobrestamento do feito, alocando-se os autos em escaninho próprio na Secretaria do Juízo, até decisão final da
controvérsia.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 31 de outubro de 2017.LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal Substituta
DESAPROPRIACAO
0000178-02.2011.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(DF037527 - ANA PAULA FERNANDES DE CARVALHO E DF049103 - MAURICIO SANTO MATAR E
RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X ALICIO GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO SAES LOPES) X ANITA CONCEICAO ROVINA GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO
SAES LOPES) X ROSANA PICAO GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO SAES LOPES) X LUZIA APARECIDA GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO SAES LOPES) X PEDRO
JAIME GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO SAES LOPES) X CATHARINA DE PIERI GONCALVES(SP176726 - MARCOS ANTONIO SAES LOPES)
Vistos etc.Fls. 649/650: O requerimento do Sr. Perito para levantamento dos honorários depositados conforme fl. 360 não merece prosperar. Embora haja determinação deste Juízo para liberação de 50% do valor (fl.
352), houve o pagamento integral, conforme comprovado pela Caixa Econômica Federal às fls. 374/377.Para fins de atendimento do pleito formulado, tendente ao levantamento de parcela (80% - artigo 33, 2º, do DL nº
3.365/41) do valor depositado em favor dos antigos proprietários da área expropriada (fl. 92):- expeça a Secretaria editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da presente ação de
desapropriação e área expropriada;- intime-se a autora, a fim de que comprove nos autos a publicação dos editais acima mencionados em jornal de grande circulação;- Intimem-se os expropriados que pretendem o
levantamento, para juntar certidão negativa de débitos 1) relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, 2) relativos aos tributos estaduais e municipais, além de 3) certidão atualizada de quitação dos tributos
incidentes sobre o imóvel expropriado. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se..Jales, 30 de outubro de 2017.LORENA DE SOUSA COSTAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
EMBARGOS A EXECUCAO
0000860-83.2013.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000604-48.2010.403.6124) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2141 - GABRIEL HAYNE FIRMO)
X MARIA DIAS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDA MARIA DA SILVA RODRIGUES(SP237695 - SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI) X NELSON
DIAS DA SILVA X CLEUSA DIAS DA SILVA TARIN X LOURIVAL DIAS DA SILVA
PROCESSO Nº 0000860-83.2013.403.6124AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉUS: MARIA DIAS DA SILVA E OUTROSDECISÃOConverto o julgamento em
diligência.Inicialmente, curial salientar que a sistemática neoprocessualista inaugurada por meio da Lei nº 13.105/2015 primou por um contraditório efetivo e substancial positivado em vários artigos desse diploma adjetivo
civil que se afastou, portanto, do contraditório de cunho meramente formal. Nessa senda, o art. 7º do CPC dispõe que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Na mesma linha, o art. 9º do CPC reza que o juiz não decidirá sem que uma
das partes seja previamente ouvida. E em especial, porque aplicável ao caso em discussão, o art. 10 do CPC, corroborando os mesmos valores, declara que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual a outra
parte não tenha tido a oportunidade de se manifestar, ... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Isso posto, reconsidero, respeitosamente, a r. decisão de fls. 40 e determino a intimação da
embargante a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o processo com as peças processuais relevantes, conforme requerido pela embargada em sua impugnação (fls. 44/46), sob pena de extinção sem apreciação do
mérito.Após, diga a embargada no mesmo prazo e retornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpram-se.Jales, 24 de outubro de 2017.JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal Substituta
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
0000119-43.2013.403.6124 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000243-60.2012.403.6124) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP215467 - MARCIO
SALGADO DE LIMA) X PLINIO SANCHEZ SILVA(SP299976 - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Autos n.º 0000119-43.2013.403.6124.Impugnante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.Impugnado: Plinio Sanchez Silva.DECISÃOVistos etc.Trata-se de incidente de impugnação à assistência judiciária. Aduz o
impugnante, em apertada síntese, que Plinio Sanchez Silva não tem direito de ser considerado pobre, e, portanto, de gozar os benefícios da assistência judiciária na ação por ele ajuizada, na medida em que se qualifica
profissionalmente, na inicial da ação principal, como dentista, podendo receber rendimentos suficientes para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.O
impugnado, intimado, manifestou-se às fls. 14/20, requerendo a improcedência do pedido inicial.O julgamento do feito foi convertido em diligência (fl. 22) a fim de que fossem acostadas, aos autos, cópia das últimas 05
declarações de imposto de renda do impugnado.Às fls. 25/59, o impugnado acostou as cópias das suas declarações de renda.O impugnante, instado a se manifestar, asseverou que impugnado não faz jus à concessão dos
benefícios da gratuidade para litigar, tendo em vista que sua situação financeira não condiz com aquela prevista para os beneficiários da referida gratuidade. Sustenta, ainda, por analogia, que a Defensoria Pública da União
fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, definindo como economicamente necessitada a pessoal natural que integre núcleo familiar, cuja
renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 03 (três) salários mínimos (artigo 1º da Resolução n.º 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União).É o relatório, sintetizando o
essencial.Fundamento e Decido.O pedido improcede.Explico. Com efeito, a legislação que regia a matéria, à época da concessão da benesse, Lei n.º 1.060/50, teve alguns de seus dispositivos revogados pelo novo Código
de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).Vigora, atualmente, de acordo com o novo CPC, dentre outras regras, o seguinte:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. (...) 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural. 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.(...)Em face dessas disposições, é possível concluir que, caso a parte interessada pretenda gozar
deste benefício legal, deve simplesmente declarar-se pobre nos termos da lei. Não havendo elementos nos autos que infirmem, de plano, a declaração, a pretensão deve ser prontamente acolhida pelo juiz.Entretanto, saliento
que a parte contrária pode eventualmente se insurgir contra esse fato, nos termos do artigo 100 do novo CPC, que prevê o oferecimento de impugnação na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso. O antigo art. 7.º
da Lei 1.060/50, vigente á época do ajuizamento deste incidente, previa que:Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Depreende-se dos citados preceitos legais que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é inteiramente cabível. Contudo,
depende, necessariamente, de prova inconteste.No caso dos autos, não há prova alguma que possa desmerecer a afirmação de que o beneficiado não possui, de fato, meios de custear as despesas processuais e os
honorários sem prejuízo próprio ou da família. A circunstância de auferir rendimento anual de R$-37.925,84, o que se traduz numa renda mensal total no valor aproximado de R$-2.917,00, não é motivo bastante para a
revogação da concessão. E nem constitui empecilho suficiente à manutenção da benesse, aquele no sentido de haver contratado advogado particular.Apreciando as alegações do impugnante, insta ressaltar que a Resolução
n.º 82/14 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, citada pelo impugnante em sua manifestação final, que posteriormente foi revogada pela Resolução n.º 133/16, estabelecia como critério para o deferimento
da assistência gratuita o recebimento mensal, pelo núcleo familiar, de valor não superior a 03 (três) salários mínimos (artigo 1º da Resolução n.º 82/14) para famílias com até 5 integrantes. Deste modo, considerando o valor
do salário mínimo para o exercício de 2016 (R$-880,00), observa-se que o rendimento mensal do impugnado (R$-2.917,00) era valor muito aproximado ao exigido na referida Resolução (R$-2.640,00 - três salários
mínimos da época), o que autoriza a concessão da benesse.O que interessa, na verdade, é que o impugnante não conseguiu provar, por meios idôneos, e cabia a ele o ônus, a tese defendida no incidente (v. E. TRF/3 no
acórdão em apelação cível 1029316 (autos n.º 200503990216829/SP), DJF3 5.5.2009, página 590, Relator Peixoto Júnior: (...) I - A simples afirmação, na petição inicial, por parte do necessitado é suficiente para a
concessão do benefício da assistência judiciária. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. II - Possibilidade do indeferimento respaldado em fundadas razões, conforme exegese do art. 5º do mesmo diploma legal,
todavia nada, no caso, elidindo a presunção de pobreza. III - Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fica afastada, por descabida, na espécie, remanescendo devida tão somente a condenação
nas despesas processuais - grifei).Posto isto, REJEITO a presente impugnação, mantendo a concessão da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (n.º 0000243-60.2012.403.6124). Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 25 de outubro de 2017.LORENA DE SOUSA COSTAJuiz Federal Substituta
Expediente Nº 4336
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000137-30.2014.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2813 - GABRIEL DA ROCHA) X NELSON PINHEL(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E SP227358 - PRISCILA DE
MATOS SOBREIRA) X EDIVALDO GONCALVES DE SOUZA(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E SP227358 - PRISCILA DE MATOS SOBREIRA) X ADRIANO MARCOS
PERICIN(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E SP227358 - PRISCILA DE MATOS SOBREIRA) X NOEDIR HERNANDES(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E SP227358 PRISCILA DE MATOS SOBREIRA) X JOSE CARLOS ALVES GUIMARAES(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E SP227358 - PRISCILA DE MATOS SOBREIRA) X FERNANDO RUAS
PICCOLO(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO E SP297393 - PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA) X EVANIR ROBERTO PICCOLO(SP126739 - RALPH
TORTIMA STETTINGER FILHO E SP297393 - PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA) X MARCO AURELIO FERREIRA(SP214965 - ABILIO JOSE GUERRA FABIANO E
SP227358 - PRISCILA DE MATOS SOBREIRA) X EDEMIRCO PICCOLO(SP126739 - RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO E SP297393 - PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES
COSTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
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