TRF3 30/10/2017 - Pág. 291 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0046415-38.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301215493
AUTOR: LUZILDA ALVES DOS SANTOS (SP194903 - ADRIANO CESAR DE AZEVEDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 11/01/2018, às 11:00, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira
profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº
10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0045692-19.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301215702
AUTOR: GISLENE APARECIDA DOS SANTOS (SP267168 - JOAO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 11/01/2018, às 15:00, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira
profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº
10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0044877-22.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301215498
AUTOR: IRIOLANDA BARBOSA DE LOIOLA CAMELO (SP114290 - RITA DE CASSIA CAMARGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 11/01/2018, às 10:30, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira
profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº
10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0039592-48.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301215714
AUTOR: MARIA BETHANIA CALASANS DOS ANJOS (SP329803 - MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 26/01/2018, às 10:00, aos cuidados do(a) perito(a) LUIZ SOARES DA COSTA (PSIQUIATRIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º
SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
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