TRF3 23/10/2017 - Pág. 423 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0904688-03.1996.403.6110 (96.0904688-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X IND/ MINERADORA PRATACAL LTDA(SP109033 - ADRIANO EDUARDO SILVA E
SP162502 - ANDRE EDUARDO SILVA E SP168123 - AUGUSTO EDUARDO SILVA E SP088127 - EDILBERTO MASSUQUETO) X LUIZ ROBERTO BATAGLIN(SP109033 - ADRIANO EDUARDO
SILVA) X BELMIRO BATAGLIN(SP109033 - ADRIANO EDUARDO SILVA)
Fls. 1.109/1.111: Defiro o requerido pela executada, tendo em vista que o veículo - MERCEDES BENZ/1418, placa BWJ 2711, cor prata, RENAVAN 430771428, ano/MODELO 1990, chassi 9BM384024LB874400
- penhorado nestes autos (fls.168/174 e 192), placa BWJ 2711, foi arrematado em hasta pública na Justiça do Trabalho de Sorocaba, conforme se comprova pela carta de arrematação (fls. 1.111), oficie-se ao
CIRETRAN para que providencie o desbloqueio do referido veículo, informando este juízo acerca de seu cumprimento.Cópia deste despacho servirá de ofício nº 122/2017-EFInstruir com cópias de fls. 168/174, 192 e
1.109/1.111.Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a executada para que esclareça a divergência apresentada na lista dos veículos efetivamente bloqueados pela CIRETRAN às fls. 192 da relação apresentada pela
mesma às fls. 1.110, nesta execução fiscal, indicando, se o caso a localização das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias.Com os esclarecimentos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da exequente de
fls. 1.153, nestes autos.
0906268-34.1997.403.6110 (97.0906268-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LIDER RESTAURANTES INDUSTRIAIS LTDA X LUCIANO MARCOS DE OLIVEIRA X
ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO(SP284114 - DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO E SP182351 - RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA E SP191660 - VICENTE ANTONIO
GIORNI JUNIOR)
Promova o arrematante a retirada do alvará no prazo de 10 (dez) dias.
0000758-94.1999.403.6110 (1999.61.10.000758-0) - INSS/FAZENDA(SP151358 - CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIÃO) X J B GONCALVES NETO X JOAO BATISTA GONCALVES
NETO(SP014884 - ANTONIO HERNANDES MORENO)
Tendo em vista a arrematação do imóvel penhorado nestes autos em ação de execução trabalhista e diante da concordância do exequente (fls. 314), expeça-se mandado de levantamento/cancelamento da penhora.Após,
ante o requerido pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme artigos 20 a 22 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.Reiterações do
pleito, ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução, não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.Encaminhem-se os autos
ao arquivo sobrestado, onde ficarão aguardando provocação das partes, observando-se o limite temporal definido no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
0005619-16.2005.403.6110 (2005.61.10.005619-1) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X DIRCEU ARRUDA
SANTOS JUNIOR
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0006914-88.2005.403.6110 (2005.61.10.006914-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X ESTRELA TERRAPLENAGEM LTDA X MARLI ISABEL TEIXEIRA
GRACIANO
Expeça-se mandado de levantamento da penhora, conforme determinação de fls. 198verso.Após, ante o requerido pela exequente, independentemente do cumprimento de eventual determinação retro, arquivem-se os
autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme artigos 20 a 22 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.Reiterações do pleito, ou qualquer outra manifestação que não possa
resultar em efetivo seguimento da execução, não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, onde ficarão aguardando
provocação das partes, observando-se o limite temporal definido no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
0014883-86.2007.403.6110 (2007.61.10.014883-5) - CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X JOSE
AUGUSTO MACIEL
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0000743-42.2010.403.6110 (2010.61.10.000743-6) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X DANIEL SUNIGA MARCHETTE
SENTENÇAVistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada às fls. 68 dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se
Alvará de Levantamento dos valores depositados às fls. 43 e 43 em favor do executado.Custas ex lege, salientando-se que as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de
inscrição em dívida ativa de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.Sem honorários.Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, pois o exequente deu-se por intimado da sentença de extinção, renunciando, inclusive, ao prazo para interposição de recurso.Registre-se.
0013302-31.2010.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X ELSE MARCUS BUENO ME
SENTENÇAVistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada às fls. 34 dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas ex
lege, salientando-se que, as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de inscrição em dívida ativa de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº
75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o exequente renunciou o prazo para interposição de recurso.P.R.I.
0002578-31.2011.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X LUCIANA DE OLIVEIRA SOLA
SENTENÇAVistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada às fls. 70 dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Libere-se
eventual penhora ou valor bloqueado.Custas ex lege, salientando-se que as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de inscrição em dívida ativa de débitos para com a
Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.Sem honorários.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, pois o exequente
deu-se por intimado da sentença de extinção, renunciando, inclusive, ao prazo para interposição de recurso.Registre-se.
0010780-94.2011.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X JULIO CESAR DE CASTRO
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0000203-23.2012.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2340 - MAURO SILVA OLIVEIRA) X FUNDICAO FEIRENSE LTDA - EPP(SP138268 - VALERIA CRUZ)
Nos termos da Portaria n.º 08/2016 deste Juízo (art. 1º, inciso XXVIII, b), intime-se a exequente para manifestação acerca da alegação de parcelamento ou pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
0001450-39.2012.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP219010 - MARCELO PEDRO OLIVEIRA) X JOSE AUGUSTO MACIEL
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0006403-46.2012.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X PAMELA VERONESE
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0000438-53.2013.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X SUZANA ZILIOLI
Compulsando os autos, observa-se que a penhora on line restou negativa.Assim, considerando a grande efetividade que possui o sistema bacenjud e diante de sua ineficácia no presente caso, determino a suspensão da
execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º da lei 6830/ 80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, aguardando manifestação da parte interessada.
0000614-32.2013.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X SANDRA MARIA DOS SANTOS
SENTENÇAVistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada às fls. 56 dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Libere-se o
valor bloqueado pelo sistema BacenJud às fls. 44/5.Custas ex lege, salientando-se que as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de inscrição em dívida ativa de débitos para
com a Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.Sem honorários.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, pois o
exequente deu-se por intimado da sentença de extinção, renunciando, inclusive, ao prazo para interposição de recurso.Registre-se.
0001195-47.2013.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X PAULO YOCHIO SARUWATARU
Nos termos do despacho de fls. 46, ciência ao exequente do bloqueio de valores no total de R$ 447,88 na modalidade de arresto, bem como para manifestação em termos de prosseguimento da execução referente às
providências necessárias à citação do executado.
0001204-09.2013.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
Tendo que o pedido de desbloqueio formulado pelo próprio exequente, libere-se o bloqueio de fls. 36/37.Após, suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do CPC, remetendo-se os autos ao
arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando eventual provocação da parte interessada, solicitando o desarquivamento e prosseguimento do feito.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2017
423/679