TRF3 04/10/2017 - Pág. 9 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico à parte requerente que os autos foram desarquivados e permanecerão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, serão
reencaminhados ao arquivo.
0616635-11.1997.403.6105 (97.0616635-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 288 - ROSIVAL MENDES DA SILVA) X CARGO AIR EXPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA(SP152548 - ANDRE
MESCHIATTI NOGUEIRA)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico à parte requerente que os autos foram desarquivados e permanecerão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, serão
reencaminhados ao arquivo.
0616636-93.1997.403.6105 (97.0616636-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 288 - ROSIVAL MENDES DA SILVA) X CARGO AIR EXPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA(SP152548 - ANDRE
MESCHIATTI NOGUEIRA)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico à parte requerente que os autos foram desarquivados e permanecerão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, serão
reencaminhados ao arquivo.
0015003-86.2003.403.6105 (2003.61.05.015003-2) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO E SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X BAVARIUM PARK
RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA - MASSA FALIDA X KATIA REGINA DE MELLO CASTANHEIRA ZAMBOM X ROMANO ANTONIO ZAMBOM
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico que FICA INTIMADO o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
0002568-46.2004.403.6105 (2004.61.05.002568-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR MARTINS BRAIDO) X MIL-FLORES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA(SP100139 - PEDRO
BENEDITO MACIEL NETO)
Aceito a conclusão nesta data.Fls. 75/99: em que pese se tratar de petição da executada requerendo a extinção do feito sob alegação genérica de prescrição intercorrente, analisando os autos verifico que a presente
execução fiscal encontra-se em movimentação, não tendo se consumado o lustro prescricional. Isto posto, indefiro, desde logo, o ora postulado pela executada.Fls. 73/74: antes de analisar o ora requerido, considerando os
termos da Portaria PGFN nº 396/2016, dê-se nova vista dos autos à exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Sem prejuízo, nos termos do artigo 76 do Código
de Processo Civil, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize sua representação processual, juntando a estes autos o instrumento de mandato, bem como os seus atos constitutivos.Intime(m)-se.
0001953-51.2007.403.6105 (2007.61.05.001953-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA(SP254914 - JOAQUIM VAZ DE LIMA
NETO) X ARLY DE LARA ROMEO
Fl. 172, verso. Tendo em vista que o débito em cobro neste executivo fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa, por força da r. decisão proferida nos autos nº 0000445-70.2007.403.6105, DETERMINO o
sobrestamento do feito até trânsito em julgado da referida ação ordinária.Aguarde-se, sobrestados os autos, em Secretaria.Intimem-se. Cumpra-se.
0006373-31.2009.403.6105 (2009.61.05.006373-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X FUNDACAO ALBERT SABIN(SP019346 - AMILTON MODESTO
DE CAMARGO E SP156787 - DANIEL MANRIQUE VENTURINE)
Fl. 328. Conforme informação da exequente, a executada FUNDAÇÃO ALBERT SABIN foi extinta irregularmente, consoante documentação acostada nos autos.Isto posto, prossiga-se a execução com o cumprimento da
determinação de fls. 325/326.Tendo em vista que Sérgio Ricardo Monteiro Antunes de Oliveira, ora incluído no polo passivo, é detentor de 1/3 do imóvel de matrícula nº 41.632, torno sem efeito o quarto parágrafo da
determinação de fl. 326.Proceda-se à penhora, registro e avaliação do bem imóvel matrícula nº 41.632, nos termos do art. 843 do CPC, e de tantos outros bens suficientes à garantia integral do débito. Ressalte-se que, por
se tratar de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução será pago após a alienação, mantendo-se, assim, a meação do cônjuge. Outrossim, deverá ser
respeitada pelo(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a impenhorabilidade do bem de família.Expeça-se o necessário.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0007969-16.2010.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X EDUCAMP-COM.DE MAT.DIDAT.E SERV.EDUCACIONAIS(SP111997 - ANTONIO GERALDO
BETHIOL) X JONAS ROCHA LEMOS
Faço vista dos autos ao EXECUTADO para regularizar sua representação processual, devendo trazer aos autos o instrumento de procuração ou cópia autenticada, bem como cópia do contrato social e alterações para
verificação dos poderes de outorga, no prazo de 15 (quinze) dias.
0015016-41.2010.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X R. TSUJI ACESSORIOS - EPP(SP276705 - MARCUS VINICIUS PALMEIRA) X RINKO
TSUJI(SP122459 - JORGE FELIX DA SILVA)
Aceito a conclusão nesta data.Considerando que o desbloqueio do excedente já fora efetuado à fl. 132/132-v, antes mesmo dos pedidos encartados às fls. 133/141 e 142/153, resta prejudicada a análise de tais pedidos.De
resto, tendo em conta a petição de fls. 175/177, bem como da certidão de fl. 192, DEFIRO o pedido de fls. 189/191.Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, transforme o
valor transferido à fl. 132/132-v em pagamento definitivo da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, ora exequente.Cumprido, dê-se vista dos autos à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à
satisfação do débito em cobro.Fl. 177: anote-se.Cumpra-se, com urgência. Intime(m)-se.
0002481-12.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X GG MARTINS SERVICOS EDUCACIONAIS E COMERCIO D(SP114442 - SANDRA CRISTINA
SAAD CUNHA E SP100139 - PEDRO BENEDITO MACIEL NETO)
Aceito a conclusão nesta data.Fls. 59/60: apresente a ora exequente, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito em cobro.Cumprido o acima determinado,
tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intime(m)-se.
0011557-26.2013.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X COVENAC COM/ DE VEICULOS NACIONAIS LTDA(SP177156 - ALVARO GUILHERME
ZULZKE DE TELLA) X ITVA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP037065 - JOSE ANTONIO MINATEL E SP210198 - GUSTAVO FRONER MINATEL)
Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela coexecutada ITVA AUTOMÓVEIS, até o presente momento, defiro o pedido da exequente de bloqueio de ativos financeiros dos executados,
por intermédio do sistema BACENJUD, com a utilização de pesquisa pelo CNPJ de oito dígitos, a fim de abranger todas as contas da matriz e respectivas filiais. Havendo disponibilidade de acesso pela Secretaria,
proceda-se a consulta do saldo atualizado do débito exequendo.Outrossim, defiro o pedido do exequente de segunda pesquisa nas contas bancárias do(s) executado(s), até cumprimento integral da ordem inicial de
bloqueio.Quanto ao bloqueio dos depósitos e aplicações em cooperativas singulares de crédito, já estão abrangidos pela base de dados do sistema Bacenjud.Logrando-se êxito no bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da resposta, desbloqueie-se eventual excesso (art. 854, parágrafo 1º, CPC) e valores ínfimos (art. 836, CPC). Remanescendo saldo bloqueado, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a impenhorabilidade da quantia bloqueada e quanto a eventual excesso (art. 854, parágrafo 3º, CPC),
e de que, decorrido sem manifestação, será convertido em penhora (art. 854, parágrafo 5º, CPC), sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos (arts. 12
e 16, III, da Lei nº. 6.830/80). Convertido(s) em penhora transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueados para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos.Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da
dívida, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), tão somente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a
impenhorabilidade da quantia bloqueada (art. 854, parágrafo 3º, inc. I, CPC). Decorrido sem manifestação, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueados para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos. Restando infrutífero
o bloqueio, dê-se vista a(o) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado (artigo 40 da lei nº 6.830/80).Intime(m)-se após a resposta ao
procedimento de bloqueio pelo sistema BACENJUD. Cumpra-se.
0009732-13.2014.403.6105 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1875 - CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO) X CHAMP DORO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME(SP087487 - JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA)
Aceito a conclusão nesta data.Fl. 14: considerando que na declaração de renda de pessoa jurídica não há declaração de bens, indefiro a consulta ao sistema INFOJUD ora requerida pelo exequente.Fls. 15/18: nos termos
do artigo 76 do Código de Processo Civil, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, juntado aos autos os seus atos constitutivos.Transcorrido in albis o prazo
acima, desentranha-se a petição de fls. 15/18, intimando-se o Dr. José Roberto Silveira Batista, inscrito na OAB/SP sob nº 87.487, para retirá-la na secretaria desta Vara, no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o
disposto no artigo 177 do Provimento COGE nº 64/05.No entanto, uma vez regularizada a representação processual, deverá a executada, no mesmo prazo acima lhe concedido, justificar o pedido de desbloqueio requerido
à fl. 15, uma vez que o veículo Fiat / Ideia Adventure Flex, de placas DMX - 4987, teria sido objeto de furto.Ultrapassado o determinado acima, dê-se vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que de direito. No silêncio, remetam-se os autos SOBRESTADOS ao arquivo, onde deverão permanecer até provocação da parte interessada, observados os termos do artigo 40, da lei nº 6.830/80.Intime(m)se. Cumpra-se, se o caso.
0012663-86.2014.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X WANDERLEY RODRIGUES MEIRA(SP180273B - LAERCIO SILVEIRA REIS)
Trata-se de recurso de embargos de declaração tirado contra decisão proferida à fl. 57 dos autos.Consoante o ora exposto pela embargante haveria em referida decisão erro material, bem como contradição a serem
sanadas, uma vez que fora determinado o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo de placa CZY - 4474, sob a fundamentação de que tal restrição teria ocorrido após o parcelamento do débito
exequendo, quando, de fato, a restrição em tela teria gravado o veículo de placa CZY - 4404 e teria acontecido antes do parcelamento em questão.Instada a se manifestar sobre tais embargos, em observância ao disposto
no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil, o executado quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 69.Vieram, então, os autos conclusos.D E C I D O.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Assiste razão à
exequente.Como bem se nota dos documentos encartados às fls. 20 e 23, o parcelamento do débito em cobro nestes autos se deu em 26/02/2015 e a restrição judicial sobre o veículo de placas CZY - 4404 fora
operacionalizada, por meio do sistema RENAJUD, em 25/02/2015.Logo, uma vez que tal restrição foi realizada antes do parcelamento, não poderia ela, porque regular, ter sido levantada sem a concordância da
exequente.Isto posto, conheço dos embargos de declaração ora opostos pela exequente e acolho-os, atribuindo-lhes efeito modificativo, para corrigir o número da placa constante da decisão de fl. 57 e determinar que a
secretaria proceda nova restrição judicial, pelo sistema RENAJUD, sobre o veículo de placa CYZ - 4404, caso ainda pertença ao ora executado.Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
0001373-06.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X ULTRA-LAB-VET CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINAR(SP203117 - ROBERTA BATISTA
MARTINS ROQUE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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