TRF3 25/09/2017 - Pág. 63 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GAROUPA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP, em face da presente execução fiscal movida pela
FAZENDA NACIONAL.Aduz a excipiente, em apertada síntese, a nulidade das CDAs e o indevido uso de chancela mecânica/eletrônica. A excepta apresentou impugnação refutando as alegações da excipiente.É o breve
relato. Fundamento e DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram a,
gradativamente, admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de exceção de pré-executividade. Somente
pode ser suscitada, em sede de tal exceção, matéria passível de conhecimento de ofício (como, por exemplo, a decadência do direito do exequente; as nulidades formais e evidentes dos títulos embasadores da execução e a
ilegitimidade passiva do exequente); ou, de acordo com visão mais abrangente, nos casos em que a defesa do executado não necessite de dilação probatória, isto é, seja provável de plano (como o pagamento e a
prescrição).Nestes exatos termos será apreciada a presente exceção.Os créditos ora exigidos foram constituídos mediante termo de confissão espontânea. No ato de parcelamento, o contribuinte confessa a dívida,
declarando-se devedor de certos tributos, tornando-se desnecessária a atuação do Fisco.Nessa conformidade, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº. 436 do E. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a inicial e fundamenta a execução atende in totum aos requisitos
estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao disposto no 2º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 6.830/80 (LEF), gozando da presunção de certeza e liquidez prevista nos artigo 204 do CTN e no
artigo 3º, da LEF. Destarte, improcedem as alegações da excipiente nesse sentido.Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº
6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 333, I). Assim, as certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e
apresentam as informações necessárias à defesa da excipiente.A CDA subscrita por chancela eletrônica ou mecânica, com imagem digitalizada que reproduza a assinatura de próprio punho da autoridade competente, é título
hábil, para aparelhar a execução fiscal, inteligência do art. 2º, 7º, da Lei das Execuções Fiscais.Destaco, ainda, que os recursos de chancelas mecânica ou eletrônica visam agilizar o processo de cobrança dos tributos, ante o
grande volume de execuções fiscais. Ressalto, por fim, que somente em caso de fundada dúvida, o que não é o caso dos autos, se mostra cabível intentar arguição de falsidade.Neste sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- A petição inicial e
as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais podem ser assinadas por chancela mecânica ou eletrônica, conforme artigo 25 da Lei n. 10.522/02 e artigo 6º, 2º,da Lei n. 6.830/80. Precedentes desta
Corte Regional. - Alega a agravante que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito executivo de origem não apresentam os requisitos legais cabíveis, especialmente quanto à indicação do marco inicial para correção
monetária e juros moratórios. -À evidência, tais alegações não se mostram capazes de desconstituir as CDAs combatidas que apontam com clareza o fundamento legal da exação, a origem da dívida, o respectivo valor e o
termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.- Analisando os títulos executivos que lastream a cobrança, vejo por preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, 5º,da Lei n. 6.830/1980.
Além disso, a CDA é título executivo que se reveste de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que o agravante não logrou afastar de maneira convincente.- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00222261820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. I - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição
inicial da execução fiscal poderão ser subscritos por chancela mecânica ou eletrônica (art. 25, da MP nº 1.542, de 07/08/1997 e art. 25, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002). II - Tais recursos mecânicos e eletrônicos são
resguardados por medidas de segurança e visam agilizar o processo de cobrança dos tributos, devendo ser atribuído aos respectivos registros impressos, a priori, a mesma credibilidade conferida a um documento subscrito
manualmente. Surgindo fundada dúvida acerca da autenticidade, o executado poderá suscitar incidente de falsidade. III - Recurso especial improvido. (RESP 200302057730, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA:16/11/2004 PG:00193 RSTJ VOL.:00194 PG:00150 ..DTPB:.)Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 88/170 e o incidente de falsidade de fls. 171/178. Não cabe condenação
em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10 ; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10).DEFIRO o pedido de BLOQUEIO de ativos financeiros pelo BACEN-JUD, nos termos do
artigo 854 do Código de Processo Civil. Havendo disponibilidade de acesso pela Secretaria, proceda-se a consulta do saldo atualizado do débito exequendo.Logrando-se êxito no bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da resposta, desbloqueie-se eventual excesso (art. 854, 1º, CPC) e valores ínfimos (art. 836, CPC). Remanescendo saldo bloqueado, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente (art. 854, 2º, CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a impenhorabilidade da quantia bloqueada e quanto a eventual excesso (art. 854, 3º, CPC), e de que, decorrido sem
manifestação, será convertido em penhora (art. 854, 5º, CPC), sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos (arts. 12 e 16, III, da Lei nº. 6.830/80).
Convertido(s) em penhora transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueados para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos.Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da dívida , intime-se a executada
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, 2º, CPC), tão somente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a impenhorabilidade da quantia bloqueada (art. 854, 3º, inc. I, CPC).
Decorrido sem manifestação, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueados para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos. Restando infrutífero o bloqueio, dê-se vista a exequente para requerer o que de direito, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado (artigo 40 da Lei nº 6.830/80).Providencie-se o necessário. Registre-se após o resultado da ordem de bloqueio.
0015034-62.2010.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X LINKSAT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
Cuida-se de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional em face de Linksat Serviços e Construções Ltda, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa, sob n.º 80.2.10.004309-40, 80.6.10.009647-65,
80.6.10.010349-90 e 80.7.10.002730-85.A executada foi citada em 15/04/2014 e não houve penhora de bens (fls. 226 e 230).A executada, por intermédio da exceção de pré-executividade, oposta às fls. 179/220,
alegou a ocorrência de prescrição, pugnando pela extinção da execução. A exequente, devidamente intimada, manifestou sua concordância com o pleito e informou que procedeu de ofício o cancelamento das inscrições (fls.
238/249), requerendo não seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, a teor do art. 19, 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. É o breve relato. DECIDO.A exequente reconheceu a prescrição do crédito tributário
e concorda com a extinção da execução fiscal.De fato, verifica-se que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, os débitos em cobro tiveram sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento realizado no âmbito do
REFIS, entre 13/12/2000 e 01/01/2002, como também no âmbito do PAES, entre 14/07/2003 e 25/08/2005 (fls. 241/242).Outrossim, a constituição dos débitos ocorreu por Termo de Confissão Espontânea, em
12/08/2005, em relação ao Processo Administrativo nº 10880.450860/2001-75, e 25/08/2005, em relação ao Processo Administrativo nº 10880.459266/2001-40, conforme se verifica pela informação de fl. 243.Em
18/05/2010 e 27/05/2010, os débitos inadimplidos foram inscritos em Dívida Ativa da União, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 27/10/2010 (fl. 02), depois da consumação do prazo prescricional quinquenal
estabelecido no artigo 174, I, do CTN.De tal forma, está, o crédito tributário, extinto na forma do art. 156, V do CTN, e, por conseguinte, deve ser extinta a execução.Posto isto, reconheço a prescrição e DECLARO
EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do CPC.No mais, considerando que o cancelamento das inscrições em dívida ativa se deu apenas após a apresentação de defesa pelo executado por
exceção de pré-executividade, bem como que, consoante entendimento consolidado do E. STJ, o disposto no art. 19, 1º, da Lei 10.522/2002 não se aplica a procedimento regido pela LEF e o afastamento da condenação
em honorários advocatícios, previsto no aludido dispositivo, refere-se às hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela ajuizada.Assim, com fundamento no art. 85, 2º, 3º, 4º e 5º c/c art. 90, 4º, ambos do CPC, CONDENO a exequente em
honorários advocatícios que fixo em metade dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do 3º, do art. 85, CPC sobre o valor da execução atualizado, considerando o cancelamento administrativo do débito, bem
como a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço.Sentença não sujeita a reexame (art. 496, 3º, III - CPC).Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0014792-69.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X EMA SOARES DA SILVA(SP287288 - WELESON HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA)
Vistos etc.Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Ema Soares da Silva, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa.O exequente requereu a extinção do feito em virtude do
pagamento do débito.DECIDO.De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos
termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0001452-24.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X D- TRIWAY MOTORS LTDA(SP038202 - MARCELO VIDA DA SILVA)
Trata-se de recurso de embargos de declaração em face da decisão de fls. 47/47 vº que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Aduz a embargante existência de contradição quanto ao tratamento dado à
informação trazida pela excepta, a não validação do parcelamento..A embargada manifestou-se.Fundamento e DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Consoante art. 1022 do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição, e ainda ocorrência de erro material.No caso em tela, não se verifica nenhuma destas hipóteses. A sentença embargada não contém a aduzida
contradição. Como bem apontou a embargada em sua manifestação, nos termos do artigo 174, IV, basta o mero pedido de parcelamento para interromper a prescrição.Dos argumentos empreendidos pela embargante
restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, sua pretensão de substituição da decisão embargada por outra, pedido que deverá ser deduzido pelo meio processual adequado.Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração interpostos.P.R.I.
0003908-44.2012.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X MARIA DAS
GRACAS LIMA LEITE DOS SANTOS(SP178400 - MARCEL ROBERTO BARBOSA)
SENTENÇATrata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos de anuidades, devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, referentes às seguintes competências: 2007, 2008, 2009 e 2010.O exequente
fundamentou seus créditos nas Leis 5.905/73 e 11.000/04, sendo que essas normas atribuíam-lhe competência para a fixação e majoração das referidas contribuições.No julgamento do RE 704292, realizado em
30/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade
material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu 1º.Posteriormente, na Seção
Plenária do dia 19/10/2016, o STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos do julgado e fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, nos seguintes termos: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No caso, os créditos exigidos pelo exequente no presente
feito estão abrangidos pela referida decisão, sendo que somente com o advento da Lei nº 12.514/2011 houve a fixação dos valores máximos para as anuidades, bem como o índice para sua atualização monetária.Cumpre
registrar que a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, passou a legitimar a cobrança a partir do ano de 2012, tendo em vista que a constituição do crédito ocorre sempre no mês de março do próprio ano de
competência, não se admitindo a sua aplicação de forma retroativa, com o intuito de legitimar a cobrança de contribuições cujos fatos geradores ocorreram em data anterior à sua vigência.Por sua vez, não se vislumbra a
possibilidade de aplicação de efeito repristinatório em relação à Lei nº 6.994/82, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04. Isso porque a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei 11.000/04,
objeto da declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima referido, mas sim por outra norma (Lei nº 9.649/98), a qual não foi adotada como fundamento legal na constituição do débito, sendo esse ponto requisito
de validade da CDA (art. 2º, 5º, III, da Lei nº 6.830/80).De qualquer forma, ainda que superado esse óbice, não haveria espaço para a substituição das CDAs, pois a alteração do fundamento legal do crédito exigiria novo
lançamento, situação que se mostra inviável quanto às competências anteriores ao ano de 2012, tendo em vista a consumação da decadência. Lado outro, certamente os valores seriam diversos. Assim, essas obrigações são
incertas e ilíquidas, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta do título executivo, conduzindo à extinção da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam tais
exigências, na parte em que delegaram ao exequente competência para fixar e majorar os valores de suas contribuições, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).Diante do
exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, c/c 803, inciso I, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade da presente execução fiscal, ante a incerteza e iliquidez da
obrigação.Custas na forma da lei. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade.Sem reexame necessário.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
0001512-60.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X PALMERINA OLIMPIO MARTINS(SP219551 GABRIEL JORGE PASTORE JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2017
63/548