TRF3 22/09/2017 - Pág. 318 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por Mauricio Rodrigues Alves Domingues em face de Metalsul Turismo e Serviços Ltda., pelo rito ordinário (sob a égide do Código de Processo Civil anterior), distribuída,
inicialmente, perante a Justiça Estadual de Curitiba-PR, objetivando a declaração de nulidade e o cancelamento do protesto das duplicatas mercantis nºs 31 e 33, do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da
Comarca de Curitiba, e nº 32, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da mesma Comarca, no valor de R$ 2.312,50 cada, que teriam sido sacadas indevidamente pela ré em face do autor, e a condenação
da empresa em indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.Com a inicial vieram documentos (fls. 17/28). Inicialmente, foi determinada a regularização do feito, juntando-se documentos originais ou
cópias autenticadas (fl. 30), o que foi cumprido às fls. 34/40.A tutela antecipada restou deferida, designando-se audiência de conciliação (fls. 41/43), redesignada ante a ausência da ré (fl. 52). Novamente ausente a ré,
concedeu-se prazo para que a autora se manifestasse sobre a continuidade do feito (fl. 56).A autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (fls. 60/65), o que foi deferido (fl. 68).À fl. 138, por
declínio de competência, o feito foi redistribuído à Justiça Federal (Juizado Especial Federal de Catanduva-SP) (fl. 143).Inicialmente, o autor foi instado a apresentar comprovante atualizado de residência (fls. 145/146), o
que foi cumprido às fls. 148/149.A Caixa foi citada (fls. 150 e 152) e contestou, com preliminar de ilegitimidade passiva, refutando a tese da exordial (fls. 153/161).Por declínio de competência, o feito foi redistribuído ao
Juizado Especial Federal desta Subseção (fls. 162/163 e 192), que, por sua vez, pelo mesmo motivo, o encaminhou à Justiça Federal desta Subseção (2ª Vara) (fls. 195/196).A ré Metalsul apresentou contestação,
pugnando por improcedência (fls. 176/179).Inicialmente, foram convalidados os atos e dada vista para réplica (fl. 202), transcorrendo o prazo in albis (fl. 206).Instadas as partes a especificarem provas (fl. 207), somente o
autor se manifestou, requerendo julgamento (fl. 208).Foi lançada decisão (fls. 209/210):Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF.Em que pese a alegação de que as duplicatas teriam sido cedidas a ela,
via endosso-mandato, predominando o entendimento de que o endossatário-mandatário que protesta determinado título de crédito não teria responsabilidade pelo ato, em razão de agir em nome e no interesse de outrem,
somente respondendo o banco endossatário quando comprovada a sua negligência, observo (fls. 20 e 21) que as duplicatas em questão foram transferidas à ré por meio de endosso translativo.O endosso translativo
(endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao
título de crédito à ordem. A Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça trata da situação do endosso-translativoResponde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.Assim, uma vez transmitidos os títulos por meio de endosso-translativo, o
endossatário é parte legítima para figurar na ação de reparação de danos em virtude de protesto indevido.Veja-se:CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATAS EMITIDAS ANTES DA CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO DOS TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO À CEF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A duplicata
caracteriza-se como título causal, subordinada à compra e venda ou prestação de serviços. Emitida duplicata antes da prestação de serviços, impõe-se a sua anulação, por afronta às disposições constantes da Lei nº
5.474/68.2. O protesto indevido dos títulos acarreta a obrigação de indenizar por danos morais, da qual a Caixa Econômica Federal - CEF é devedora solidária, por ter recebido as duplicatas por endosso translativo e não
ter verificado que elas careciam de causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.650,00, quantifica adequadamente a extensão da lesão causada à
autora.4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - AC - Apelação Cível - Processo nº 0007741-51.2004.4.03.6105 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data Julgamento 10/11/2009, Fonte - e-DJF3 Judicial 1
data :19/11/2009 pg: 368 - Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff).Por tais motivos, mantenho a Caixa Econômica Federal no polo passivo.Fl. 200: Providencie o autor o recolhimento das custas
processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Regularize a ré Metalsul sua representação processual juntando cópia de seu contrato social, inclusive, com poderes para o subscritor do mandato de fl. 180
representá-la em juízo.Prazo comum de 15 dias.Regularizado o feito, oficie-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba-PR, solicitando cópia das duplicatas mercantis nºs 31 e 33,
bem como de documentos correlatos, no prazo de trinta dias, instruindo-se o ofício com cópia de fl. 20.Ainda, para que informe se a determinação veiculada pelo Ofício nº 170/2008, de 29/01/2008, da 11ª Vara Cível da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (encaminhar cópia) foi cumprida.Oficie-se, outrossim, ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba-PR, solicitando cópia da duplicata
mercantil nº 32, bem como de documentos correlatos, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 21 e 55, no prazo de trinta dias.Juntados os documentos solicitados, vista às partes.Intimem-se.O autor providenciou o
recolhimento das custas processuais (fls. 211/212).As determinações junto aos Tabelionatos foram cumpridas e os documentos foram colacionados (fls. 213/229). Deu-se vista às partes (fl. 230) e somente o autor se
manifestou (fl. 231vº).Determinada a intimação pessoal da ré Metalsul (fl. 232), o ato restou infrutífero (fl. 233/234).Adveio despacho à fl. 238:Tendo em vista que restou negativa a tentativa de intimação da co-ré Metalsul
Turismo e Serviços Ltda. - ME, conforme A.R. negativo juntado às fls. 234/235, na qual conta que a referida empresa mudou-se, determino a intimação desta empresa nos seguintes endereços:1) Fls. 180 - carimbo do
CNPJ. Rua Visconde de Nacar, 1505, CJ. 403, Centro, CEP 80410-201, Curitiba/PR;2) Fls.237 - endereço da Sócia Administradora, Sra. Marta Eunice Mantelli, Rua Rezala Simão, nº 842, CS 18, Santa Quitéria,
Curitiba/PR., CEP 80330-180, e, 3) Fls. 180 - endereço do escritório de advocacia que representa a referida co-ré. Avenida Cândido de Abreu, nº 526, Sala 101 B, CEP 80530-905, Centro Cívico, Curitiba/PR.3.1)
Entrar em contato com referido escritório, através do e-mail contato@psovadvogados.adv.br, para cumprimento da ordem.Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a regularização determinada às fls. 209/210,
sob pena de julgamento no estado em que se encontra, não sendo considerado os argumentos lançados na defesa, por irregularidade de representação.Cumprida a determinação pela co-ré, ou, decorido o prazo para este
fim, ou, ainda, não sendo localizada, venham os autos conclusos para prolação de sentença. A ré Metalsul regularizou sua representação processual às fls. 245/251.À fl. 257, foi determinando que o autor complementasse as
custas processuais, o que restou cumprido à fl. 261.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOO autor trouxe à baila os documentos de fls. 20 e 21, comprovando o registro de pendência no 2º e 4º Tabelionatos de Protesto
de Títulos da Comarca de Curitiba/PR, relativa a três duplicadas emitidas em seu nome pela ré Metalsul, vencidas em 20/10/2006, 04/12/2006 e 04/01/2007, que aduz serem nulas, já que emitidas sem base negocial.A
empresa afirmou que desconhece tal fato, mas que possivelmente, algum de seus funcionários poderia ter emitido os títulos indevidamente. Afirma, ainda, que, com o intuito de comprovar a boa fé, nos tratos negociais,
efetuou acordo com a CEF para pagamentos das duplicatas emitidas no nome do autor, in verbis (fl. 177):I - Dos Fatos. (...) Mesmo sem qualquer culpa, já que não emitiu, tampouco autorizou a emissão do título, e para
mais uma vez comprovar a idoneidade e boa fé da empresa, esta assumiu um acordo perante a Caixa Econômica Federal para pagamento das referidas duplicadas e consequentemente a baixa dos protestos.III - Dos Danos
MoraisNem há que se falar em responsabilidade da requerida, pois desconhecia tal fato! Provavelmente algum funcionário equivocou-se na emissão dos títulos ou ainda em terceiro de boa-fé (...).Todavia, tal avença não foi
trazida aos autos.Já a Caixa tentou se eximir da responsabilidade pelo ato, tanto em sede de preliminar, quanto de mérito, mas a decisão de fls. 209/210 trouxe os elementos que apontam para a participação da ré no
infortúnio, já que os endossos das cártulas operaram-se de modo translativo.A exigência legal de que o endossatário proteste a cártula para resguardar seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (artigo 13, 4º,
da Lei 5.474/68) não exclui seu dever de verificar previamente a regularidade da duplicata, antes mesmo de recebê-la por endosso, e nesse passo, observo que a CEF não tomou os cuidados devidos, como, por exemplo,
certificar-se junto ao sacador sobre a regularidade do negócio.Assim, como as rés não trouxeram elementos de prova a elidir tal responsabilidade, sem mais delongas, entendo que foi comprovado o ato ilícito - protesto
indevido do nome do autor, tendo em vista a emissão de duplicatas sem a regularidade de qualquer negócio jurídico, apto às emissões. Também considero plenamente caracterizado o dano moral, na espécie, em razão dos
graves transtornos causados ao crédito do autor com o protesto (fls. 20 e 21), observando que, in casu, a responsabilidade é objetiva, decorrente do artigo 14 do CDC.Por tais motivos, entendo que ambos as rés devem
responder pela indenização e, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, com intuito pedagógico, tenho por bem fixá-la em R$ 10.000,00.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente
o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa às duplicatas mercantis nºs 31 e 33 (fls. 222 e 223), do 2º Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, e nº 32 (fl. 227), do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da mesma Comarca, no valor de R$ 2.312,50, tornando nulos os débitos advindos dos
lançamentos relativos a essas avenças e cancelando os protestos deles decorrentes (fls. 20 e 21), mantendo os efeitos da tutela antecipada.Condeno as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (Súmula 326 do STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).O valor da indenização será corrigido a
partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), pelos índices de correção monetária previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral).Os juros de mora incidem desde o evento considerado danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil (Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera se o devedor em mora, desde que o praticou) e da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), observandose os índices estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (0,5% ao mês até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC).Como a SELIC engloba índices de correção
monetária e de juros, a partir de sua incidência, a dívida em questão não sofrerá atualização monetária por qualquer outro índice, evitando-se, assim, o bis in idem. Assim, o valor da condenação será atualizado pela SELIC,
a partir da prolação desta sentença.Condeno as rés em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% desse valor para cada uma, bem como no reembolso das custas processuais, nos mesmos
moldes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001207-46.2014.403.6136 - ANGELA MARIA FERREIRA(SP148116 - JOSE MARIO PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X ANADIR
FACHINE DIAS(SP218323 - PAULO HENRIQUE PIROLA)
INFORMO às rés que o feito encontra-se com vista para manifestação acerca do documento juntado pela Parte Autora às fls. 149/151, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme r. determinação contida na decisão de fls.
148.
0002330-38.2015.403.6106 - MANOEL AFFONSO(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(MT002628 - GERSON JANUARIO)
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado pela Perita Judicial às fls. 172/209, bem como apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não existam esclarecimentos a serem
prestados.Intimem-se.
0002592-85.2015.403.6106 - ROSANGELA APARECIDA ALQUAZ ALVES FREIRE(SP143145 - MARCO AURELIO CHARAF BDINE E SP213114 - ALEXANDRO MARMO CARDOSO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(MT002628 - GERSON JANUARIO)
INFORMO às partes que os autos encontram-se com vista para manifestação acerca do laudo médico pericial juntado às fls. 109/121, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para cada uma das partes, iniciando o prazo
para a Parte Autora, devendo, também, se o caso (não havendo outros requerimentos), apresentarem suas alegações finais, tudo conforme determinado na r. decisão de fls. 91/92.
0003050-05.2015.403.6106 - MARCELO PAULINO CONSONI(SP323346 - FERNANDO AUGUSTO CHAVES E SP262897 - WENDEL RICARDO GRAZIANO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 107/109, requeira o autor o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
0003346-27.2015.403.6106 - MARCELO VITALINO MONTEIRO(SP027291 - ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL) X MRV MRL XI INCORPORACOES SPE LTDA(SP154127 - RICARDO SORDI
MARCHI E SP320144 - FABIANA BARBASSA LUCIANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA)
INFORMO à Parte Autora e à co-ré CEF que a co-ré MRV às fls. 244/348 juntou aos autos os documentos solicitados por este juízo, estando os autos à disposição para manifestação destas partes (Autora e CEF), no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação contida na r. decisão de fls. 239/239/verso.
0004692-13.2015.403.6106 - RAIMUNDO NONATO BRAGA(SP269629 - GUSTAVO GALHARDO E SP254402 - RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS) X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI(MG051556 - TASSO BATALHA BARROCA) X COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO
CAMPINAS - CREDISCOOP(SP279611 - MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS E SP112441 - CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X SATELITE ESPORTE CLUBE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja requerida a produção de prova testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), deverá ser apresentado, no
mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, nos termos do art. 450, do CPC.Por fim, deverá a parte requerente da prova testemunhal, dizer
de forma expressa se as testemunhas arroladas serão ouvidas por Carta Precatória, se serão intimadas a comparecer na audiência designada por este Juízo, ou, ainda, se comparecerão independentemente de intimação,
salientando que no caso de expedição de Carta(s) Precatória(s), esta(s) será(ão) expedida(s) oportunamente.Intimem-se.
0005738-37.2015.403.6106 - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES(SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP153202 - ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2017
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