TRF3 15/09/2017 - Pág. 246 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
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APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
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A ESPORTIVA COML/ LTDA e filia(l)(is)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00073450620154036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO
LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado. Não se destinando
à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos,
servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da
contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma a
indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução
de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º, III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento
da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149
para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de setembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005449-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP2738430A
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA FURLAN, EVANDRO JOSE FERRAZ, TATIANE LADEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2017
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