TRF3 12/09/2017 - Pág. 652 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PEDILEF: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA.
NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autor condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o
interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto
no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso
temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto n. 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei n. 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao estabelecer
que ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto,
porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e
a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da
ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre
observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo ad aeternum. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a
aplicação de regra subsidiária, está prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e
julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo
não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a
situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros
respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade
de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autor, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à
avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo
este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno
Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento da TNU, razão pela qual deve ser reformado. 8. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese no
sentido de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no
Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como que o marco inicial para contagem dos interstícios das referidas progressões e promoções funcionais é a
data do seu ingresso no órgão. 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido formulado na inicial para
condenar a parte ré a conceder as progressões funcionais da parte autor de acordo com os critérios mencionados, desde a data em que entrou em exercício no INSS, pagando as diferenças atrasadas decorrentes da revisão
de suas progressões funcionais concedidas desde então. Respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente
ao Juizado de origem para liquidação. (TNU - PEDILEF: 5005259-76.2014.404.7104 - DOU 17/02/2017 - Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que proceda à revisão das progressões funcionais da autora, observando o interstício de 12 (doze) meses, com
efeitos financeiros a partir das datas de progressão respectivas.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante atribuído ao valor da causa.Custas ex lege.Com o trânsito
em julgado, arquive-se.Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002327-52.2016.403.6202 - DAVID DE FREITAS JUNIOR(MS016839 - CAMILA HEREDIA MIOTTO E MS015753 - VITOR HENRIQUE BETONI GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por David de Freitas Junior, originalmente perante o Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS objetivando, em síntese, o processamento administrativo de suas progressões funcionais e promoções, observando-se o interstício de 12 (doze) meses, a serem contados desde a data de início de exercício no
cargo.Narra o autor que é servidor público ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, exercendo suas funções no Instituto Nacional de Seguro Social. Inicial e documentos às fls. 04/11 e 12/59. Decisão de fl. 64
declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Decisão de fl. 84 indeferiu o pedido de tutela provisória.O INSS apresentou contestação às fls. 86/111, alegando preliminarmente a
prescrição do fundo do direito. Quanto ao mérito, inferiu que o interstício de 18 (dezoito) meses é válido e eficaz para efeito das progressões funcionais. Juntou documentos (fls. 112/156).À fl. 107 a parte autora pugnou
pelo julgamento antecipado da lide e apresentou impugnação à contestação às fls. 160/175.Vieram os autos conclusos. Decido.O autor pleiteia seja declarada a ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º,
e do artigo 19 do Decreto n. 84.669/80, alegando que estes dispositivos afrontam a Lei n. 10.855/2004, e requer sejam realizadas as suas progressões funcionais e promoções observando-se o interstício de 12 (doze)
meses.Pois bem. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de prescrição aventada pelo INSS, pois em que pese o direito pleiteado decorra do disposto na Lei n. 11.501/07 e a presente ação tenha sido distribuída no Juizado
Especial Federal em 22/08/2016 (fl. 03), a presente demanda diz respeito à aplicação daquela lei ao caso concreto, e não em abstrato. Impondo-se ao caso, apenas, a contagem da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que somente poderão ser atingidos pela prescrição os valores referentes às progressões anteriores a 22/08/2011.De outro lado, ressalto que o advento da Lei n.
13.324, de 29 de julho de 2016, não alterou a situação jurídico-funcional tratada nos autos, de modo a suprimir ou limitar o interesse processual da parte autora, porquanto o artigo 39, caput, aplica-se somente a partir de
1º de janeiro de 2017, ao passo que o artigo 39, parágrafo único, da mesma lei, dispõe que o reposicionamento dos servidores equivalerá a um padrão para cada interstício de 12 (doze) meses, contado da data de entrada
em vigor da Lei n. 11.501/07, e indica expressamente que não gerará efeitos retroativos, não alcançando, portanto, o objeto desta ação.Quanto ao critério a ser empregado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para as
progressões funcionais e promoções, vislumbro que a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, artigos 6º e 7º, prevê que a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo
Poder Executivo, mediante decreto. O Decreto n. 84.669, de 19 de abril de 1980, regulamentou a Lei n. 5.645/70 (artigo 1º), e estabelece que O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os
avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2 (artigo 6º). Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.335, de 26 de dezembro de 2001, que versa sobre a estruturação da Carreira
Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual estatuiu no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º: 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em
regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o 2º deste artigo, o que ocorrer
primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)Após, a Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da
Carreira Previdenciária de que trata a Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001, esclareceu e instituiu que A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma
classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício (artigo 7º, 1º). Por fim, a Lei n. 11.501, de 11 de julho de 2007, vigente acerca da Carreira do Seguro Social quando da propositura da
presente ação, exigiu o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão para fins de progressão funcional (artigo 7º, 1º, inciso I, a). Contudo, o artigo 8º da lei demandou prévia
regulamentação para que fosse adotada a exigência: Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. À vista de tais normas,
considerando efetivamente não haver regulamentação para o artigo 7º, da Lei n. 11.501/07 vigente na data em que o processo foi distribuído, concluo pela impossibilidade de adoção do interstício de 18 (dezoito) meses
para progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, por constituir evidente ofensa ao princípio da legalidade stricto sensu (Constituição Federal, artigo 37, caput).Ademais, a Turma Regional de Uniformização
tem entendimento firmado com relação a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.355/2001, 10.855/2004 E 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DESTA ÚLTIMA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. ACÓRDÃO
QUE RESTABELECEU A SENTENÇA, COM FULCO NA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. NECESSIDADE DE CONSIGNAR A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES ATÉ QUE SOBREVENHA A
RESPECTIVA NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA JÁ CONTÉM ESTA DELIMITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios apresentados pelo INSS em face de acórdão que,
dando provimento ao incidente de uniformização interposto pelo autor e com fulcro na questão de Ordem 38 da TNU, restabeleceu a sentença de procedência do pedido, com o seguinte dispositivo: Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que nas progressões funcionais e promoções da parte autor, incluindo as que já foram
efetivadas, considere o interstício de 12 (doze) meses, conforme fundamentação, procedendo às competentes alterações nos registros funcionais do (a) servidor (a), nas datas devidas, devendo ainda pagar todas as
diferenças remuneratórias decorrentes de sua incorreta progressão funcional e promoção, inclusive no que tange aos efeitos financeiros sobre férias, 13º salário, adicional de insalubridade e outras eventuais verbas que têm
como base o vencimento básico, a contar da primeira progressão funcional/promoção após a edição da norma questionada, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Aduz o embargante que a
sentença restabelecida não delimitou termo final da aplicação do prazo de 12 meses, sendo necessário ressalvar que deve ser aplicado somente até a regulamentação da Lei 11.501/2007, conforme entendimento da TNU.
Do contrário, haverá titulo judicial assegurando ad eternum a observação do prazo de 12 meses, mesmo que o Executivo venha a editar o regulamento a que se refere a Lei 11.501/2007. 3. Nos termos do artigo 48, da lei
nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso em tela,
sem razão o embargante. 5. O acórdão embargado, deste Colegiado, assim fixou: Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização apresentado pela parte autor, reafirmando o entendimento de que a
majoração do interstício de 18 meses para a progressão funcional fixada na Lei 11.501/07 necessita de regulamentação, devendo ser aplicado o prazo de 12 meses vigente, até que sobrevenha a respectiva norma
regulamentadora. Consequentemente, determino o restabelecimento da sentença, com fulcro na Questão de Ordem 38 deste Colegiado. 6. A sentença restabelecida, no dispositivo, deixou clara a observação do interstício
de 12 (doze) meses, conforme fundamentação que, por sua vez, também foi clara: No mérito, busca a parte autor a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70,
para sua progressão funcional e promoção, até que se edite o regulamento previsto na lei nº 11.501/2007. (...) Por fim, foi publicada a Lei nº 11.501/2007 que, alterando alguns dispositivos da lei nº 10.855/2004, aumentou
o período para aquisição da progressão funcional/promoção de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses, nos seguintes termos: (...) O regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção,
a que faz referência o art. 8º da lei supra, não foi editado, sendo tal omissão o ponto central da presente demanda. Para a parte autor, a ausência de regulamentação impede a aplicação do prazo de 18 (dezoito) meses para
progressão funcional/promoção, devendo ser aplicado, na espécie, o prazo de 12 (doze) meses previsto no Decreto n. 84.669/90, que regulamentou a Lei n. 5.645/70. (...) Analisando detidamente a questão, penso que a
controvérsia é de simples solução, vez que expressamente prevista na própria lei que gerou toda essa celeuma. Primeiro, porque o art. 8º, caput, da Lei n. 11.501/2007, acima transcrito, vem a indicar a necessidade de ato
regulamentar para revisão dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção, demonstrando que a aquisição do direito não depende apenas do interstício de dezoito meses de atividade no serviço público, mas
também de outros requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. Segundo, porque o art. 9ª desta mesma Lei, em suas sucessivas redações, prorroga expressamente a aplicação da Lei 5645/70 até a
regulamentação dos novos critérios, nos seguintes termos: (...) Ora, se a própria lei condicionou o inicio da contagem do novo interstício à vigência do regulamento, não é possível a sua aplicação de imediato, como vem
fazendo o INSS, porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses - a vigência do regulamento - sem a qual resta inexequível a nova exigência. (...) Diante disso, o
critério para progressão funcional e para promoção da autor deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na
norma questionada. 7. Como se observa, tanto na inicial quanto na fundamentação da sentença, o cerne da questão cinge-se à aplicação do interstício de 12 meses no lugar de 18 meses, até a regulamentação da Lei
11.501/2007. O pedido do autor foi claro neste sentido - até que se edite o regulamento previsto - questão examinada pela sentença, que, no dispositivo se reportou expressamente à fundamentação, ou seja, aplicação do
interstício de 12 meses e não 18 meses, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007. 8. Não verifico, portanto, o vício alegado pelo INSS, motivo por que REJEITO os embargos. (TNU - PEDILEF:
0004577-21.2012.401.3303 - DOU 10/11/2016 - Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro).Em relação ao momento em que as progressões devem ser percebidas pelos servidores após o cômputo de cada
interstício, acrescento que o Decreto n. 84.669/80, artigo 19, com efeito, estipulou que Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até
o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. No entanto, tendo em vista a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, e por não haver
regulamentação posterior acerca da matéria, verifico que o artigo 19 do Decreto n. 84.669/80 não foi recepcionado pela Constituição, que consagrou a proteção ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI).Cito decisão
recente sobre a matéria:ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMO PROMOÇÃO.
INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor em
face de acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na carreira de servidores do INSS a cada interstício de 12 meses até que seja
editado o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Aduz divergência com a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande Norte e São Paulo, no sentido de
que, por força da edição do Memorando-Circular nº 01 INSS/DRH, de 12-01-2010, o INSS reconheceu a necessidade de processar as progressões funcionais de seus servidores - já enquadrados na nova Carreira do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
652/669