TRF3 04/09/2017 - Pág. 237 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 26/10/2017, às 12:00, aos cuidados do(a) perito(a) Ortopedista VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO, a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º,
da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0036166-28.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301169836
AUTOR: MANOEL BONFIM BARROS (SP246349 - EDUARDO NOGUEIRA PENIDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão
sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 26/10/2017, às 13:00, aos cuidados do(a) perito(a) Ortopedista VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO, a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º,
da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0037343-27.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301170407
AUTOR: JOSE LUIZ SANTOS LIMA (SP186299 - ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão
sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 31/10/2017, às 10:00, aos cuidados do(a) perito(a) ortopedista VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO, a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º,
da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0038138-33.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301169855
AUTOR: INOCENCIA DE JESUS VIVEIROS ARRUDA (SP235133 - REGIS CERQUEIRA DE PAULA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão
sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Sem prejuízo, determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 08/11/2017, às 14h00min, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social
Marizilda da Costa Mattos, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas
de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017, o(a)
perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2017
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