TRF3 31/08/2017 - Pág. 736 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fundamento para embasar a competência da Justiça Federal para o caso, porquanto a 3ª Vara Federal de Campo Grande não é juízo universal para a apuração de investigações envolvendo a malversação de recursos
públicos.Argumentam que o IPL 109/16 não possui qualquer relação com os reque-rentes, sendo que poderiam ter prestado esclarecimentos à autoridade policial antes da realiza-ção das medidas cautelares.Relativamente
aos saques efetuados da conta corrente de Rodolfo e das em-presas, asseveram que referidas empresas compõem o Grupo Holsback, composto por diversos estabelecimentos empresariais, além das duas citadas. Alegam
que o grupo também possui fazendas de gado, que fazem circular vultosas quantias com a compra e venda de bovinos, além de realização de obras na área da construção civil. Desse modo, aduzem que os elevados saques
se justificam em razão do montante movimentado pelo grupo empresarial, para a reali-zação de pagamentos a funcionários e a prestadores de serviços.Acerca da alegada ligação entre as empresas H2L e Digithobrasil e das
pes-soas de Rodolfo e Jonas, ressaltam que apenas houve um negócio jurídico de compra de gado realizada entre Rodolfo e Jodascil. Alegam ainda que Rodolfo e Jonas são amigos e possuem negócios em comum há
muitos anos, o que justifica a realização de pagamentos pelas empresas de Rodolfo em favor de Jonas. No que tange à compra de gado realizada por Rodolfo de Jodascil, asseve-ram que ocorreu em 20.10.2011 e que foi
declarada no imposto de renda das duas partes do negócio. Narram que Rodolfo adquiriu 1555 cabeças de gado, que foram transformadas em 18.180 arrobas de vaca. Asseveram possuir os comprovantes do pagamento
pelo transporte dos animais para a retirada destes da fazenda de Jodascil. Juntaram documentos (f. 14/84).Ofício do delegado de polícia federal (f. 87/89).O Ministério Público Federal manifestou-se, às f. 111/113-v.
Assevera que o fato de os requerentes não terem sido citados nas demais fases da operação Lama Asfáltica não interfere na questão da competência, por não haver óbice a que um indivíduo desperte a atenção dos órgãos
investigadores apenas depois de determinado avanço das diligências. Res-salta que os sujeitos e fatos submetidos às investigações não são imutáveis, tendo em vista que o avanço das apurações dá ensejo à sua ampliação.
Destaca que os requerentes não foram incluídos nas investigações em virtude de um simples relatório. Argumenta serem evidentes as relações entre os requerentes e as pessoas anteriormente investigadas, tratando-se do
mesmo grupo criminoso, destacando que um dos crimes investigados é o de organização criminosa. Assim, alega tratar-se de caso de conexão instrumental ou probatória. Por fim, assevera que os crimes que envolvem o
Sistema Único de Saúde - SUS, como no caso da contratação da HBR Medical Center, são de competência da Justiça Federal.À f. 114, o os requerentes solicitaram a apreciação de seu pedido.É o relatório.
Decido.Inicialmente, cabe registrar que os requerentes obtiveram acesso aos autos 0003515-70.2017.403.6000 (pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico), na data de 24.05.2017, pois, consoante se infere da
certidão de f. 351 dos mencionados autos, foi forne-cida sua cópia digitalizada ao estagiário do escritório que representa a empresa H2L. De outro lado, não obstante os requerentes tenham alegado a incompetência deste
juízo para as investigações da operação Lama Asfáltica (autos 0004006-14.2016.403.6000) e para processar o pedido de busca e apreensão, o que eivaria de nulidade a mencionada medida, referida alegação não merece
prosperar.Trago novamente a lume histórico atinente à investigação da Operação Lama Asfáltica. As apurações tiveram início por meio da instauração do IPL 197/2013-SR/DPF/MS, o qual visa à apuração de crimes
previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal e no artigo 90 da Lei 8.666/93 e outros eventualmente verificados no transcurso das investigações, considerando a existência de elementos indicativos, em tese, da autoria
de João Alberto Krampe Amorim dos Santos e de outras pessoas a ele relacionadas na corrupção de servidores públicos, mediante a utilização de sua empresa Proteco Construções Ltda.Constatou-se, por meio,
notadamente, de interceptações telefônicas, o en-volvimento de servidores da AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado - em fraudes nos certames licitatórios e na execução dos contratos
administrativos firmados. Tendo em vista a constatação da possível participação do então Deputado Federal Edson Giroto, licenciado para a ocupação do cargo de Secretário Estadual de Obras e Transportes do
Governador, à época, André Puccinelli, houve o declínio de competência do IPL e dos autos consectários ao Supremo Tribunal Federal.No âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão, a qual de-terminou o
desmembramento das investigações, de sorte a permanecer para a apuração na Corte Excelsa apenas a investigação quanto ao então Deputado Federal Edson Giroto. Deter-minou, ademais, o envio de cópia ao Superior
Tribunal de Justiça, para a condução das inves-tigações quanto ao Governador, à época, André Puccinelli. Relativamente aos demais investi-gados sem prerrogativa de foro, foi instaurado o IPL 0530/2014.Após o
transcurso dos mandatos sem que houvesse reeleição, as investiga-ções quanto a Edson Giroto e André Puccinelli foram devolvidas à primeira instância.No mês de julho de 2015, no bojo das investigações conduzidas no
IPL 0530/2014, o Juízo da 5ª Vara Federal determinou a realização de buscas e apreensões, bem como de suspensão das atividades de servidores da Agesul.A partir desses elementos investigativos até então produzidos,
em conjunto com o que resultou das buscas e apreensões, o Juízo da 5ª Vara Federal determinou o des-membramento das investigações para a apuração dos crimes de lavagem de dinheiro, tendo, ademais, autorizado que
nesse novo apuratório fosse possível investigar os crimes anteceden-tes ao branqueamento de capitais e aqueles conexos, de acordo com a conveniência da instru-ção. Assim, instaurou-se o IPL 472/2015; todavia,
considerando a possível participação da Deputada Estadual Maria Antonieta Amorim Trad nos fatos, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para a apuração dos crimes envolvendo
pessoas sem foro por prerrogativa de função, os autos investigativos foram novamente desmembrados, dando origem ao IPL 109/2016 (autos 0004006-14.2016.403.6000), que foi distribuído a esta 3ª Vara Federal da
Subseção Judiciária Campo Grande, especializada em lavagem ou ocultação de bens e valores e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.No dia 04.04.2016, o Delegado de Polícia Federal ofereceu representação nos
autos 0004010-51.2016.403.6000 (Pedido de Prisão Preventiva), pela prisão preventiva de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS. Além do pedido de
prisão preventiva, pugnou pelo deferimento de buscas e apreensões, sequestro de bens e afastamento dos sigilos bancário e fiscal de investigados, que foram apreciados em apartado. Quanto ao sequestro de bens, pugnou
pela efetivação da medida com relação a quatorze investigados. Tratou-se da fase da operação conhecida como Fazendas de Lama.Na data de 29.04.2016, foi proferida decisão por este Juízo, que acolheu o pleito do
Ministério Público Federal, tendo sido decretada a prisão temporária dos quinze in-vestigados acima mencionados.Nos autos 0004009-66.2016.403.6000, foi deferida a busca e apreensão nas residências e nas sedes das
empresas dos investigados. Já no bojo dos autos 0004007-96.2016.403.6000, este Juízo deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal.Na mesma data, em 29.04.2016, nos autos 0004008-81.2016.403.6000, foi deferida a
medida de sequestro de bens móveis e imóveis de vinte e quatro investigados.Em 13.05.2016, este Juízo decretou as prisões preventivas de JOÃO AL-BERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, ANA PAULA
AMORIM DOLZAN, WIL-SON ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA, MARIANE MARIANO DE OLIVEIRA, EDSON GIROTO, FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO, RACHEL ROSANA DE
JESUS PORTELA GIROTO e ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para fazer cessar os prejuízos à ordem econômica, tendo em vista a renovação
pelos investigados da prática, em tese, da lavagem de valores (autos 0005633-53.2016.403.6000).Relativamente a MARIANE e a ELZA, este Juízo substituiu a prisão pre-ventiva por domiciliar, determinou a retenção de
passaportes e a vedação do contato com os demais investigados da operação.Na data de 19.05.2016, foi deferido o pedido de desmembramento do inquérito policial 109/2016 (autos 0004006-14.2016.403.6000), o qual
deu origem aos IPLs 252/2016 (0006104-69.2016.403.6000), 253/2016 (0006105-54.2016.403.6000) e 254/2016 (0006106-39.2016.403.6000).Na data de 20.06.2016, foi proferida decisão pelo E. Supremo
Tribunal Fe-deral, na medida cautelar no habeas corpus 135.027, a qual determinou a soltura dos investi-gados.Em 17.06.2016, foi decretada a prisão preventiva de João Afif Jorge (autos 0006966-40.2016.403.6000).
Em decisão proferida na data de 11.07.2016, nos autos do HC 0012837-09, foi deferida a revogação da prisão preventiva do aludido investigado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Em
13.07.2016, este Juízo procedeu à extensão da medida de sequestro quanto a outros dois investigados, André Puccinelli e Mirched Jafar Júnior, consoante pedido do Ministério Público Federal (f. 804/819 dos autos
0004008-81.2016.403.6000). Novo se-questro foi decretado, às f. 1186/1188-v da cautelar 0004008-81.2016.403.6000, em relação aos bens da empresa 4 Ever Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios
Ltda - ME, estendendo-se os efeitos das decisões anteriores.Em 1º.7.2016, foram decretadas a busca e apreensão de duas aeronaves e novas prisões de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS,
EDSON GIROTO e FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO (autos 0007193-30.2016.403.6000).Referidas prisões e buscas e apreensões foram deferidas, em razão do sur-gimento de fatos novos, resultado das
buscas e diligências realizadas por ocasião da deflagra-ção da operação Fazendas de Lama.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu, em 08.07.2016, li-minar no HC 0012843-16.2016.403.0000,
determinando a soltura dos três investigados e o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Anoto que o IPL 0530/2014 tramitou perante a 5ª Vara Federal até 25/07/2016, quando foi redistribuído para esta 3ª
Vara Federal especializada em crimes de lavagem e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A redistribuição, requerida pelo Mi-nistério Público Federal, deu-se por força de decisão do Juízo desta 3ª Vara, nos autos
0007111-96.2016.403.6000, reconhecendo a existência de conexão probatória entre os inqué-ritos 0530/2014 e 109/16. Assim, foi solicitada, à 5ª Vara, a remessa do caderno investigativo n. 000542688.2015.403.6000 (IPL 530/2014), bem como de seus consectários.A partir dos elementos de prova colhidos durante as demais fases da inves-tigação, acima narradas, notadamente após o cumprimento das buscas e
apreensões, teriam sido encontrados novos indícios, que demonstrariam o pagamento de propina por parte dos investigados, tendo sido objeto de análises pela CGU, pela Receita Federal do Brasil e pela Polícia
Federal.Assim, presentes os requisitos, houve a deflagração da fase denominada Máquinas de Lama, objeto da presente impugnação.A decisão que deferiu a busca e apreensão nos endereços dos requerentes destacou o
envolvimento de Rodolfo e de suas empresas H2L e HBR com a pessoa de Jodas-cil da Silva Lopes, o qual segundo as investigações, em breve síntese, em 2014, teria sido o Coordenador de Administração e Apoio
Escolar da SED, período em que teria elaborado pa-recer para justificar a inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais da Gráfica Alvo-rada. Além disso, sustenta-se que, entre os anos de 2011 a 2015, Jodascil e
seus familiares estariam envolvidos em uma série de transações financeiras suspeitas, que poderiam caracte-rizar lavagem de capitais ou pagamentos de propina.Pontuou a decisão de f. 249/276 dos autos 000351485.2017.403.6000, rela-tivamente a Rodolfo Pinheiro Holsback, H2L Equipamentos e Sistemas Ltda e HBR Medical, que:Conforme narra o MPF, com base nas investigações realizadas (fls. 219/221):O Departamento de
Polícia Federal, com base no IPEI-CG2017002, da Receita Fe-deral do Brasil1, constatou ligação entre JODASCIL DA SILVA LOPES e RO-DOLFO PINHEIRO HOLSBACK, sócio das empresas H2L e HBR
MEDICAL, be-neficiárias de contratos firmados com a Administração Pública mediante inexigibili-dade de licitação e com diversos aditivos para prorrogação de prazo e aumento do valor contratual. Da Informação n
009/2017 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/MS2, que analisou também o RIF/COAF nº 24977, a autoridade policial verificou, outrossim, que a empresa H2L foi beneficiada com diversos aditivos de prorrogação de prazo de
contrato com a Administração Pública Estadual de Mato Grosso do Sul, assim como aumento do valor do contrato. Os serviços prestados são diversos, como locação de máquinas e de impressoras. Sobre a movimentação
financeira da em-presa H2L, que demonstra provável dissimulação e ocultação de beneficiários: Tal RIF informa (p. 4) que em relação a conta da H2L junto ao HSBC em Campo Grande foi verificado que, no período de
01/12/2012 a 28/02/2013 ocorreram saques fracionados que somam R$ 100 mil por dia, os quais não foram devidamente esclarecidos gerando suspeita de tentativa de burla sobre a comunicação de saques em espécie,
bem como incerteza da origem e destino lícito dos recursos movimentados.O RIF também informa (p. 5 a 10) que foram efetuados saques em dinheiro (acima de R$ 100 mil) de conta bancária da H2L nos anos de 2012 a
2014 totalizando R$ 1.769.400,00 (p. 48 da informação policial), significando, a nosso ver, fortes indí-cios de se tratar de recursos para pagamentos de propina, tendo em vista a ocultação do beneficiário/destinatário de
tais valores. Na página 6 o RIF informa, quanto a saque efetuado em 2014, que o sacador foi o funcionário ROBSON, office boy da empresa, ordenado pela coordenadora financeira e acima informa nesta operação a
coordenadora financeira JANETE VERSOLATO provisionou o saque em espécie mediante o pagamento de 6 cheques.A informação policial relata também (p. 53 a 65) sobre doações para campanhas eleitorais realizadas
pela empresa H2L no período de 2010 a 2014 totalizando R$ 1.965.000,00.Igualmente, a Informação n. 009/2017 da Polícia Federal demonstra que, no ano de 2010, RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK constitui a
empresa HBR MEDICAL, especializada em fornecer equipamentos hospitalares, sendo que, em 2012, tal em-presa celebrou contrato milionário com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, o qual foi
aditivado várias vezes. Na publicação em diário oficial do III Termo Aditivo a tal contrato, celebrado em 8/10/2013, consta que os signatários são RODOLFO PINHEIRO HOLSBAC e RODRIGO DE PAULA
AQUINO, assessor de ANDRÉ PUCCINELLI. (...)Considerando que as empresas HBR MEDICAL e H2L EQUIPAMENTOS, que têm como sócio RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK, que já realizaram diversos
contratos com a administração pública estadual, efetuaram movimentações financeiras possivelmente dissimuladas e com provável e ocultação de beneficiários, conforme o citado Relatório de Inteligência Financeira 24977
do COAF, estão presentes pressupostos fáticos para a decre-tação da medida.No tópico da decisão referente a Jonas Schimidt e à sua empresa Didithobrasil, foi apontado o liame existente entre Jonas, Jodascil e os
requerentes:Identificou-se que JONAS SCHMIDT DAS NEVES, sócio da empresa DIGITHO BRASIL ENGENHARIA DE SOFTWARES LTDA tinha vários negócios com JODASCIL DA SILVA LOPES,
anteriormente servidor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto a empresa foi beneficiada com inúmeros contratos firmados, inclusive, com inexigibilidade de licitação (relatórios NUPEIRFB, na mídia). São inúmeras as situações que envolvem JONAS e a DIGITHO, conforme parecer do MPF (fls. 216/219): O Departamento de Polícia Federal, nos termos do IPEI-CG2017002, constatou li-gação entre
JODASCIL DA SILVA LOPES e JONAS SCHIMIDT DAS NEVES, sócio da empresa DIGITHO BRASIL ENGENHARIA DE SOFTWARES LTDA, detentora de inúmeros contratos com a Secretaria de Estado de
Educação de MS, inclusive firmados com inexigibilidade de licitação1. Da análise do relatório da Receita Federal, a autoridade policial assim expôs:Assim, verifica-se que a análise realizada pela Receita Federal constatou
que JO-DASCIL declarou ter realizado diversos negócios jurídicos com JONAS SCHIMDT (sócio da DIGITHOBRASIL) e com RODOLFO HOLSBACK (sócio da empresa H2L), contudo foram encontradas diversas
lacunas, como a inexistência de débitos ou créditos em suas contas bancárias suficientes/compatíveis com tais negócios de alto vulto, e também a compra da Fazenda JC2 por R$ 600 mil em 09/02/2012 de JONAS
SCHIMIDT por JODASCIL, pois a operação foi declarada à vista, mas seus rendimentos até fevereiro não suportariam este débito. Conforme será exposto na sequência, verificou-se que tais empresas possuem ligação
entre si (a H2L e a DI-GITHOBRASIL realizaram transferências bancárias para JONAS, sendo o dinheiro sacado em espécie), e que a DIGITHOBRASIL possuiu contrato milionário junto à Secretaria de Estado de
Educação (da qual JODASCIL era servidor), enquanto a H2L possuiu contratos milionários com outros órgãos públicos estaduais.Ainda, consoante apurado pelo Departamento de Polícia Federal, em análise do retrocitado relatório da Receita Federal: (). JODASCIL DA SILVA LOPES efetuou a compra de diversas fazendas, inclusive a última delas pelo valor de R$ 1 milhão em julho de 2015, sendo que a Receita Federal verificou
que parte de seu pa-trimônio não possui rendimentos que demonstrem a licitude da aquisição, apontando fortes indícios de que JODASCIL tenha se utilizado de dinheiro de propina para tais compras.Nos termos do IPEI
CG2017002, a empresa DIGITHO BRASIL foi contratada através de inexigibilidade de licitação pela Secretaria de Estado de Educação/MS no ano de 2008, sendo o contrato aditivado 4 vezes nos anos de 2009 a 2012,
tanto com a prorrogação do prazo como com o aumento do valor. No fim de 2011, tal contrato foi rescindido e celebrado outro com valor de cerca de R$ 5 milhões. Portanto, 3 meses após a celebração do referido novo
contrato entre a Secretaria de Educação e a empresa DIGITHOBRASIL, JODASCIL DA SILVA LOPES adquiriu a Fazenda JC2 do proprietário de tal empresa, JONAS SCHIMIDT.Constatou-se, ainda, que
JODASCIL DA SILVA LOPES realizou a compra de mais de R$ 117 mil em gado de JONAS SCHIMDT DAS NEVES, em julho de 2015, sem, contudo, haver contrapartidas a débito no mês.(...)Assim, os fatos ora
descritos são, prima facie, suficientes para o preenchimento dos requisi-tos para o deferimento da medida.Nesse passo, a mencionada decisão assim resolveu a questão da competên-cia, no que diz respeito aos novos fatos
em investigação:III)Da Competência da Justiça FederalOs novos fatos investigados pela autoridade policial que ensejaram a representação ora em análise possuem conexão probatória, conforme artigo 76, inciso III do
Código de Pro-cesso Penal, com os elementos já apurados no decorrer da Operação Lama Asfáltica. Trata-se, em tese, de extensão do mesmo esquema criminoso, com os mesmos agentes e modos de atuação. A conta
denominada CEF/Aquário, de titularidade da PROTECO, que, em tese, recebeu re-cursos oriundos de estelionato contra o BNDES conforme evidenciado nas fases anteriores da investigação, e que tinha como finalidade
principal efetuar o pagamento das despesas relacionadas à obra do AQUÁRIO DO PANTANAL, também foi destinatária dos supostos pagamentos de propina pela JBS. Os indícios coletados nas fases anteriores dão
conta de que houve a prática, em tese, dos crimes dos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86. Assim, a teor da Súmula 122 do STJ, resta ca-racterizada a competência federal por conexão.Ademais, conforme ressaltou o
parquet, o Ministério Público Estadual declinou da atribui-ção em relação aos fatos relativos ao AQUÁRIO PANTANAL e à GRÁFICA ALVORADA.Como se vê da própria decisão que decretou as buscas e
apreensões, a com-petência relativamente aos novos fatos em apuração foi fixada pela conexão probatória, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, em virtude de a investigação perscrutar o desvio de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
736/774