TRF3 29/08/2017 - Pág. 425 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
realizados inúmeros crimes, dos quais o MPF selecionou vinte. Conforme tabela jurisprudencial destinada a aumentar a pena no crime continuado, sete crimes ensejam acréscimo máximo de 2/3. É o que se deve fazer,
portanto. Seguindo no raciocínio, chega-se à pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005, tendo em vista o fato mais
recente e a situação financeira do réu. Regime inicial fechado. É que, conjugando-se as desfavoráveis circunstâncias do art. 59 com as penas impostas (prisão por tempo superior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é
suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e , do CP). Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e 2º, do CP, tendo em vista o montante da pena e as desfavoráveis
circunstâncias judiciais.O acusado pode recorrer em liberdade porque, embora exista proporcionalidade entre o regime inicial determinado e a preventiva cumprida com rigores de regime fechado, não há certeza absoluta de
que, solto, o acusado vá delinquir. Ademais, a regra é a liberdade.Da dosimetria da pena de Adinaldo Amadeu Sobrinho pelos crimes definidos no art. art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90.Na primeira fase da apenação,
houve prejuízo de monta ao erário (consequências do crime). Mais 1/3. Houve condenação transitada em julgado após este crime nos autos 0007/2006, a configurar mau antecedente e autorizar aumento de 1/6 na pena, De
resto, nenhuma das circunstâncias do art. 59 do CP (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, comportamento da vítima) possui idoneidade para exasperar a pena, porquanto normais e
inerentes ao tipo penal incriminador. Aumento total: 1/2.Fixo a pena-base, portanto, em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.Na segunda fase, entendo que não restaram devidamente comprovadas agravantes e
atenuantes.Na terceira fase, há continuidade delitiva, vez que nas mesmas condições de tempo, modo e lugar de execução foram realizados inúmeros crimes, dos quais o MPF selecionou vinte. Conforme tabela
jurisprudencial destinada a aumentar a pena no crime continuado, sete crimes ensejam acréscimo máximo de 2/3. É o que se deve fazer, portanto. Seguindo no raciocínio, chega-se à pena definitiva de 5 anos de reclusão e
25 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005, tendo em vista o fato mais recente e a difícil situação financeira do réu. Regime inicial fechado. É que, conjugando-se as
desfavoráveis circunstâncias do art. 59 com as penas impostas (prisão por tempo superior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e , do CP). Incabível a substituição
por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e 2º, do CP, tendo em vista o montante da pena e as desfavoráveis circunstâncias judiciais.O acusado pode recorrer em liberdade porque, embora exista
proporcionalidade entre o regime inicial determinado e a preventiva cumprida com rigores de regime fechado, não há certeza absoluta de que, solto, o acusado vá delinquir. Ademais, a regra é a liberdade.Da dosimetria da
pena de João Carlos Garcia pelos crimes definidos no art. art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90.Na primeira fase da apenação, houve prejuízo de monta ao erário (consequências do crime). Mais 1/3. De resto, nenhuma das
circunstâncias do art. 59 do CP (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, comportamento da vítima) possui idoneidade para exasperar a pena, porquanto normais e inerentes
ao tipo penal incriminador. Aumento total: 1/3.Fixo a pena-base, portanto, em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.Na segunda fase, entendo que não restaram devidamente comprovadas agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, há continuidade delitiva, vez que nas mesmas condições de tempo, modo e lugar de execução foram realizados inúmeros crimes, dos quais o MPF selecionou vinte. Conforme tabela jurisprudencial
destinada a aumentar a pena no crime continuado, sete crimes ensejam acréscimo máximo de 2/3. É o que se deve fazer, portanto. Seguindo no raciocínio, chega-se à pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão
e 21 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005, tendo em vista o fato mais recente e a situação financeira do réu. Regime inicial fechado. É que, conjugando-se as desfavoráveis
circunstâncias do art. 59 com as penas impostas (prisão por tempo superior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e , do CP). Incabível a substituição por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e 2º, do CP, tendo em vista o montante da pena e as desfavoráveis circunstâncias judiciais.O acusado pode recorrer em liberdade porque, embora exista
proporcionalidade entre o regime inicial determinado e a preventiva cumprida com rigores de regime fechado, não há certeza absoluta de que, solto, o acusado vá delinquir. Ademais, a regra é a liberdade.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal movida pelo MPF da seguinte forma: 1) julgo extinta a punibilidade de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, VALDER ANTÔNIO ALVES,
ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO, VINÍCIUS DOS SANTOS VULPINI, VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, KARLA REGINA CHIAVATELLI, JAQUELINE VILCHES DA SILVA,
VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, HÉLIO ANTUNES RODRIGUES, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, JOSÉ CARLOS MARQUINI, DALTON SOUZA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO
QUINHONES, ADINALDO AMADEU SOBRINHO e JOÃO CARLOS GARCIA acerca da imputação de prática do crime definido no art. 288 do CP, com arrimo nos artigos 109, IV, e 119, ambos do CP, e art. 61
do CPP; 2) absolvo VALDER ANTÔNIO ALVES, VINÍCIUS DOS SANTOS VULPINI, VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES e HÉLIO ANTUNES
RODRIGUES da imputação de prática do crime definido no art. 299 do CP, com espeque no art. 386, III, do CPP; 3) condeno ALFEU CROZATO MOZAQUATRO pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V,
da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor
unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em 31/12/2005; 4) condeno VALDER ANTÔNIO ALVES pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas
de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em 31/12/2005; 5)
condeno ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado,
e multa consistente no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em 31/12/2005; 6) condeno VINÍCIUS DOS SANTOS VULPINI, pela prática de crime definido
no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 7) condeno VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte
vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
em 31/12/2005; 8) condeno KARLA REGINA CHIAVATELLI, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 9) condeno JAQUELINE VILCHES
DA SILVA, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e
multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 10) condeno VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, pela prática de crime definido no
art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e
um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 11) condeno HÉLIO ANTUNES RODRIGUES, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP
(por vinte vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente em 31/12/2005; 12) condeno OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 4 (quatro)
anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 13) condeno
ADINALDO AMADEU SOBRINHO, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e multa
consistente no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 14) condeno JOÃO CARLOS GARCIA, pela prática de crime definido no art. 1º, I, IV e V,
da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP (por vinte vezes), às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 31/12/2005; 15) absolvo JOSÉ CARLOS MARQUINI, DALTON SOUZA NAGAHATA e RICARDO APARECIDO QUINHONES da imputação de prática de
crime definido no art. 1º, I, IV e V, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação porque não houve pedido, sob pena de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (nesse sentido, STJ).Condeno os ora condenados também ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus condenados lançados no rol dos
culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral, conforme o art. 15, III, da CF/88.P. R. I. e C.
0000424-61.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X MARCOTULIO NILSEN VIOLA(SP089383 - ADALBERTO APARECIDO NILSEN) X
CECIMEIRE LISBOA DA SILVA VIOLA(SP110689 - ANTONIO GILBERTO DE FREITAS)
Fl. 377. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Marcotulio Nilsen Viola, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa do acusado Marcotulio Nilsen Viola para que
apresente as razões do recurso de apelação.Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acusado.Por fim, estando os autos em
termos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS
1ª VARA DE OURINHOS
DRA. ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA
JUIZA FEDERAL
BEL. JOSÉ ROALD CONTRUCCI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4947
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001561-41.2013.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2705 - RUDSON COUTINHO DA SILVA) X JOSE APARECIDO LOPES(SP337867 - RENALDO SIMOES E SP297736 - CLOVIS
FRANCO PENTEADO E SP338179 - HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO)
Antes de deliberar sobre a revogação do benefício da suspensão processual, requerida pelo Ministério Público Federal á fl. 164, com a consequente retomada da instrução processual, abra-se vista à defesa para que, no
prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido formulado pelo órgão ministerial e certidão da fl. 162.Após, voltem-me conclusos.Int.
0001233-43.2015.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3000 - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER) X ADERVAL PEREIRA DA SILVA(PR030707 - ADRIANA APARECIDA DA
SILVA)
Conforme exposto pelo órgão ministerial às fls. 420-421, o réu não foi procurado no último endereço por ele declarado nos autos à fl. 378.Isto posto, cópias deste despacho deverão ser utilizadas como CARTA
PRECATÓRIA, a ser encaminhada ao JUÍZO FEDERAL CRIMINAL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, com o prazo de 30 dias, para intimação pessoal do réu ADERVAL PEREIRA DA SILVA, nascido aos 16.12.1962,
filho de Adhebar Pereira da Silva e Severina Gomes da Silva, RG n. 15.584.226-2/SSP-SP, CPF n. 039.714.858-55, com endereço na Rua Luiz Carlos Prestes n. 586, conjunto Horizonte, Santa Terezinha de Itaipu-PR,
acerca do inteiro teor da sentença supramencionada.Caso o réu não seja localizado no endereço acima, nada obstante a manifestação ministerial das fls. 420-421 acerca da desnecessidade de intimação pessoal ou editalícia
do réu da sentença condenatória nas hipóteses em que o réu tem advogado constituído nos autos, fica desde já determinada a expedição de edital para sua intimação da sentença prolatada, com o prazo de 90 (noventa)
dias, consoante o disposto no art. 392, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal e artigo 285 do Provimento CORE n. 64/2005.Após a intimação do réu (pessoal ou por edital), remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso de apelação interposto pela defesa.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2017
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