TRF3 08/08/2017 - Pág. 114 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sentença sujeito ao reexame obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
SãO PAULO, 3 de agosto de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001812-65.2017.4.03.6114 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO DAMASO, PEDRO MARCELLO VIRGINIO DUARTE, VANDER SANTOS GOMES
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053, RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486, FABRICIO
FAGGIANI DIB - SP256917
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053, FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053, RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486, FABRICIO
FAGGIANI DIB - SP256917
IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PASSAPORTE DA POLÍCIA FEDERAL, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
SENTENÇA
Os impetrantes CLAUDIO ROBERTO DAMASO, PEDRO MARCELLO VIRGINIO DUARTE E VANDER SANTOS GOMES impetram o
presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE PASSAPORTE DA POLÍCIA FEDERAL, seja
concedida ordem liminar inaudita altera parte, a fim de determinar a imediata emissão de passaporte dos Impetrantes para que possam comparecer em
importante compromisso de trabalho na sede da empresa Mercedes-Benz na cidade de Frankfurt, Alemanha, destacando que a viagem está agendada para
domingo, dia 23 de julho de 2017, de modo que os documentos deverão ser disponibilizados até sexta-feira, dia 21 de julho de 2017 pela Impetrada.
Relatam que são funcionários da empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda e possuem viagem para participação em workshop na sede da
empresa em Frankfurt, Alemanha. Aduz que as providências para emissão dos passaportes foram iniciadas em 23 de março de 2017, mas houve a suspensão
da emissão de passaportes em 27 de junho, de modo que os impetrantes requereram a emissão dos passaportes em 29 de junho de 2017, com o recolhimento
das respectivas guias.
A inicial veio instruída com documentos.
A liminar foi deferida às fls. 57/59.
A autoridade foi notificada, porém não apresentou informações até a presente data.
Os impetrantes informam, às fls. 68/69, que seus passaportes foram entregues de forma voluntária pela Polícia Federal no dia 20.07.2017,
portanto, requer a desistência do presente writ, com a consequente baixa ao distribuidor e arquivamento dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a autoridade coatora procedeu à entrega dos passaportes aos impetrantes, verifica-se que houve a perda superveniente
do objeto do presente Mandamus.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2017
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