TRF3 01/08/2017 - Pág. 175 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
8ª VARA CRIMINAL
DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
JUÍZA FEDERAL.
DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
CLEBER JOSÉ GUIMARÃES.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 2077
CARTA PRECATORIA
0008078-49.2017.403.6181 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE RESENDE - RJ X JUSTICA PUBLICA X WALTER JOSE SALDANHA PINTO X JUIZO DA 8 VARA FORUM FEDERAL
CRIMINAL - SP(SP078162 - GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA)
Designada audiência por videoconferência pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, para o dia 04/12/2017, às 16:00 horas.
Expediente Nº 2078
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007047-33.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000359-26.2011.403.6181) JUSTICA PUBLICA X JEFFERSON DA ROCHA SANTANA(SP263578 - ALEXANDRE
COSTA E SP212407 - OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA) X PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO(SP263578 - ALEXANDRE COSTA E SP212407 - OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA) X
RICARDO VIEIRA DE GODOY(SP093065 - MILTON DI BUSSOLO E SP141461 - SUELY SOARES DE GODOY PINHEIRO) X RODRIGO FERNANDES ROCHA(SP263578 - ALEXANDRE COSTA E
SP212407 - OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA) X SERGIO ARTUR SAVIOLI JUNIOR(SP099750 - AGNES ARES BALDINI) X SIDNEY ROBERTO POSSEBON(SP231705 - EDENER ALEXANDRE
BREDA) X SUN YUE(SP059430 - LADISAEL BERNARDO E SP333462 - LETICIA AIDA MEZZENA)
01 - Fls. 800, 801 e 805: recebo os recursos de apelação interpostos tempestivamente pelas defesas constituídas dos sentenciados SUN YUE, SIDNEY ROBERTO POSSEBON e SÉRGIO ARTUR SAVIOLI, cujas
razões serão apresentadas perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na forma prevista no 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal.02 - Fls. 804: de igual maneira, recebo o recurso de
apelação interposto tempestivamente pela defesa constituída do sentenciado RICARDO VIEIRA DE GODOY.Intime-se, via imprensa oficial, para o oferecimento das razões de apelação, no prazo legal.03 - Fls. 807/816,
817/827 e 828/838: recebo os recursos de apelação interpostos tempestivamente pelas defesas constituídas dos sentenciados PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, JEFFERSON DA ROCHA SANTANA e
RODRIGO FERNANDES ROCHA, acompanhados das razões recursais.Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo legal.Em
seguida, cumpridos os mandados de intimação e as Cartas Precatórias expedidas às fls. 841/849, regularizem-se os autos para remessa ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as cautelas de praxe.
9ª VARA CRIMINAL
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JUIZ FEDERAL DR. HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL
Belª SUZELANE VICENTE DA MOTA
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 6194
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008630-48.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X IGOR DE PAULA FERREIRA(SP207014 - EVAN VALERIANO DE SOUZA) X MICHAEL HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA(SP207014 - EVAN
VALERIANO DE SOUZA) X VICTOR HUGO DOS SANTOS CONCEICAO(SP363507 - FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS)
(ATENÇÃO DEFESA DO ACUSADO VICTOR, PRAZO PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO)1. Recebo a apelação apresentada por VICTOR HUGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, por termo de
recurso (fl. 338).2. Intime-se a defesa do supracitado acusado para ciência da sentença e apresentação das razões de apelação, no prazo legal.São Paulo, data supra.
Expediente Nº 6195
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0005808-52.2017.403.6181 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X ROBERT YUNGO X EDUARDO EUZEBIO X LEANDRO LIMA MAIA X MILTON BRUNO DE ALMEIDA X
MARIO BRITTO NETO X ALLAN ELVIS KIEL(SP309664 - KELLY DOS SANTOS CALABIANQUI) X GENILDO SOARES(SP215877 - MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO) X ADEMIR DOS REIS
PEREIRA(SP347321 - JADSON FLORENTINO DE MORAES E SP344186 - CLAUDOMIRO ALMEIDA FERREIRA E SP372386 - RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE E SP352710 - ANTONIO
SOARES NEVES)
Vistos.Fls. 564: Não houve realização de audiência de custódia nesses autos para oitiva do indiciado Leandro Lima Maia, haja vista que este se encontrava preso preventivamente desde 25/06/2017, por outros autos,
quando do cumprimento, aos 30/06/2017 (fls. 277/278), do mandado de prisão temporária dos presentes autos, tudo confirme já decidido à fl. 348.Logo, não há que se falar em relaxamento da prisão temporária como
pretende a Defensoria Pública da União.Fls. 565/573: Trata-se de representação da autoridade policial responsável pelo inquérito policial n.º 0000269-08.2017.403.6181 (IPL n.º 854/2016-Delepat), pela prorrogação da
prisão temporária dos indiciados Genildo Soares, Allan Elvis Kiel, Milton Bruno de Almeida, Eduardo Nunes Euzébio, Ademir dos Reis Pereira, Leandro Lima Maia e Mario Britto de Neto, bem como pela decretação da
prisão temporária de Mirandício José da Silva.De acordo com a autoridade policial, por meio das investigações nos inquéritos policiais 0000269-08.2017.403.6181 (IPL 0854/2016-15) e 0012923-61.2016.403.6181
(IPL 0781/2016-15), verificou-se a similitude no modus operandi na prática dos crimes de extorsão mediante sequestro ocorridos em 19/10/2016 e 24/11/2016, nos quais, logo de manhã cedo, parentes de tesoureiros de
agências da Caixa Econômica Federal foram sequestrados, sendo que o contato pelos criminosos era feito por meio dos celulares das vítimas com a exigência de que os valores retirados dos cofres das agências deveriam
ser colocados em uma mochila vermelha e entregue em local informado posteriormente pelos sequestradores.Conforme consta da representação policial, por meio de interceptação telefônica e análise de extratos telefônicos,
antenas de telefonia e georreferenciamento de pontos de interesse (fls. 11/44), todas medidas autorizadas por este Juízo, bem como dos autos de reconhecimento pessoal, autos de apreensão, dentre eles a roupa usada pelo
sequestrador no dia do sequestro, termos de declarações, interrogatórios, prisões em flagrante lavradas em decorrência das buscas, todas acostados nos autos dos inquéritos policiais 854/2016 e 781/2016, no bojo das
investigações supra mencionadas, foram obtidos elementos suficientes para imputar a autoria dos delitos aos representados Mário Brito de Neto (vulgo Cabeção ou Gordinho), Genildo Soares (vulgo Véio Nenca), Alan
Elvis Kiel, Milton Bruno de Almeida (vulgo Bonitão), Leandro Lima Maia (vulgo Beiço), Eduardo Nunes Euzébio, (vulgo Boneco) e Ademir dos Reis Pereira (vulgo Biúca), bem como a de Mirandício José da Silva (vulgo
Baixinho), além do crime de organização criminosa. Relata a autoridade policial, por fim, que os crimes investigados são graves e hediondos, há risco de reiteração criminosa e a prorrogação da prisão temporária dos
investigados, por mais 30 dias, bem como a decretação da prisão temporária de Mirandício (Baixinho), é imprescindível para as investigações, nos termos do artigo 1º, I e III, e, da Lei 7960/89, ante a necessidade de
conclusão das perícias, oitiva das testemunhas faltantes e apresentação de relatório final do inquérito.Acompanharam a representação os autos de reconhecimento pessoal positivo de fls. 574/577.O Ministério Público
Federal, às fls.578/579, manifestou-se favoravelmente à representação policial.É o breve relatório. Decido.De início, reitero que, de fato, não há óbice para a utilização de apenas dos diálogos interceptados de interesse
para instrução da presente medida e não de sua totalidade, haja vista que as investigações ainda estão em curso.Conforme já mencionado na decisão de fls. 53/58, o artigo 23 da lei n.º 12850/2013 permite a decretação do
sigilo da investigação para garantia da celeridade e eficácia das diligências investigatórias, permitindo o acesso do defensor do investigado, mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, os quais, no presente caso, estão acostados no presente feito. O mencionado artigo também ressalva, expressamente, que eventuais diligências em andamento poderão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
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