TRF3 27/07/2017 - Pág. 753 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prolação de decisões voltadas à equiparação entre carreiras díspares.
Assim, no âmbito estrito dos servidores públicos federais civis, ligados ao Poder Executivo (tal como a parte autora), regidos estritamente pela
Lei 8.112/1990, é necessário o complemento normativo (mediante a própria regulamentação) para que o adicional de penosidade em zona de
fronteira seja pago.
Sem essa necessária regulamentação, passa a incidir no caso concreto a Súmula Vinculante 37, pela qual “... não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Da mesma forma, não é devida indenização compensatória, como arguido pela parte autora em sua petição inicial, haja vista a ausência de
regulamentação nesse sentido. Não há norma que ampare eventual pedido de indenização em face da falta de regulamentação do art. 71 da
Lei 8.112/1990. Tampouco, a parte autora comprovou prejuízo em razão de residir em localidade próxima à fronteira.
Indefiro a intimação do Ministério Público Federal no presente feito. Nos termos dos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil, o
mencionado ente só atuará em processos que versem sobre interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. No presente caso, a
demanda se refere a direito patrimonial disponível (pagamento de adicional de fronteira).
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas
em lei ou na HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
0000010-47.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6202007646
AUTOR: IVETE FLORES GARCETE NASCIMENTO (MS017971 - GIOVANNI FILLA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Ivete Flores Garcete Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concess?o de
aux?lio-doen?a e posterior aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relat?rio (artigo 38 da Lei n÷ 9.099/1995), decido.
A aposentadoria por invalidez e o aux?lio-doen?a tem como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a car?
ncia de 12 (doze) meses.
Ambos s?o benef?cios previdenci?rios devidos em raz?o da incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, por?m, em raz?o da extens?
o da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua dura??o, se permanente ou tempor?ria.
De fato, o artigo 42 da Lei n÷ 8.213/1991 disp?e que a aposentadoria por invalidez ? devida ao segurado que “for considerado incapaz e
insuscept?vel de reabilita??o para o exerc?cio de atividade que lhe garanta a subsist?ncia”, enquanto o aux?lio-doen?a, por sua vez, ?
destinado ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”,
conforme o artigo 59 da Lei n÷ 8.213/1991.
Quanto a esse requisito, o artigo 42, § 2÷ e o artigo 59, par?grafo ?nico da Lei n÷ 8.213/1991 estabelecem que a doen?a ou les?o de que o
segurado era portador ? ?poca da filia??o ao Regime Geral de Previd?ncia Social n?o confere direito a aposentadoria por invalidez ou a aux?
lio-doen?a, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress?o ou agravamento dessa doen?a ou les?o.
No mesmo diapas?o, a S?mula 53 da TNU disp?e que “n?o h? direito a aux?lio-doen?a ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho ? preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previd?ncia Social”.
A parte autora alega que ? portadora de patologias ortop?dicas e psiqui?tricas, as quais a incapacitam para o exerc?cio de sua atividade
laboral.
A per?cia m?dica constatou que a autora apresentou doen?a ortop?dica em ombros que foi tratada e encontra-se em remiss?o. Constatou,
tamb?m, que a autora ? portadora de patologias ortop?dicas inerentes ? sua faixa et?ria e doen?a psiqui?trica pass?vel de controle e
tratamento (evento 14), concluindo que n?o h? incapacidade.
Os exames e diagn?sticos apresentados por m?dicos particulares, n?o obstante a import?ncia, n?o podem fundamentar o decreto de proced?
ncia, vez que o m?dico perito, profissional de confian?a do Ju?zo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com
o conjunto probat?rio consistente na documenta??o m?dica trazida pela parte e no exame cl?nico por ele realizado, foi categ?rico em assentar
a aus?ncia de incapacidade laborativa.
Desta forma, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Ju?zo, ofertou laudo sem v?cios capaz de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2017
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