TRF3 27/07/2017 - Pág. 184 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Logo, deve ser reconhecido, como especial, o lapso de 03/02/1986 a 22/07/1989.Por fim, embora não conste na emenda à inicial, é possível depreender da petição inicial o intento de ver reconhecida a especialidade do
lapso de 23/10/1989 a 04/01/1993, sendo os autos instruídos com o formulário de fl. 170 e laudo de fls. 171, impondo-se a análise. Verifica-se que o autor ficou exposto a ruído de 84 dB, de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente, na atividade de metalúrgica na empresa BASIMET COMÉRCIO INDUSTRIA S.A, sendo o caso de reconhecer a especialidade do interregno de 23/10/1989 a 04/01/1993.Reconhecidos
os períodos especiais acima e somando-os, até a DER, o autor totaliza 17 anos, 09 meses e 24 dias de tempo especial, conforme tabela abaixo, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 03/02/2006 (DER)ARSENAL 16/03/1976 05/07/1978 1,00 Sim 2 anos, 3 meses e 20 diasSOUZA CRUZ 17/07/1978 03/01/1980 1,00 Sim 1 ano,
5 meses e 17 diasSGS 03/02/1986 22/07/1989 1,00 Sim 3 anos, 5 meses e 20 diasBRASIMET 23/10/1989 04/01/1993 1,00 Sim 3 anos, 2 meses e 12 diasCOMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS 19/09/1998 03/02/2006 1,00 Sim 7 anos, 4 meses e 15 diasAté a DER (03/02/2006) 17 anos, 9 meses e 24 diasPor fim, quanto ao pedido subsidiário de incidência do fator previdenciário somente
em relação aos lapsos especiais computados na aposentadoria obtida, é caso de rejeitar a pretensão, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Mister esclarecer que, acerca da constitucionalidade do fator
previdenciário, a questão já foi enfrentada pelo STF, em sede de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2110 e ADInMC 2111-DF), que concluíram pela constitucionalidade da Lei 9876/99. Neste
sentido, confiram-se os acórdãos dos referidos julgamentos:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS
25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS
PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3 e 2 da Lei n 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em
que deu nova redação ao art. 29 da Lei n 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5 da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo
dispositivo não foi suspenso na referida ADI n 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao fator previdenciário não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte
do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as
informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos
impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados.(ADI 2110 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator Min. SYDNEY SANCHES, pub. DJ 5/12/2003, p. 17, Tribunal Pleno)DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, (...)2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art.
2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao
montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém,
com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o caput e o 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do
cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa
de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. (...).Diante do exposto, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas pra reconhecer os períodos especiais de 16/03/1976 a 05/07/1978, 17/07/1978 a
03/01/1980, 03/02/1986 a 22/07/1989 e 23/10/1989 a 04/01/1993, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda,
à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º,
todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso
porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de
considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários - o que é vedado pelo 14º do mesmo dispositivo -, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples
compensação dos valores. De fato, não fosse a parte autora beneficiária de justiça gratuita, igualmente seria condenada em 5%. Caso houvesse compensação, cada uma das partes iria arcar com os valores dos respectivos
advogados.A correção monetária, referente aos honorários, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho
de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para contrarrazões, encaminhando-se o feito, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido o
prazo legal sem recurso(s) voluntário(s), à secretaria, para certificação do trânsito em julgado.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: FRANCISCO CELIO DE
PAIVA BEZERRA; Tempo especial reconhecido: 16/03/1976 a 05/07/1978, 17/07/1978 a 03/01/1980, 03/02/1986 a 22/07/1989 e 23/10/1989 a 04/01/1993. P.R.I.
0003850-30.2014.403.6183 - LAURA MARIA DE AQUINO ANGELIM(SP178354 - ALESSANDRA SOARES CAMPOS RAFFAINE E SP247357 - LEANDRO SAMPAIO CORREA DE ARAUJO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a juntada da petição de fls. 215-216, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 211, remetendo-se os autos à superior instância.Int. Cumpra-se.
0008264-71.2014.403.6183 - ROSINETE PEREIRA DE ALBUQUERQUE PAIVA(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0009933-62.2014.403.6183 - APARECIDA DOS SANTOS MIRANDA(SP046152 - EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DOS
SANTOS(BA028702A - MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR)
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS e a corré Maria Aparecida dos Santos, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0011708-15.2014.403.6183 - GETULIO ELIAS DAS CHAGAS(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre os embargos opostos pela parte autora às fls. 374-388. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
0028039-09.2014.403.6301 - LEANDRO COSTA QUIRINO(SP129113 - CLELIA COSTA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Autos n.º 0028039-09.2014.403.6301Registro nº ________/2017Vistos, em sentença.LEANDRO COSTA QUIRINO, com qualificação nos autos, propôs a presente
demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, o reconhecimento dos períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juizado Especial Federal, o qual, em razão do valor da causa apurado pela contadoria (fls. 159-160), declinou da competência para uma das varas
previdenciárias de São Paulo (fls. 161-162).Redistribuídos a este juízo, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 186-196, alegando, preliminarmente,
prescrição. No mérito, pugnou pela pela improcedência do feito. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Afasto as alegações do INSS acerca de prescrição, porquanto a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
06/09/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 18/03/2015. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos,
prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados
os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento
do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o
disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à
saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob
exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na
Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo
e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse
modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que,
embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o
enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a
legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como
tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário,
tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário
próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito,
insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2017
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