TRF3 18/07/2017 - Pág. 136 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE MOR SP
: 00012351220078260372 1 Vr MONTE MOR/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO (REFIS DA COPA) APÓS O BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO, POR
ORA, DA CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES BLOQUEADOS, COM DESCONTOS. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO. DISCUSSÃO ESTRANHA AO FEITO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após a efetivação da penhora "on line" via BACENJUD de ativos financeiros, o devedor aderiu a programa de parcelamento, circunstância que constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art.
151, inciso VI, do CTN.
2. Sucede que tal suspensão não é retroativa, de modo que a constrição efetuada antes do deferimento do parcelamento deve ser mantida. Tal raciocínio decorre do próprio objetivo da penhora, que é resguardar o crédito
fiscal até seu final pagamento, pois, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento a execução prosseguirá em relação ao saldo devedor. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. O depósito em dinheiro, com caráter de penhora, deve permanecer atrelado à execução fiscal até o desfecho do parcelamento, seja por pagamento, seja por rescisão. Interpretação dada ao art. 11, inc. I, da Lei nº
11.941/2009.
4. É no mínimo questionável abrir-se discussão nos autos da execução fiscal sobre o aproveitamento da penhora com aplicação de benefícios instituídos em programa de parcelamento, já que se trata de matéria
totalmente estranha à lide originária.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de julho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005549-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005549-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
REPRESENTADO(A)
REPRESENTADO(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
REPRESENTADO(A)
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
ROGERIO MOREIRA FRANCO e outro(a)
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA e filia(l)(is)
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA filial
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA filial
MARIO SERGIO MOREIRA FRANCO
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e filia(l)(is)
ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA filial
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00233101020044036100 13 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTANTE INDEVIDAMENTE LEVANTADO. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRECEDENTE. RECOMPOSIÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. CUMPRIMENTO SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA PROCESSUAL. RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em indevido "redirecionamento" de cobrança em face dos sócios da empresa. Determinação para a intimação pessoal "das executadas nas pessoas de seus representantes legais" para cumprimento
da ordem judicial, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa processual.
2. Não obstante a expressa e imperativa ordem judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0029527-89.2011.4.03.0000, até o presente momento a agravante não cumpriu a determinação de devolução
dos valores indevidamente levantados nos autos da ação originária.
3. Em última análise a decisão ora agravada constituiu mero desdobramento do que já ficou anteriormente decidido e reafirmado naquele agravo e nos recursos subsequentes.
4. A questão do suposto parcelamento já foi analisada e refutada no agravo de instrumento nº 0015237-30.2015.4.03.0000 interposto pela União Federal, originário de ação cautelar conexa. Esta Sexta Turma, na sessão
de 21.01.2016, deu provimento ao recurso da União, ficando lá consignado que não havia previsão legal para incluir em parcelamento os valores levantados indevidamente nos autos da ação ordinária.
5. Ordem judicial que está sendo, repita-se, descumprida há mais de 13 meses, a despeito da previsão de incidência das mencionadas sanções - crime de desobediência e multa processual -, consoante provimento
jurisdicional prolatado em março de 2016.
6. A reforma da decisão no ponto, conforme requerido pelos recorrentes, acabaria por transformar a determinação judicial em mera obrigação natural que, repita-se, novamente, não está sendo atendida, inviabilizando
totalmente a recomposição do depósito indevidamente levantado.
7. Recurso improvido. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração (cuja matéria dificilmente poderia ser deduzida nesse mecanismo processual).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de julho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00115 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005550-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005550-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA e filia(l)(is)
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA filial
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA filial
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA filial
ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e filia(l)(is)
ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA filial
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA filial
DF028868 RAQUEL BOTELHO SANTORO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2017
136/532