TRF3 07/07/2017 - Pág. 5 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 146/147) e a parte exequente
concordou expressamente com os valores apresentados (fls. 160/161).Foram expedidos os competentes ofícios requisitórios e posteriormente
os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 171/172.Intimado a se manifestar sobre os
depósitos, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, o que indica concordância presumida.É o relatório.
Decido.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário
nesta fase processual.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o
necessário.
0005515-33.2005.403.6107 (2005.61.07.005515-3) - JOSEFA MARIA DE SANTANA(SP237673 - ROBERTO GODOY DE MELLO
MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM) X JOSEFA MARIA DE
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 248) e a parte exequente
deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação (fl. 258-verso); diante disso, as contas da autarquia foram homologadas.Foram
expedidos os competentes ofícios requisitórios e posteriormente os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os
documentos de fls. 264 e 268.Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer
manifestação, o que indica concordância presumida.É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os
autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0012725-38.2005.403.6107 (2005.61.07.012725-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000206871.2004.403.6107 (2004.61.07.002068-7)) MARCIA ROSA DE OLIVEIRA X DIENE LAILA DE OLIVEIRA
CHRISTOFANO(SP133196 - MAURO LEANDRO E SP202981 - NELSON DIAS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X MARCIA ROSA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 202/203) e o advogado da
parte exequente concordou expressamente com os valores apontados, requerendo também habilitação de herdeiros (fl. 209). Após deferida a
habilitação (fl. 218), foram expedidos, então, os competentes ofícios requisitórios e posteriormente os valores foram liberados em favor dos
exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 225/226.Intimado a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a parte
exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, o que indica concordância presumida (fl. 227).É o relatório. Decido.O
cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase
processual.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o
necessário.
0002938-48.2006.403.6107 (2006.61.07.002938-9) - ZULEIDE APARECIDA MARTINS BERNE(SP113501 - IDALINO ALMEIDA
MOURA E SP239193 - MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 TIAGO BRIGITE) X ZULEIDE APARECIDA MARTINS BERNE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 221/222) e a parte exequente
concordou expressamente com os valores apresentados (fls. 232).Foram expedidos os competentes ofícios requisitórios e posteriormente os
valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 239/240.Intimado a se manifestar sobre os
depósitos, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, o que indica concordância presumida.É o relatório.
Decido.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário
nesta fase processual.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o
necessário.
0007114-70.2006.403.6107 (2006.61.07.007114-0) - JOAO MARQUES DA COSTA X ARLETE ALVES DA COSTA X LEILA
MARQUES DA COSTA X JOAO LAFAYETE MARQUES DA COSTA X LAERTE MARQUES COSTA(SP144341 - EDUARDO
FABIAN CANOLA E SP149626 - ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA E SP238072 - FERNANDO JOSE FEROLDI
GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X ARLETE ALVES DA COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 244/245) e a parte exequente
concordou expressamente com os valores apontados (fls. 265/266). Foram expedidos, então, os competentes ofícios requisitórios e
posteriormente os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam os documentos de fls. 300/303.Intimado a se
manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a parte exequente deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, o que indica
concordância presumida (fl. 304).É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto,
julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas,
honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as
cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2017
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