TRF3 29/06/2017 - Pág. 72 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006586-32.2012.403.6105 - NOVACON ENGENHARIA DE OPERACOES LTDA(SP200994 - DANILO MONTEIRO DE CASTRO E SP201990 - TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO) X
FAZENDA NACIONAL
Aduz o embargante excesso de execução uma vez que incluídos valores devidos a título de ISSQN na base de cálculo do PIS/COFINS. No entanto, não traz aos autos o valor que entende correto e o demonstrativo de
cálculo.Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante cumpra o determinado no artigo 739-A, 5º, do CPC-1973 (art. 917, 3º, do CPC-2015), declarando o valor de execução que entende correto
e juntando a correspondente memória de cálculo. Cumprido, dê-se vista à embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Sem prejuízo, e no mesmo prazo acima concedido, digam as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.Após, venham conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.
0003467-29.2013.403.6105 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS(SP136208 - EDSON VILAS BOAS ORRU) X FAZENDA NACIONAL
DECLARAÇÃO DE SENTENÇATrata-se de recurso de embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 412/419, que julgou improcedentes os presentes embargos.Argui a embargante, em síntese, a
existência de contradição e omissão, pela não aplicação do artigo 111 e 112 do CTN. Aduz ser contraditória a sentença quando aplica o entendimento do disposto no 4º do artigo 1º da Lei 12.810/2013, uma vez que o
parcelamento foi realizado com fundamento no artigo 12 da Lei 12.810/2013, e, ainda, omissão quanto à análise das provas.Fundamento e DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Consoante art. 1022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição, e ainda ocorrência de erro material.No caso em tela, não se vislumbra a existência da alegada contradição e omissão
no julgado. Com efeito, a sentença embargada foi suficientemente fundamentada e clara quanto aos elementos de convencimento do Juízo, cumprindo examinar todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide.Na
realidade, a fundamentação da sentença foi bastante clara, quando reconheceu a legalidade da multa cobrada, lançada com fundamento no artigo 18, 4º da Lei n.º 10.833/2003. Com efeito, a sentença de fls. 412/419
reconheceu que o que aqui se exige é a multa isolada cuja aplicação independe da existência de tributo ou contribuição a ser lançada, não tendo que se falar em redução ante o parcelamento noticiado.Assim, o
inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrente a alegada contradição e omissão, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do artigo 1022, do CPC.Do exposto, rejeito os embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008698-37.2013.403.6105 - GUARDIANO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJ(SP206771 - CARLOS HENRIQUE PAVLU DANNA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Vistos.Trata-se de embargos à execução, opostos por Guardiano & Santos Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda ME contra a União (Fazenda Nacional) em que a parte embargante, alega a existência de
prescrição no crédito tributário cobrado na execução n. 0011386-06.2012.403.6105.Mais especificamente, a embargante refere que o crédito tributário, ora atacado, foi constituído mediante declaração pessoal e que tem
vencimentos entre 20/04/2006 a 20/06/2007, mas que não obstante, a execução fiscal foi ajuizada somente em 03/09/2012, donde haveria prescrição.Alega, ainda, a existência de decadência.Pede, ao final, a anulação das
CDAs que embasam a ação de execução fiscal e o levantamento das penhoras lavradas.Foi determinada a suspensão da execução fiscal (fl. 77).Citada, a União apresentou a sua impugnação (fls. 78/80), esclarecendo que
se tratam de tributos constituídos pela própria declaração do contribuinte. Após determinação, a União apresentou novos esclarecimentos (fls. 83 e 93/93v.), juntando documentos.É o relatório. Fundamento e decido:Às fls.
93/93v. a União demonstra que o fato gerador mais antigo presente na CDA em cobro é de abril de 2016 (fls. 94/98) e que houve adesão ao regime de parcelamento por parte da embargante em 26/07/2007 (fl. 88), de
forma que não há falar em decadência ou prescrição, posto que o débito restou suspenso até a data do encerramento do parcelamento por rescisão, em 17/02/2012 (fl. 88).Então, fica claro que não há dúvidas sobre a
regular constituição do crédito tributário, com a declaração da embargante com a adesão ao regime de parcelamento tributário (que implica em confissão da dívida).Prescrição também não ocorreu, vez que a cobrança
executiva foi distribuída em 03/09/2012.Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Em sede de embargos à execução fiscal contra
União Federal não há condenação em verba honorária, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este
entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiterado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400).À vista do disposto no 3º, I do art. 496 do CPC, esta
sentença não está sujeita a reexame.Traslade-se cópia desta sentença, para os autos da execução fiscal, processo n.º 0011386-06.2012.403.6105.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I.
0009642-39.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
DECLARAÇÃO DE SENTENÇATrata-se de recurso de embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 81/83, que julgou procedentes os presentes embargos à execução.Argui o embargante, em síntese, a
existência de contradição, tendo em vista que não há indicação de coexecutado na CDA exequenda e a sentença que excluiu a embargante, Caixa Econômica Federal, do polo passivo, determinou o prosseguimento em
relação ao coexecutado, pessoa física.Vieram os autos conclusos.Fundamento e DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Com razão a embargante.Consoante art. 1022 do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição, e ainda ocorrência de erro material.No caso em tela, verifico a existência de erro material, tendo em vista que o texto da sentença embargada
menciona que a execução deve prosseguir em relação ao coexecutado, pessoa física, entretanto, as CDAs n.º 73998, 75276 e 71325 não indicam nome de coexecutado, sendo apenas a Caixa Econômica Federal nomeada
como executada.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material, pelo que o dispositivo da sentença de fls. 81/83 passa a ter a seguinte redação: Assim, constatado que se
trata de imóvel da União Federal, deve a Certidão de Dívida Ativa ser anulada, face à ilegitimidade passiva da CEF para responder pela execução fiscal. Por conseguinte, é de rigor a extinção do executivo fiscal.O C. STJ
já declarou, em diversos julgados, que uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, a execução fiscal deve ser extinta, in verbis:EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO
LANÇAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.1. O acórdão a quo manteve a extinção da execução fiscal, feita com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que
a emenda ou substituição de CDA facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou
formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é
possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a
sentença monocrática, restando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por
outro lado, na ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no REsp 766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/2010 (rel. min. Campbell Marques), lê-se: () 1. Esta Corte entende que é
possível a decretação de ofício da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal pelas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Precedentes (REsp 830.392/RS,
Min. Castro Meira, DJ de 18.09.2007; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4.2.2009) ().Adoto os fundamentos dos julgados referidos para excluir a embargante do polo passivo da ação.Posto isso,
com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos.Julgo insubsistente o depósito judicial que deverá ser levantado pela embargante, servindo a presente
sentença como ofício.Com fundamento no artigo 85, 2º e 4º do CPC, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado, considerando a pouca
complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.P.R.I.
0012175-34.2014.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010996-02.2013.403.6105) SYLVIO LIMA FILHO(SP038202 - MARCELO VIDA DA SILVA) X FAZENDA
NACIONAL
Vistos.Trata-se de embargos à execução ofertados por SYLVIO LIMA FILHO à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL, nos autos n.º 0010996-02.2013.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$
140.798,89, a título de imposto de renda e taxa de permissão de uso de terreno público.Alega o embargante a ocorrência de prescrição com relação à CDA n.º 80.1.05.013866-89.Quanto à CDA n.º 80.6.13.001083-92,
aduz o embargante ter firmado Ajuste de Permissão com a Fepasa sob n.º LPC/034/96 em 01/10/1996. Manifestou seu interesse junto à Fepasa de continuidade da permissão por período maior (fls. 64), entretanto houve
revogação do ajuste de permissão em 18/03/1998. Pugna pela inexigibilidade do débito ante a revogação do ajuste de permissão. Juntou documentos.A Fazenda Nacional manifesta sua concordância quanto à ocorrência de
prescrição da CDA n.º 80.1.05.013866-89 e refuta os demais argumentos. Aduz ter sido deferido pedido de acréscimo da área locada em 30/10/2001, sendo prova irrefutável da dívida cobrada.É o relatório.
Decido.Inicialmente, a exequente reconhece a prescrição do crédito inscrito na CDA n.º 80.1.05.013866-89, requerendo a extinção da execução.Posto isto, reconheço a prescrição ordinária do débito inscritos na CDA nº.
80.1.05.013866-89.Da CDA n.º 80.6.13.001083-92 - Os requisitos da CDA estão insculpidos no 6.º c.c. 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80, a predicar:Art. 2.º (...)5.º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.6.º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.(...)Friso que os requisitos legais para a validade da CDA não possuem
cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos
legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais - o que não se vislumbra na presente hipótese -, quando tais
falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. No presente caso concreto verifico que a CDA n.º 80.6.13.001083-92 preenche
todos os requisitos, entretanto o embargante traz aos autos cópia de termo de revogação da permissão outorgada através do ajuste LPC/034/96 (fls. 65).Aduz a embargada que houve requerimento de aditamento à
permissão LCP/034/96, datado de 05/10/2001 (fls. 91) e ofício DIVPAT/REG/001-01 comunicando o deferimento do pedido (fls. 92) o que comprova que o embargante permaneceu no uso do terreno uma vez que o
requerimento e seu deferimento são posteriores ao termo de revogação (18/03/1998).Considerando o termo de revogação de permissão (fls. 65) e que embargada não demonstra de forma cabal que o embargante ainda
está no uso do imóvel e que não há termo de permissão de uso vigente, ausente a presunção de certeza da CDA.Portanto, é de ser reconhecida a ausência de certeza da CDA n.º 80.6.13.001083-92, que embasa a
execução fiscal n.º 0010996-02.2013.403.6105 e, por conseguinte, sua inexigibilidade.Posto isso, com fulcro no artigo 487, I e II do CPC e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos
para declarar prescrito o crédito inscrito na CDA n.º 80.1.05.013866-89 e nula a CDA n.º 80.6.13.001083-92 que aparelham os autos de execução.Uma vez reconhecida a prescrição e com fundamento no artigo 85, 2º,
3º, 4º e 5º do CPC, c.c. artigo 90, 4º do CPC, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo na metade do percentual mínimo previsto no artigo 85, 3º, inciso I, do CPC, incidente sobre o valor da
CDA n.º 80.1.05.013866-89devidamente atualizado, e considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Com fundamento no artigo 85, 2º,
3º, 4º e 5º do CPC, condeno ainda a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, 3º, inciso I e II, do CPC, incidente sobre o valor da CDA n.º 80.6.13.001083-92
devidamente atualizado, e considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Sem reexame (art. 496, 3º, I, CPC).Traslade-se cópia desta
sentença, para os autos da execução fiscal, processo n.º 0010996-02.2013.403.6105.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, certifique-se essa ocorrência nos autos da execução fiscal, arquivando-se os
presentes autos, com as cautelas de praxe.Registre-se. Intimem-se.
0014895-37.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001093-69.2015.403.6105) SAUDE SANTA TEREZA LTDA(SP162443 - DANIEL JOSE DE BARROS) X AGENCIA
NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
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