TRF3 26/06/2017 - Pág. 333 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e juntou declaração (fl. 17).Houve
decisão a qual determinou à parte autora emendar à petição inicial (fl. 67).A parte autora apresentou certidão de casamento (fl. 18), certidão de nascimento dos filhos (fls. 77/78), comprovantes de pagamento de
mensalidades escolares (fls. 79/90), comprovantes de rendimentos (fls. 92/94), declarações de imposto de renda (fls. 95/163) e comprovantes de despesas com medicamentos e outras contas referentes a moradia de sua
família (fls. 165/179).É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Recebo a petição de fls. 70/180 como emenda à inicial.O autor possui bens móveis e imóveis (fls. 132) no montante de R$ 368.231,27 (trezentos e
sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), declarados em 2015. O autor possui 3 dependentes financeiros e sua esposa possui renda mensal de R$ 4.693,98.Conquanto o autor tenha alegado
que seu rendimento esteja prejudicado tendo em vista a situação narrada às fls. 70/72, e documentos de fls. 92/94, verifico no extrato do sistema CNIS, o qual determino sua juntada, que atualmente o autor possui
rendimento oriundo de sua empregadora. No mês de maio deste ano o autor recebeu R$ 9.653,02. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida.O benefício da gratuidade da
justiça é concedido com vistas a proporcionar o acesso de todos ao Judiciário, mas não prestigia aqueles que dele não necessita.Neste sentido é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como fundamentação:CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR
MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de
pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AREsp nº 602943 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/20125)A parte autora não trouxe aos
autos qualquer documento hábil à prova de sua hipossuficiência econômica.Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Todavia, tendo em vista o princípio da celeridade processual, designo desde já a perícia médica com o perito Dr. Gustavo Daud Amadera, para o dia
20/07/2016, às 13h00min, a ser realizada neste Fórum Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade.Caso a parte autora não recolha as custas judiciais, determino o
cancelamento da perícia.Para esta perícia, fixo honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF.Prazo para laudo: 20 dias, a partir da avaliação médica.Na oportunidade, deverá o perito
responder aos quesitos do Juízo, abaixo elencados. As partes poderão indicar assistente técnico.Indefiro os quesitos apresentados pela parte autora (fls.11/12), pois repetitivos aos quesitos deste Juízo.01) Qual a data da
realização desta perícia?02) Qual o benefício requerido pelo(a) periciando(a)?03) Qual a idade pelo(a) periciando(a)?04) Qual a escolaridade do(a) periciando(a)?05) O(a) autor(a) é portador de alguma doença ou lesão?
Qual(is)?06) No caso de o(a) autor(a) ser portador(a) de alguma doença ou lesão, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve progressão ou agravamento dessa doença ou lesão?
Em caso positivo, a partir de quando?07) Qual a atividade que o(a) autor(a) declarou exercer anteriormente à sua alegada incapacitação? Exerce alguma atividade laboral no momento, mesmo informal? Qual?08) No caso
de o autor(a) ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou
atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?09) No caso de o(a) autor(a) ser portador de alguma doença ou lesão, esta o(a) incapacita para o exercício da
atividade para o qual ele(a) se achava apto(a) antes de sua incapacitação?10) Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total (para qualquer atividade) ou parcial (para a atividade habitual). Se parcial, qual a
limitação?11) A incapacidade é permanente ou temporária?12) Num juízo médico de probabilidade concreta, quando teve início a incapacidade do(a) autor(a)?13) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum
exame ou colhida alguma informação? Qual(is)?14) A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte?15) A incapacidade surgiu ou foi agravada em decorrência do exercício das atividades laborais do(a)
periciando(a)?Intime-se a parte autora para comparecimento, por meio de publicação, sendo ônus do ilustre patrono a ciência a seu cliente. Observe-se que o autor deverá comparecer munido de atestados, radiografias e
exames que possuir.O não comparecimento significará a preclusão da prova.Com a apresentação do laudo, dê-se ciência à parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, cite-se o réu com a advertência de que
deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo para resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se
pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no
prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002325-84.1999.403.6103 (1999.61.03.002325-4) - VEIBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA(SP130557 - ERICK FALCAO DE BARROS COBRA E SP056329A - JUVENAL DE BARROS COBRA
E SP127265 - GISELE MARIA FERREIRA GOMES LANDA LECUMBERRI E SP172559 - ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI) X UNIAO FEDERAL X VEIBRAS IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA X UNIAO FEDERAL
Intime-se a advogada Ellen Falcão de Barros Cobra para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar instrumento de procuração ou substabelecimento originais, tendo em vista que o apresentado à fl. 249 é cópia. Após,
prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 565.
0003505-57.2007.403.6103 (2007.61.03.003505-0) - ARY JOSE GOMES PEREIRA(SP172919 - JULIO WERNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ARY JOSE GOMES PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 158/159: Anoto o requerimento da parte autora para que o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em nome da sociedade de advogados.2. Contudo, verifico que a representação
processual está incorreta, pois foi apresentada somente cópia da procuração (fl. 25). Para que os ofícios requisitórios sejam transmitidos é necessária a regularização, com a apresentação do original.3. Tendo em vista o
prazo final para transmissão dos ofícios precatórios que terão seus pagamentos realizados até o final do exercício de 2018, consoante art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, manifestem-se as partes quanto ao ofício
requisitório referente aos valores devidos à parte autora, em observância ao art. 11 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal.4. Caso pretenda que os honorários sucumbenciais sejam
expedidos em nome da sociedade de advogados, deverá apresentar instrumento de procuração em nome da sociedade.5. Neste sentido, é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como razões de decidir:PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇAO DE DESAPROPRIAÇAOINDIRETA.
DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A
ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.1 - Em regra, a alteração do
juízo feito pelo Tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.479/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.9.2011; AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
19.12.2011; AgRg no Ag 1.116.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.6.2012). 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba
honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, CorteEspecial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de
pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que a sociedade de advogados pode requerer a
expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não amencione [...], não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que na forma do art. 15, 3º, da Lei nº 8.906, de 1994,as procurações
devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido
aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4 - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.6. Os itens 2, 3 e 4 devem ser atendidos no prazo de 3 dias.7. Escoado sem manifestação, o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais será expedido em
nome do advogado que patrocinou a causa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000339-41.2012.403.6103 - RUBENS VICENTE DE OLIVEIRA(SP172919 - JULIO WERNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1473 - ANA PAULA PEREIRA CONDE) X
RUBENS VICENTE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 147/148: Anoto o requerimento da parte autora para que o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em nome da sociedade de advogados.2. Contudo, verifico que a representação
processual está incorreta, pois foi apresentada somente cópia da procuração (fl. 16). Para que os ofícios requisitórios sejam transmitidos é necessária a regularização, com a apresentação do original.3. Tendo em vista o
prazo final para transmissão dos ofícios precatórios que terão seus pagamentos realizados até o final do exercício de 2018, consoante art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, manifestem-se as partes quanto ao ofício
requisitório referente aos valores devidos à parte autora, em observância ao art. 11 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal.4. Caso pretenda que os honorários sucumbenciais sejam
expedidos em nome da sociedade de advogados, deverá apresentar instrumento de procuração em nome da sociedade.5. Neste sentido, é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como razões de decidir:PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇAO DE DESAPROPRIAÇAOINDIRETA.
DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A
ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.1 - Em regra, a alteração do
juízo feito pelo Tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.479/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.9.2011; AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
19.12.2011; AgRg no Ag 1.116.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.6.2012). 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba
honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, CorteEspecial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de
pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que a sociedade de advogados pode requerer a
expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não amencione [...], não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que na forma do art. 15, 3º, da Lei nº 8.906, de 1994,as procurações
devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido
aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4 - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.6. Os itens 2, 3 e 4 devem ser atendidos no prazo de 3 dias.7. Escoado sem manifestação, o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais será expedido em
nome do advogado que patrocinou a causa.
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000909-63.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: JOVINO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2017
333/628