TRF3 20/06/2017 - Pág. 383 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000305-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MANOEL GONSALES, MARIA VITORIA MONTEBELO GONSALES, VALTER APARECIDO CORREA DE ALMEIDA, SANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GONSALES e outro contra decisão que em fase de cumprimento de sentença acolheu as alegações dos executados Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil fixando como parâmetro para o cálculo da verba honorária em execução, o valor venal do imóvel objeto dos autos, constante no cadastro de IPTU de 2015.
O decisum foi assim fundamentado:
“Considerando que regularmente intimada acerca da determinação de fl.573, a parte autora deixou de se manifestar em seus exatos termos, acolho as alegações da CEF e do Banco do Brasil e fixo como
parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, o valor venal constante no cadastro de IPTU em junho de 2015. (...)”.
Sustenta a agravante, em síntese, que é equivocada a afirmação de que não houve a sua manifestação em relação ao despacho de fl.573, uma vez que foi apresentada a manifestação indicando que o valor do imóvel em
questão poderia ser obtido no contrato de fl. 37 dos autos, que atualizado resultaria no montante de R$7.615,90 para cada parte executada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento deste agravo de instrumento a fim de que a base de cálculo dos honorários devidos na presente execução, fixados no título executivo em “10% sobre o valor do
imóvel”, sejam calculados tendo como parâmetro o valor constante no contrato acostado aos autos.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual seria o parâmetro a ser adotado para cálculo do percentual de 10% dos honorários advocatícios, a cujo pagamento foram condenados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica
Federal, conforme sentença proferida em 31/07/2003, transitada em julgado em 03/12/2014, conforme certidão ID373058.
O título executivo em questão, limitou-se a proferir decisão que a verba honorária devida seria de “10% sobre o valor do imóvel”, silenciando, contudo, quanto à informação se a base de cálculo seria o instrumento
contratual acostado aos autos ou o valor venal do imóvel constante do cadastro existente na Prefeitura do Município.
Ao que parece, considerando que o título executivo não trouxe informação específica de que a base de cálculo da verba honorária deveria ter por base de cálculo o valor indicado pela Municipalidade como parâmetro para
o recolhimento de seus tributos, pressupõe-se por lógica, que o julgador, ao estabelecer a condenação da verba honorária, estaria se referindo a elemento de informação já existente nos autos, qual seja, o valor indicado no
contrato de fls. 27/40, que em novembro de 1986, avaliou o bem em questão em CZ$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil cruzados).
No entanto, a decisão recorrida, por considerar que a parte agravante não atendeu à sua determinação de fl. 573 dos autos, acolheu os argumentos dos executados e fixou como parâmetro de cálculo dos honorários
advocatícios, o valor venal constante no cadastro de IPTU de junho de 2015.
Compulsando os autos, considero que assiste razão à agravante.
Não se verifica a sua omissão quanto ao determinado pelo Magistrado a quo à fl. 573, para que trouxesse aos autos o valor do imóvel, uma vez que atendeu à solicitação por petição protocolizada em 15/08/2016,
esclarecendo ser o valor em questão CZ$305.000,00 (trezentos e cinco mil cruzados), o qual atualizado, resultaria na quantia de R$7.615,90 para cada parte executada, e na hipótese, tanto o valor expresso em “moeda
antiga” (CZ$- cruzado), quanto a respectiva conversão e atualização, poderiam facilmente ser confirmados pela contadoria judicial.
Destarte, face ao que consta dos autos e considerando a necessidade de dirimir-se quaisquer dúvidas sobre a questão em análise, considero plausível o deferimento do efeito suspensivo requerido para obstar o
prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final do mérito deste agravo, após a vinda das contrarrazões das partes executadas.
Comunique-se às agravadas para resposta.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000305-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MANOEL GONSALES, MARIA VITORIA MONTEBELO GONSALES, VALTER APARECIDO CORREA DE ALMEIDA, SANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GONSALES e outro contra decisão que em fase de cumprimento de sentença acolheu as alegações dos executados Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil fixando como parâmetro para o cálculo da verba honorária em execução, o valor venal do imóvel objeto dos autos, constante no cadastro de IPTU de 2015.
O decisum foi assim fundamentado:
“Considerando que regularmente intimada acerca da determinação de fl.573, a parte autora deixou de se manifestar em seus exatos termos, acolho as alegações da CEF e do Banco do Brasil e fixo como
parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, o valor venal constante no cadastro de IPTU em junho de 2015. (...)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2017
383/832