TRF3 26/05/2017 - Pág. 1463 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
representação processual.
Assim, intimem-se o procurador, pela imprensa, e a parte autora, pessoalmente, a regularizar a representação processual por instrumento
público neste feito.
No mesmo prazo, o i. patrono deverá ratificar todos os atos processuais praticados.
Destaco, por oportuno, que a parte autora, como beneficiária da justiça gratuita - assim considerada por ser pobre na acepção jurídica do
termo -, poderá invocar essa condição para postular diretamente ao Tabelião de Notas local a lavratura do necessário instrumento de
mandato público gratuitamente (Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997).
Prazo: 15 (quinze) dias.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000840-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARMEN PEREIRA DOS SANTOS, IRIS SANTOS LIMA, NILZA PEREIRA DOS SANTOS, ANDREA SANTOS DA CRUZ, AVANICE
PEREIRA DOS SANTOS, ELIENE PEREIRA DE BRITO, ELIETE PEREIRA DOS SANTOS, ELZA DOS SANTOS SILVESTRE, LECI PEREIRA DOS SANTOS,
VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751
AGRAVADO: COMANDO DO EXERCITO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, de reversão de pensão de ex-combatente.
Sustentam as agravantes, filhas de ex-militar falecido, o direito à reversão da pensão por morte recebida por
sua genitora.
Aduzem que não tem condição de prover seu próprio sustente e, portanto, fazem jus ao benefício pleiteado.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 405073).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal teve o seguinte fundamento:
...
“É certo que os requisitos da pensão por morte observam a legislação de regência na data do óbito do
segurado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2017
1463/1624