TRF3 10/04/2017 - Pág. 37 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Int. e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002010-26.2013.403.6116 - REGINA SOARES FLORENTINO(SP105319 - ARMANDO CANDELA E SP209298 - MARCELO JOSEPETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao arquivo mediante baixa na distribuição.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000324-57.2017.403.6116 - MARCELO SOUZA PAES(SP209145 - RAFAEL DE ALMEIDA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. MARCELO DE SOUZA PAES propôs a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a limitação da cobrança mensal dos valores
contratados entre as partes a 30% (trinta) por cento) dos seus proventos. Alega que é servidor público municipal e que, devido a dificuldades financeiras, contratou junto a ré dois empréstimos consignados em folha de
pagamento, que veem sendo quitados mediante desconto em folha de pagamento, no percentual de cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu salário líquido. Aduz, em síntese que o desconto que ultrapasse 30%
(trinta por cento) do valor dos proventos recebidos, viola o princípio da dignidade humana.Atribuiu o valor da causa em R$ 128.218,17 (cento e vinte e oito mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos).A inicial veio
instruída com os documentos de ff. 09/13.A decisão de ff. 16 determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e juntada de documentos.A parte autora se manifestou às ff. 18/47, com documentos, e atribuiu
à causa do valor de R$ 45.334,83 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).2. Decido.Acolho a petição de ff. 18/47 como emenda à inicial.A competência do Juízo - e, pois, a análise
do valor atribuído à causa na fixação dessa competência - é questão atinente a pressuposto subjetivo de validade da relação jurídica processual. Assim, deve ser analisada, mesmo que de ofício, a qualquer tempo no
processo.Com efeito, pretende o autor a limitação dos descontos dos empréstimos bancários em seu salário de 30%, que, atualmente, perfazem o percentual de aproximadamente 45%. Uma simples operação aritmética
permite concluir que o proveito econômico advém desta diferença.No caso dos autos, o autor indicou expressamente como valor da causa o montante de R$ 45.334,83 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais
e oitenta e três centavos), correspondente ao valor da diferença entre o valor debitado pelo banco réu a título de empréstimos consignados, tomados com a Instituição Caixa Econômica Federal e o valor a ser debitado após
eventual limitação dos vencimentos líquidos do demandante.Nesta esteira, resultando o conteúdo econômico total da demanda em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inafastável a competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais à sua apreciação.Nesta Subseção da Justiça Federal há Juizado Especial Federal, o qual detém competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos cujo valor não ultrapasse esse
patamar na data do ajuizamento da petição inicial - artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.Desta forma, declaro a incompetência absoluta desta 1.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 113, caput e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, após as cautelas de estilo. Observe-se, para a remessa, o disposto na Resolução n.º 0570184, de 22/07/2014,
da CJEF3 e a Recomendação 01/2014-DF.Intime-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0000428-49.2017.403.6116 - AGRO PASTORIL CASA DO LAVRADOR DE ASSIS LTDA - ME(SP039505 - WILSON MENDES DE OLIVEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO EST DE SP
DECISÃO1. Trata-se de mandado de segurança, instaurado após ação de AGRO PASTORIL CASA DO LAVRADOR DE ASSIS LTDA ME, qualificado na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. Em síntese, objetiva o impetrante, inclusive mediante ordem liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição da empresa junto à autarquia federal, a contratação de
médico veterinário e o pagamento de anuidades taxas e emolumentos. Pleiteia, outrossim, a anulação dos boletos bancários já emitidos para pagamento das anuidades.Anexou documentos às fls. 12/28.DECIDO.2.
Depreende-se dos autos, notadamente às ff. 18/21, a decisão que negou provimento à defesa do impetrante nos autos do processo administrativo CRMV- nº 2901/2013, foi emitido pelo Presidente do Conselho Regional
de Medicina Veterinária de São Paulo.Assim, muito embora o impetrante tenha indicado a pessoa jurídica como impetrada, o fato é que quem deve figurar legitimamente no polo passivo da impetração é o Presidente do
Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo. Desta forma, retifico de ofício o polo passivo, para que dele passe a constar a autoridade acima referida.A propósito, em sede de mandado de segurança, a
competência para o processamento e julgamento do feito é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza da matéria deduzida na impetração. Dessa forma,
verifica-se que se trata de competência absoluta, que não admite prorrogação.Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do STJ, verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE,
APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.(STJ,
AgRg no REsp n. 1078875/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, pub.: Dje27/08/2010)...............................................ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. A despeito do presente recurso
especial ter sido admitido na instância a quo como "representativo de controvérsia", nos termos do disposto no artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da
competência territorial para processar e julgar ação anulatória de multas aplicadas por agência reguladora, pois se trata de mandado de segurança, o que retira o feito dentre aqueles considerados por repetitivos para os fins
do artigo 543-C do CPC, combinado com o artigo 2º, 1º, da Resolução/STJ n. 8/2008, o qual deverá ter seu processamento regular perante à competência da Primeira Turma.2. Não se configura a violação ao artigo 535,
inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.3. A matéria de fundo cinge-se em
torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações Lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília,
estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001. A impetrante apontou o Superintendente de Serviços e Transportes de Passageiros da ANTT como autoridade coatora e elegeu a Seção Judiciária de São Paulo como
competente, sob o argumento de existência de sucursal da autarquia neste local, bem como pelo fato de que atos tidos por ilegais e abusivos teriam lá ocorrido, nos termos do que preconiza as regras fixadas pelo artigo 100,
IV, "a" e "b", do CPC.4. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Precedentes: CC
60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje
19/5/2008). Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a
ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito
Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5. Recurso especial não provido.(STJ - Resp 1101738/SP, 1ª T., Rel. Ministro Benedito Gonçalves, pub. DJe 06/04/2009).No caso dos
autos, a autoridade que figura como coatora - PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRVM/SP - possui sede funcional na cidade de São Paulo/SP. Portanto, é competente para processar
e julgar a causa um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para a qual o feito deverá ser encaminhado.3. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a
demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos acima.Antes, remetam-se os autos ao SEDI para correção do polo passivo, para constar como
impetrado o "Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-SP".Registre-se que não foram recolhidas as custas iniciais.Após, dê-se baixa na distribuição, remetendo o feito ao Juízo competente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
2ª VARA DE BAURU
DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI
JUIZ FEDERAL
BEL. ROGER COSTA DONATI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 11370
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006053-64.2012.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 873 - FABIO BIANCONCINI DE FREITAS) X JOSELYR BENEDITO SILVESTRE(SP303347 - JOAO SILVESTRE SOBRINHO E SP034282 PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS E SP145547 - ELISANDRA PEDROSO FERREIRA E SP095379 - WAGNER BERNARDINO DA SILVA)
Despacho de fl.694: Ante a certidão negativa de fl.693(a testemunha não foi encontrada em Valinhos), diga a defesa em até cinco dias se insiste na oitiva da testemunha Rosaly, em caso afirmativo trazendo aos autos no
mesmo prazo endereço atualizado da testemunha.O silêncio da defesa implicará em desistência tácita em relação à oitiva da testemunha Rosaly.Publique-se.
Expediente Nº 5172
PROCEDIMENTO COMUM
0000508-52.2008.403.6108 (2008.61.08.000508-1) - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIRAMIDE LTDA(SP174181 - EDER FASANELLI RODRIGUES E SP274621 - FREDERICO FIORAVANTE E
SP256340 - ROGERIO KAIRALLA BIANCHI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSAO(SP289702 - DOUGLAS DE PIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI
JUNIOR)
Ante a escusa do perito anteriormente nomeado, nomeio, em prosseguimento, como perito Fabiano Antonangelo Baracat, CREA n.º 260.339.425-8 qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar
proposta de honorários periciais e indicar o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, parágrafo 2º, do NCPC).
..., intimem-se as partes deste despacho salientando-se que dispõem do prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, parágrafo 1º, do NCPC).
...(proposta de honorários periciais) intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora, na hipótese de concordância, promover, desde logo, o depósito judicial
dos honorários periciais.
Oportunamente, intime-se o Sr. Perito para designar data e local para o início da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados às fls. 205 e 208/210, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início dos trabalhos.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2017
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