TRF3 20/03/2017 - Pág. 44 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Justica Publica
KESSIUS VINICIUS DE LIMA GIUZEPPE
SP242191 CAROLINA OLIVA (Int.Pessoal)
OS MESMOS
LUIS RENATO SANCHES
SP123887 CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (Int.Pessoal)
00018538220104036108 1 Vr BAURU/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SÚMULA 231 DO STJ. CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS AVALIAR A EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Infração, pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo de Exame de Equipamento
Eletroeletrônico (Telemática) elaborado pelo UTEC/DPF/MII/SPP, que atestam a aptidão dos equipamentos apreendidos para a emissão
de serviços de comunicação multimídia por meio de conexão sem fio, bem assim a prestação de serviços de internet via rádio sem a
devida autorização da ANATEL.
2. A autoria restou inconteste pela própria confissão do réu, além da prova testemunhal.
3. A alegação do denunciado no sentido de que ignorava a tipicidade de sua conduta não prospera, porquanto o acusado, ouvido em
Juízo, afirmou que tinha conhecimento da necessidade de licença do órgão competente para a prestação de serviços de telecomunicações,
mas, em razão de seu alto custo, manteve sua atividade sem ela.
4. Melhor sorte não assiste ao acusado ao alegar a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da punibilidade
em razão não possuir, à época, condições financeiras para arcar com o alto custo da regularização de sua atividade junto à ANATEL.
Isso porque a defesa não juntou nenhuma prova de que não havia outra alternativa ao réu, de modo que suas justificativas nesse sentido
restaram isoladas do conjunto probatório e carentes de efetiva comprovação.
5. Mantida a condenação do réu, conforme estabelecida pelo MM. Juízo a quo.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de detenção e, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes
que pudessem modificá-la, restou definitiva.
7. Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal uma vez que, se
considerada, a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
8. Não prospera o pleito do Ministério Público Federal no sentido de substituir a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana
pela pena de prestação pecuniária, ao argumento de que a primeira seria inócua ante a ausência de Casa de Albergado na Subseção
Judiciária de Bauru/SP.
9. Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e
7º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
10. Da exegese do artigo 148 da LEP, extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de
cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em
si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.
11. Nesse sentir, saber da ineficácia ou não da pena restritiva de direitos aplicada é mister do Juízo das Execuções Penais.
12. O Órgão Especial desse E. TRF 3ª Região, declarou a inconstitucionalidade da pena de multa de R$ 10.000,00 prevista no art. 183,
da Lei nº 9472/97. Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa a que se nega provimento. Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, negar provimento ao recurso de
apelação do réu, e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal vigente à época dos fatos,
atualizada na forma da lei, mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida. Por maioria, determinar a expedição de carta de guia
para o imediato início de cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos,
acompanhado pela Juíza Federal Conv. Giselle França, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a
expedição de guia de execução provisória somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
São Paulo, 07 de março de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2017
44/3727