TRF3 20/03/2017 - Pág. 270 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
diferente com a fosfoetanolamina.A instituição do dever fundamental de o Estado garantir a saúde de todos depende de políticas públicas (Constituição da República, art. 196), cujas ações e serviços são regulamentados por
lei (art. 197). O Judiciário não tem a função constitucional de formular política pública, senão a de fazer cumpri-la. Quanto à fosfoetanolamina, por não contar com pesquisa científica em uso humano, por não haver
conclusões científicas a respeito de sua eficácia, por não ter aprovação da ANVISA, por não ser medicamento, por não ter protocolo de tratamento, é somente lógico que a substância não componha nenhuma política
pública de saúde. É absurdo o Judiciário impor a qualquer ente público a obrigação de fornecer substância não aprovada, à custa de orçamento já dedicado a ações e serviços de saúde adotados pelo modo legal. O
Judiciário não pode servir de atalhamento da pesquisa científica.Com maior razão, enquanto em curso os estudos clínicos, nenhum provimento jurisdicional tem o condão de turbá-los. Bem entendido, a ordem jurídica atual
apenas permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina independentemente de registro sanitário, para o caso de estudos clínicos que, por óbvio, não
cabe o Judiciário conduzir.Ações de saúde, como a dispensação de substância terapêutica, devem ser contempladas especificamente em lei - é o que a Constituição delimita. Supor que a dignidade da pessoa humana sirva
de fundamento genérico à imposição de mais um dever de prestação social pelo Estado, é ignorar que toda ação social tem custo. Supor que as esferas públicas, em especial a União, disponham de recursos ilimitados, para
fornecer toda e qualquer proposta terapêutica é desconhecer o básico sobre a sociedade civil. Não há recursos ilimitados; limitados, os recursos são gastos segundo a escolha política vertida pelo adequado Poder da
República: o Legislativo. Não há escolha política atual de dispensar a fosfoetanolamina como tratamento do câncer, nem de atribuir ao Poder Público o dever de desenvolver a substância em uso experimental ou
comercial.1. Revogo a liminar de fls. 34/7.2. Julgo improcedentes os pedidos.3. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% do valor da causa atualizado segundo o manual de cálculos vigente à época da
liquidação. Verbas de exigibilidade suspensa, pela gratuidade deferida.Cumpra-se:a. Registre-se.b. Intimem-se.c. Oportunamente, arquive-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001883-86.2016.403.6115 - EDSON APARECIDO ALBIERI(SP279280 - GUSTAVO BIANCHI IZEPPE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de ação, pelo rito ordinário, em que EDSON APARECIDO ALBIERI move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo. Diz que requereu
administrativamente a aposentadoria junto ao instituto réu em 25/05/2004 - NB 131.539.043-3 e lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todo o lapso trabalhado de 11/02/1977 a
25/05/2004. No entanto, entende o autor que faz jus à aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período que não foi tido por especial, de 01/08/1997 a 25/05/2004. Sustenta que não há descaracterização da
atividade especial pelo uso de EPI e que, além do ruído a que foi submetido no desempenho do trabalho, também esteve exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais.Com a inicial juntou
procuração e documentos (fls. 14/50).Deferida a gratuidade (fls. 55), o réu foi citado e apresentou contestação (fls. 58/77). Sustenta que o autor não preenche os requisitos necessários à configuração do trabalho por
especial. No mais, discorre sobre a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI e requer a improcedência da ação.Réplica às fls. 81/5.Saneado o feito e oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 86), o
autor se manifestou ás fls. 88.Convertido o julgamento em diligencia, determinou-se ao autor que demonstrasse se houve citação válida no JEF a fim de se analisar a decadência (fl. 90).Decorreu sem manifestação o prazo
concedido ao autor (fl. 90 verso).Vieram os autos conclusos.Esse é o relatório.D E C I D O.A parte autora diz que requereu aposentadoria especial, mas o réu lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em
25/05/2004 (NB 131.539.043-1), por entender que alguns períodos de trabalho não seriam classificáveis como de atividade especial para fins previdenciários.A demanda foi postulada anteriormente no Juizado Especial
Federal, em 14/05/2014, tendo lá sido extinta em razão do valor da causa em 18/11/2015. Na oportunidade não houve despacho de citação e, por conseguinte, citação válida do réu, conforme movimentação processual
que segue acostada a esta.Como a parte autora pede a revisão do ato de concessão, o mérito concerne à verificação da correção do ato administrativo de concessão de aposentadoria.Entretanto, o direito de revisar a
concessão da aposentadoria foi atingido pela decadência.A aposentadoria a revisar tem DER na DIB (25/05/2004), embora a decisão administrativa de concedê-la seja posterior, em 26/07/2004 (fl. 77). Significa que o réu,
nessa data da concessão, avaliou a documentação e exarou decisão administrativa. O segurado, isto é, a parte autora, não concordando com o perfil de seu benefício, dispunha de 10 anos para revisar judicialmente o ato de
concessão, como reza o art. 103 da Lei nº 8.213/91. O prazo de decadência é perfeitamente aplicável ao direito de revisar os benefícios concedidos desde 12/12/1997, pela edição da Lei nº 9.528/97, que deu nova
redação ao art. 103 da lei de benefícios.Como o ato administrativo de concessão é de 26/07/2004 (fls. 77), o ajuizamento da demanda em 28/04/2016 não observou o prazo decadencial de dez anos. Não faz muito sentido
a alegação do autor em mencionar o art. 207 do Código Civil, pois se a decadência não se interrompesse (como pensa), a fortiori, a presente demanda seria então por ela obstada, pois ajuizada mais de dez anos depois da
concessão do benefício. De toda forma, a ação ajuizada no JEF em 14/05/2014 (0010885-42.2014.403.6312) não teve o condão de interromper o prazo decadencial, pois não houve despacho de citação, nem citação
válida. Note-se, embora o autor alegue não haver decadência, não manejou a ação de forma correta para que a decadência pudesse ser interrompida. Por expressa disposição legal, a decadência também se interrompe com
a citação válida. À época vigia o art. 220 do Código de Processo Civil de 1973, que estendia a todos os prazos extintivos (dentre os quais a decadência é o mais notável) a interrupção pela citação válida. Regra idêntica há
no ordenamento vigente (Código de Processo Civil, art. 240, 4º). Sem que operasse a causa interruptiva (citação válida), o prazo correu intermitentemente e se escoou antes do ajuizamento da presente. 1. Pronuncio a
decadência do direito de revisar o benefício NB 131.539.043-1.2. Condeno o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa, atualizado pelo manual de cálculos vigente à liquidação. Verbas de exigibilidade
suspensa pela gratuidade que ora defiro.Cumpra-se:a. Intimem-se.b. Oportunamente, arquive-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001917-61.2016.403.6115 - JOSE MARCOS GARRIDO BERALDO(SP177171 - ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAUJO E SP171252 - MARCOS ROGERIO ZANGOTTI) X INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
Em razão da liquidação da dívida, conforme demonstrativos de pagamentos acostados às fls. 143 e 147/9 (copiados às fls. 151/2), a satisfazer a obrigação, conforme acordo homologado às fls. 132, extingo a presente
execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003543-18.2016.403.6115 - GILMAR APARECIDO PINTO DA SILVA(SP235420 - CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Gilmar Aparecido Pinto da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria (benefício nº 57/157.534.924-5), com a
exclusão do fator previdenciário, bem como o pagamento da diferença desde a data da concessão.Juntou procuração e documentos (fls. 10/40).Deferida a gratuidade (fls. 11), o INSS foi citado.Em contestação, a autarquia
previdenciária alega a prescrição quinquenal e fundamenta sua defesa na constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário (fls. 45/56).Réplica às fls. 58/60.Vieram os autos conclusos.Esse é o relatório.D E C I D
O.A parte autora considera que a aposentadoria do professor é especial, pois o tempo de contribuição necessário é menor do que o comum. Sendo especial a aposentadoria, não incidiria o fator previdenciário para o
cálculo do salário-de-benefício.A solução do mérito depende apenas de questão de direito. É desnecessária a produção de prova em audiência.Ao cálculo da aposentadoria do professor pelo RGPS se aplica o fator
previdenciário, como se depreende do 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91. O período diferenciado de tempo de contribuição necessário à aposentadoria do professor não faz do benefício aposentadoria especial. A
aposentadoria especial é conceito legal determinado, consistindo em benefício pago aos segurados que se submetem a agentes nocivos especificados em regulamento (Lei nº 8.213/91, art. 57, caput e 4º e art. 58). A
atividade do professor, pela lei de benefícios, não envolve tais agentes; portanto, não se cogita de atividade especial. Não por menos, não se exige de quem emprega o professor as contribuições do art. 22, II, da Lei nº
8.212/91 e art. 57, 6º, da Lei nº 8.213/91, destinadas a custear a aposentadoria especial. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DEBENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da
Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na
qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na
espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do
art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator
previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime
diferenciado dos professores. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1146092/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Grifei.Diante desse quadro não erra o réu
em conceder o benefício à parte autora nos termos da legislação de regência.Não há elementos para afirmar que o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo
exigido para o serviço do advogado justificariam a elevação de honorários para além do piso de 10%. Assim, os honorários são fixados em 10% do valor da causa, atualizado conforme o manual de cálculo da Justiça
Federal vigente na data da liquidação.Julgo, resolvendo o mérito:1. Improcedentes os pedidos.2. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de 20% do valor da causa, atualizados pelo manual de cálculos da
justiça Federal vigente na liquidação. Verbas de exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida.3. Cumpra-se:a. Publique-se, registre-se e intimem-se.b. Oportunamente, arquive-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003558-84.2016.403.6115 - HALLENBECK KENNEDY MENDES TARTAROTI X MARTA RAMOS DE OLIVEIRA TARTAROTI(SP145754 - GLAUCIA APARECIDA DELLELO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Hallenbeck Kennedy Mendes Tartaroti e Marta Ramos De Oliveira Tartaroti, qualificados nos autos, ajuizaram ação, pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, com o consequente afastamento das cláusulas referentes a composição da renda. Aduzem que firmaram o contrato de mútuo habitacional nº 1555550391442
com a Ré, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais e consecutivas por meio do sistema de amortização constante - SAC, sendo o valor da parcela assumida de R$ 954,52. Sustentam que foi
firmado como renda familiar o valor de R$ 9.139,45 para o pagamento do encargo, mas o requerente foi demitido do emprego e houve redução no orçamento e não há como arcar com a despesa mensal assumida. Batem
pela possibilidade de revisão contratual em razão da diminuição da renda e buscam a consignação de valores que entende possível.Em sede de tutela de urgência, requerem o depósito do valor de R$ 600,00 (seiscentos)
mensais e a garantia da manutenção dos autores na posse do bem objeto do contrato. Juntaram procuração de documentos (fls. 11/66).Determinado aos autores que regularizassem a representação processual nos autos (fl.
70 e 72), vieram aos autos as guias de depósitos judicial de fls. 71 e 76 e a procuração de fls. 74/5.Relatados, decido.Narram os autores que celebraram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de
unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações com recursos SBPE, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, sob o nº 119.775 (fls. 18/49). Como garantia do
mútuo, deu o imóvel em alienação fiduciária (fl. 25). A tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Novo Código de
Processo Civil, art. 300, caput). Não há probabilidade do direito. A alegação do autor de que houve redução da renda por isso não adimpliu a obrigação assumida não prospera. O argumento teria razão de ser nos casos
em que a amortização da dívida fosse atrelada à renda do mutuário, como nos planos de equivalência salarial (PES) ou de comprometimento da renda (PCR), necessariamente ligados ao SFH. Embora o financiamento conte
com recursos do SFH, o contrato foi celebrado quando não mais vigiam o PES e o PCR. A mora se constitui pela simples impontualidade, o que de fato ocorreu, como aduz a parte autora desde 06/2016; como assumiram
a obrigação de pagar as parcelas mensais do mútuo, não se desincumbiram do seu dever contratual. A Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, caso dos autos, prevê expressamente, em caso de
inadimplência, a intimação do devedor para pagar o débito, o que também ocorreu (fls. 62/4); caso prossiga a mora, há a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Isso é decorrência do contrato.Ademais, a
revisão do negócio jurídico depende da modificação da base objetiva do contrato por fatos imprevisíveis e extraordinários. O desemprego não é fato imprevisível.A inadimplência ocorre desde 06/2015, não há matrícula
atualizada do bem imóvel a fim de se saber se houve a consolidação da propriedade, assim, a concessão da medida ora pleiteadas, manutenção na posse do imóvel, ainda que de caráter preventivo, não se mostra viável sem
antes ouvir a parte contrária.Não se coaduna com o caso o valor atribuído à causa. A parte tem de estimar o proveito econômico que pretende, a saber, o valor do imóvel que pretende recuperar. Consigno que o depósito
judicial dos valores objeto da demanda, hábil a suspender a exigibilidade do contrato se dá por conta e risco dos autores. A propósito, é inequívoco que os autores buscam rever obrigação decorrente de financiamento, de
modo que devem quantificar o valor total incontroverso da obrigação (Código de Processo Civil, art. 330, 2º). Ante o exposto, decido:1. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.2. Concedo os benefícios da
gratuidade de justiça, diante das declarações de fls. 12 e 15. Anote-se. Cumpra-se, em ordem:Intime-se o autor, para, em 15 dias:a. Ajustar o valor da causa ao valor do proveito econômico pretendido.b. Carrear aos
autos cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos.c. Quantificar o valor incontroverso da obrigação.Após, venham conclusos para o juízo de admissibilidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000387-85.2017.403.6115 - YOANDRIS SANCHEZ SANCHEZ(SP124261 - CLAUDINEI APARECIDO TURCI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Yoandris Sanchez Sanchez, em face da União, objetivando obter o recebimento direto do valor pago a título do acordo e a
renovação do contrato de trabalho no Programa Mais Médicos.O pedido de tutela foi indeferido pela decisão de fls. 33 que, também, indeferiu a gratuidade requerida e determinou o recolhimento das custas
processuais.Informou o autor a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e requereu a reconsideração da decisão (fls. 35/41 e 43/4), mantida a fls. 42 e 46.Verifico que a parte autora foi
intimada a recolher as custas iniciais (fls. 33). Apesar de devidamente intimada para trazer o documento essencial à propositura (fls. 33 e 45), não promoveu a emenda à inicial, apenas pleiteando a reanálise do pedido já
indeferido (fls. 43/4).Sem que a parte autora completasse como determinado, a inicial deve ser indeferida (Código de Processo Civil, art. 321 e art. 330, IV).Do exposto:1. Indefiro a inicial. Extingo o processo sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2017
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