TRF3 22/11/2016 - Pág. 246 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
2. Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade Ortopedia, para o dia 15/12/2016, às 10h30min, aos cuidados do perito médico, Dr. Vitorino Secomandi
Lagonegro, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
3. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da
Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
4. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
5. Com a vinda do laudo, dê-se ciência as partes para manifestação sobre o mesmo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
0043927-47.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301232253
AUTOR: SELMA ROSENO DA SILVA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade Ortopedia, para o dia 15/12/2016, às 11h30min, aos cuidados do perito médico, Dr. Vitorino Secomandi
Lagonegro, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei
nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0043493-58.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301232238
AUTOR: MIRIAM RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA (SP261261 - ANDRÉ DOS SANTOS GUINDASTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a
realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Diante do requerido pela parte autora na petição inicial, ressalto que este Juizado Especial Federal de São Paulo não dispõe da especialidade Reumatologia no seu
quadro de peritos.
Dessa forma, designo perícia médica na especialidade Ortopedia, para o dia 15/12/2016, às 11h00min, aos cuidados do perito médico, Dr. Vitorino Secomandi
Lagonegro, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei
nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova.
Intimem-se as partes.
0049123-95.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301232235
AUTOR: IZAIAS CARVALHO COSTA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por IZAIAS CARVALHO COSTA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual requer, em sede de tutela provisória, o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Postula, ao final, pela procedência do pedido, mantendo-se o benefício de auxílio-doença ou, caso preenchidos os
requisitos necessários, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
É o breve relatório. DECIDO.
Neste momento pretende a parte a concessão de tutela provisória de evidência, artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, novo código de processo civil (lei nº.
13.105/2015), delineados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” E, “A tutela de evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2016
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