TRF3 22/11/2016 - Pág. 165 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Fls. retro: Ciência à parte autora do cumprimento da obrigação de fazer.2. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou
requeira que o réu o faça. 3. Apresentada a conta de liquidação, se em termos, INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C..4. Feito o requerimento para que a conta de liquidação seja
elaborada pela autarquia ré, intime-se o INSS para que apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido.5. Decorrido o prazo sem que a
parte autora requeira o cumprimento da sentença, dê-se vistas dos autos ao INSS e, nada sendo requerido também por este, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0013477-34.2009.403.6183 (2009.61.83.013477-7) - JOSE VENTURA DE SOUSA(SP100343 - ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E SP109241 - ROBERTO CASTILHO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X JOSE VENTURA DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em que pese o alegado pela parte autora às fls. 213, a obrigação de fazer foi cumprida consoante fls. 210.Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fls. 211, arquivando-se os autos.
0011453-28.2012.403.6183 - JOSE MARTINS NETTO(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARTINS NETTO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Fls. 294/300: Diante da discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, cumpra o item b do despacho de fls. 293.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005871-62.2003.403.6183 (2003.61.83.005871-2) - ADILSON RIBEIRO MENDES(SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO E SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 707 - ARLETE GONCALVES MUNIZ) X ADILSON RIBEIRO MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. retro: Apresente(m) o(s) requerente(s) certidão de DEPENDENTE(s) PREVIDENCIÁRIO(s) ou, se o caso, de INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE(S) PREVIDENCIÁRIO(S), ambas fornecidas pelo réu, para
adequada instrução do pedido de habilitação e estrita observância do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91.Int.
Expediente Nº 8158
PROCEDIMENTO COMUM
0032476-89.1996.403.6183 (96.0032476-0) - DEOCLIDES SCABIA X DIVA MARCHIORI GRACIO X ELIDIA PEREIRA DE FARIA X ESMERALDO FLORENCIO DA SILVA X FERNANDO LOPES
GIMENEZ(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ E SP138128 - ANE ELISA PEREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 717 - RONALDO LIMA DOS SANTOS) X PETROLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP300189 - ANA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE E SP208338 - CAREM FARIAS NETTO MOTTA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 515/522: Anote-se e dê-se vista dos autos à PETROBAS.Após, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fls, 509, arquivando-se os autos sobrestado em Secretaria, até o julgamento do(s) recurso(s)
interposto(s).Int.
0005715-74.2003.403.6183 (2003.61.83.005715-0) - NELSON LINO DOS SANTOS X WALDOMIRO JOSE DA SILVA X JOSE GOMES DA SILVA X DENERVAL OSORIO DOS SANTOS X GERALDO
RAMOS DE SOUZA(SP109896 - INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR) X MOLINA E JAZZAR ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA
NAIR SOARES DE CARVALHO)
Fls. retro: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Após, se em termos, voltem os autos
conclusos para decisão.Int.
0005487-65.2004.403.6183 (2004.61.83.005487-5) - CICERO PEREIRA MELO(SP194562 - MARCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 972 - BERNARDO
BISSOTO QUEIROZ DE MORAES)
1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido do(s) autor(es)
bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
0010557-19.2011.403.6183 - DANIEL TIBURCIO VANDERLEI(SP273152 - LILIAN REGINA CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls.140 e 151/159: Dê-se ciência ao autor.2. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 145/150, nos termos do artigo 477, 1º do CPC.3.
No mesmo prazo, esclareça o autor o requerido pelo INSS à fl. 152.4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, a teor do artigo 31 da Lei 8.742/1993.Int.
0010898-45.2011.403.6183 - MARIA LUCIA FERREIRA DOS PASSOS DE ARAUJO(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido do(s) autor(es)
bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
0010070-15.2012.403.6183 - OLIVEIRO LINS DE ARAUJO(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que reconheceu a decadência do direito do(s)
autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos.Int.
0006015-16.2015.403.6183 - AGNALDO FLORET SANT ANNA JUNIOR(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 161/165, nos termos do artigo 477, 1º do CPC.2. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação
de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
0007977-74.2015.403.6183 - LUZIA MEIRA MORAES DA SILVA(SP147941 - JAQUES MARCO SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 151/163, nos termos do artigo 477, 1º do CPC.2. No mesmo prazo, manifeste o INSS sobre o
interesse em ofertar proposta de acordo.3. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
0011141-47.2015.403.6183 - EDIVALDO SUARES ALMEIDA(SP212583A - ROSE MARY GRAHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Tendo em vista a certidão de fls. retro, intime-se o INSS nos termos dos artigos 345, II e 348, do Código de Processo Civil. 2. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Int.
0011922-69.2015.403.6183 - MARIA ESTER SILVA DA CONCEICAO(SP197535 - CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 74/78, nos termos do artigo 477, 1º do CPC.2. Ante a informação do Sr. Perito Judicial sugerindo
uma perícia com médico psiquiátrica (fl. 77), entendo necessária a realização de nova perícia. Assim, faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.3.
No mesmo prazo, promova a autora a juntada de outros documentos médicos que comprovem a incapacidade na especialidade psiquiátrica.Int.
0008105-60.2016.403.6183 - JOSE NELSON CORTEZ JUNIOR(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, sua
desaposentação, requerendo a implantação do novo benefício, a partir do ajuizamento da ação e atribuindo à causa o valor de R$ 60.443,52 (fls. 15).Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do
necessário.DECIDO.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 60.443,52, deve o Juiz atentar para a fixação do valor da causa em evidente desconformidade com os dispositivos legais específicos ou em
discrepância com o real valor da demanda, sendo imperiosa a sua alteração de ofício nessas hipóteses.Neste sentido: CC 97971-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (STJ); RESP 762.230-RS, Rel. Min. Castro Meira
(STJ); AgRg no AG 240661-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter (STJ); AI 20090300004352-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta (TRF3); e AI 20090300026105-2-SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral (TRF3).No caso
em tela, verifica-se que a demanda possui valor material mensurável, já que a pretensão da parte autora é sua desaposentação, com a implantação do novo benefício. Considerando, dessa forma, o objeto da ação, o valor
da causa deve corresponder à diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe, multiplicado por doze.Compulsando dos autos, verifico pelos cálculos apresentados pela parte autora (fls.
20/31) que, considerando o valor que recebe R$ 2.875,45 (fls. 58), e o valor pretendido R$ 5.036,96 (fls. 20), a diferença, na data do ajuizamento da ação, entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente
recebe equivale a R$ 2.161,51. Tal quantia multiplicada por doze resulta em R$ 25.938,12 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos), conforme determina o artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil, sendo este valor inferior ao necessário à fixação da competência deste Juízo. A Lei 10.259/01 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, que corresponde atualmente o valor de R$ 52.800,00.Dessa forma, fixo de ofício o valor da causa em R$ 25.938,12, e nesse passo, em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma
legal referido é ABSOLUTA.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, observando-se os procedimentos contidos na Recomendação nº 02, de 18 de agosto de 2014, da Diretoria do Foro/SP.
Publique-se. Intimem-se.
0008109-97.2016.403.6183 - SIDNEI BAPTISTA(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2016
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