TRF3 07/10/2016 - Pág. 166 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
verificada, na forma da fundamentação acima lançada, para julgar PROCEDENTE a demanda, para determinar que o INSS (a) compute como tempo de atividade especial o período de 02/02/1995 a 24/04/2015 como
atividade especial, e (b) conceda a aposentadoria especial NB 175.196.625-6 em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (27/06/2016).A autoridade coatora deverá implantar e pagar o benefício
no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. As parcelas vencidas entre a data de entrada do requerimento
administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF).Sentença sujeita ao reexame necessário.Ficam mantidos os ônus de sucumbência anteriormente fixados. P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
0004151-80.2016.403.6126 - VITOPEL DO BRASIL LTDA(SP304773 - FABIO BERNARDO E SP343006 - JULIANO MARINI SIQUEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTO ANDRE - SP
SENTENÇAVITOPEL DO BRASIL LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ-SP, objetivando suspender a
exigibilidade da incidência de IPI nas futuras saídas de mercadorias e produtos a título de descontos incondicionais.Sustenta, em síntese, que concede a seus clientes bonificações em mercadorias, o que constitui desconto
incondicional, e que a saída de tais mercadorias é indevidamente incluída na base de cálculo do IPI. Busca também o reconhecimento do direito de crédito do IPI das operações efetuadas nos últimos cinco anos. A decisão
da fl. 37 indeferiu a liminar pretendida.Notificada, a autoridade coatora prestou as informações das fls.51/57, nas quais defende que as saídas de bonificação, ou ainda, as doações, se sujeitam à incidência de IPI, quando se
tratar de produto industrializado. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito. É o relatório do necessário. Decido.Pretende a empresa impetrante afastar a inclusão na base de cálculo
do IPI dos valores das mercadorias remetidas com descontos incondicionais nas futuras operações de saída dos produtos de seu estabelecimento que realizar, bem como ter reconhecido o direito ao crédito do montante
recolhido indevidamente a tal título nos últimos cinco anos.Determina o artigo 47 do CTN que a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do
estabelecimento. O artigo 14 da Lei 4.502/64, com a alteração promovida pelo artigo 15 da Lei 7.798/89, passou a ter a seguinte redação:Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:I - (...)II - quanto
aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das
demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer
título, ainda que incondicionalmente. (...) Como se vê, a lei ordinária estabeleceu limitação não contemplada pelo CTN, o qual foi recepcionado como lei complementar pela CF 1988, ao vedar a dedução dos descontos,
diferenças ou abatimentos concedidos incondicionalmente, em evidente infração ao artigo 146, III, a, da Carta Federal.Tendo em conta que o tributo deve ter como base de cálculo o real conteúdo do negócio jurídico
oriundo da saída do produto do estabelecimento do contribuinte, inegável reconhecer que eventual concessão de um desconto deve ser considerado na apuração da base de cálculo do IPI.A questão não comporta maiores
discussões, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento quanto à necessidade de exclusão do valor de produtos dados em bonificação ou descontos incondicionais da base de cálculo
do IPI, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado:TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO . ESPÉCIE
DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ART. 13 DA LC 87/96. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida,
examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não
envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de
conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.3. A
literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos
incondicionais".4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.5. Precedentes: AgRg no REsp
1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp
975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.6. Recurso
especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal
de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)Tendo em conta que houve o efetivo pagamento de tributo indevido, o indébito
pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº
9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observada a prescrição quinquenal.Incumbirá ao contribuinte realizar a compensação mediante procedimento contábil e comunicá-la à autoridade fazendária pelos meios previstos na
legislação tributária, para fins de fiscalização. A compensação não implica a imediata extinção do crédito tributário, sujeitando-se a procedimento homologatório.A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de
maneira indevida e objeto de compensação, a partir da data do pagamento. Para fins de atualização, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, segundo a redação do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95,
respeitado o disposto no art. 170-A do CTN.Isto posto, CONCEDO a segurança, forte no artigo 487, I, do CPC, para afastar a inclusão na base de cálculo do IPI os valores das mercadorias remetidas pela impetrante
com descontos incondicionais nas futuras operações de saída de mercadorias de seu estabelecimento industrial. Fica a impetrante autorizada a repetir ou a compensar o indébito com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observada a prescrição quinquenal, as
determinações do artigo 170-A do CTN e a correção monetária pela SELIC, nos termos acima lançados. Sentença sujeita ao reexame necessário.Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0004202-91.2016.403.6126 - ANTONIO ALVES FEITOSA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS) DO INSS EM SANTO ANDRESP
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Alves Feitosa qualificado na inicial, em face de ato praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social do INSS em Santo André, o qual
indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição 176.128-131, requerida em 21/10/2015, por não ter considerado especial o seguinte período: Cartint Indústria e Comércio de tintas Ltda., de 01/08/2011 a
08/09/2014, de exposto a xileno, anidrido fitálico e etc.Sustenta que o não reconhecimento da especialidade do trabalho no período acima indicado contraria norma legal, devendo, pois, ser afastada.Com a inicial
acompanharam os documentos.A liminar foi indeferida às fls.144/144 verso.Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fl. 151); a Procuradoria do INSS manifestou-se às fls. 153/157.O Ministério Público
Federal manifestou-se a fls. 161/161 versoÉ o relatório. Decido.Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar ato praticado por autoridade administrativa que deixou de considerar como
insalubres ou perigosos períodos de trabalho do impetrante e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria.Via EleitaO mandado de segurança é via adequada para a discussão, na medida em que a prova
documental é suficiente para demonstrar o direito e eventualmente afastar o ato coator. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRECONSTITUÍDA -ATIVIDADE ESPECIAL
- CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 513, 3º, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - CUSTAS - DESPESAS
PROCESSUAIS - TERMO INICIAL - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O mandado de segurança é via processual adequada para, se ilegal, sobrestar a coação imposta, visto que devidamente instruído com
prova documental, pelo que se aplica ao caso o 3º do art. 515 do CPC, vez que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito e está em condições de julgamento. - Prestado serviço em condições especiais, nos
termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão em "comum", para fins de aposentadoria, a teor do art. 70 do Decreto n. 3.048/99. - Considerado que a soma do
período de atividade especial após a pretendida conversão perfaz mais de 35 anos, fica evidenciado que o impetrante reúne todas as condições legais para o gozo do benefício. - Consoante o disposto nas Súmulas 269 e
271 do Colendo Superior Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. - O termo inicial do benefício deverá ser a data do seu
pedido na esfera administrativa (26.02.2003). - Custas processuais na forma da lei. São indevidos honorários advocatícios, a teor da Súmula n. 105 do C. STJ. - Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, AMS
200361040100846 Desemb. Federal Relatora Eva Regina, 7ª T., DJU 04/10/2007, p. 383, disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?) Tempo EspecialImportante observar que a dinâmica da legislação
previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve
absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo
profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Alterando critério anterior, mencionada
lei impôs a necessidade de apresentação do formulário inicialmente conhecido como SB-40 e atualmente chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos,
relacionados exemplificativamente nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.Para o período anterior à Lei n. 9.032/95, a caracterização do tempo especial, dependia tão-somente da atividade profissional do
trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, c/c o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original).A categoria profissional do trabalhador
e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária.De todo modo, nos termos do art. 31 da
Lei n. 3.807/60, do art. 38 do Decreto n. 77.077/76 e da redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91, a caracterização do tempo especial, para o caso em tela, nos períodos mencionados, dependia da atividade
profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de
1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).Conclui-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 o critério por categoria profissional para o
enquadramento da atividade como especial foi excluído, e para os períodos compreendidos entre a edição dessa Lei e a do Decreto n. 2.172/97, os formulários SB-40 e DSS-8030 são aptos a demonstrar o desempenho
das tarefas neles descritas, dispensando a realização de laudo pericial nesse sentido. Com o já citado Decreto n. 2.172, publicado em 6 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14
de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, publicada em 11 de dezembro de 1997, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial, que deve estar contida no rol trazido por
esse decreto.Com a edição do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( 2.º do art. 68). Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001,
passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.As alterações legislativas, que tornaram mais rigorosa a análise de reconhecimento da atividade especial, não podem
prejudicar o direito da parte autora, uma vez que o momento da agregação do adicional ao tempo de serviço comum é o da prestação do serviço, quando o trabalhador enfrentou a penosidade, periculosidade ou
insalubridade, e não o da ocasião da instrução da concessão, o que o levaria, no caso, a submeter-se às normas regentes impositivas da apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.Portanto, as
exigências do formulário descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40, atualmente chamado DSS-8030, e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos ns. 53.831/64,
83.080/79 e 3.048/99 ou do laudo pericial, somente tornaram-se possíveis a partir de 29.4.1995 e 6.3.1997, respectivamente, devendo ser resguardado ao autor o direito ao reconhecimento do trabalho especial em
período anterior às referidas datas, mesmo sem a apresentação dos mencionados documentos que passaram a ser exigidos.Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o
enquadramento das atividades nos Decretos n.s. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para
ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas.No que se refere ao
uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade
quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a
utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial. A decisão em questão foi assim ementada:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso
Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais
nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a
Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,
CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão
de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2016
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