TRF3 05/09/2016 - Pág. 24 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
conceito jurídico-formal, obtido pelo ajuste do resultado do exercício segundo as prescrições (adições, deduções e exclusões)
taxativamente estabelecidas em preceitos normativos.3. Entre as contas cujo valor histórico deveria ser corrigido, integrando a conta
especial de correção monetária, estavam aquelas integrantes do patrimônio líquido, arroladas no art. 178, 2º, d, da Lei 6.404/76, por
força do art. 185 da mesma Lei (revogado pela Lei 7.730, de 31.01.1989), o qual continha norma semelhante à posta no Decreto-lei
1.598/77, art. 39, e na Lei 7.799/89, art. 4º (revogada pela Lei 9.249, de 26.12.1995).4. Havendo normas legais determinando
expressamente a dedução ou a adição, conforme devedor ou credor, do saldo da conta especial de correção monetária do lucro real, não
há como - salvo mediante a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas - excluir da base de incidência do imposto de renda
o valor correspondente à correção monetária do patrimônio líquido, conta que, também por força de expressa disposição normativa, deve
ter seu resultado integralmente corrigido.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 802.452/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)Importante notar, ainda, que a
jurisprudência pacífica do STJ que afasta a tributação pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre lucro refere-se ao lucro
inflacionário não realizado e não ao lucro inflacionário realizado.É o que se depreende das seguintes Ementas:TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88.1. A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real,
excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no
DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma,
publicado no DJ de 01.08.2006; REsp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR,
Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004).2. A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que
se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura
dos efeitos corrosivos da inflação.3. Os precedentes assentam que: (a) esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A
contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização
monetária das demonstrações financeiras; (b) o chamado lucro inflacionário não realizado não é lucro real. A correção monetária não
representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo; (c) o artigo 43, do CTN,
estabelece que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda,
não é aumento de capital; (d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais
da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica; (e) as
demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado, que servirá de base de
cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líqüido; e (f) a correção
monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos
efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob
pena de tributar-se o próprio capital.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 877.511/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 03/12/2008)TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO - LEI N. 7.789/89 - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO - ART. 43 DO
CTN - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - PRECEDENTES.1. A análise do confronto entre a Lei n.
7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade
de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não realizado não é lucro real mas, apenas, correção, sem representar
qualquer acréscimo.Recurso especial improvido.(REsp 497.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2007, DJ 17/09/2007, p. 231)Com efeito, o lucro inflacionário realizado inegavelmente configura acréscimo patrimonial
e se sujeita à tributação pelo imposto de renda.Ressalte-se, por oportuno, caso a conta especial de correção monetária tivesse saldo
devedor, seu valor era deduzido como encargo para fins de apuração do Lucro Real, conforme estabelecia o revogado artigo 4º, incisos
II e III da Lei nº. 7.799/89. E conforme artigos 20 e 22 da mesma Lei, caso aludida conta resultasse credora, somente o lucro
inflacionário realizado era obrigatoriamente submetido a tributação.Cabe notar, no entanto, que no presente caso concreto a autuação não
se deu no regime de apuração de lucro real, mas no regime de lucro presumido.O artigo 44 do Código Tributário Nacional reza que A
base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.No caso, a embargante
saiu do regime de apuração pelo lucro real, em que baseia toda sua argumentação quanto a ilegalidade da tributação do lucro
inflacionário, e passou ao regime do lucro presumido.Como é cediço, no regime do lucro presumido não há regular escrituração contábil e
fiscal, e o lucro tributável é apurado mediante a aplicação de percentuais estabelecidos pela lei sobre a receita obtida pelo contribuinte,
conforme o tipo de atividade.Nesse passo, para garantir que esses valores fossem tributados, determinou o artigo 54 da Lei nº. 9.430/96
(redação original), que quando da mudança do regime do lucro real para o lucro presumido, fossem oferecidos à tributação todos os
saldos de valores que tivessem sido diferidos:Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com
base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual
houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja
tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Assim, conforme previsão legal, com a
alteração de regime de tributação de lucro real para lucro presumido, o lucro inflacionário acumulado em 31/12/1999 foi considerado
realizado e submetido à tributação.Enfim, ao optar pelo lucro presumido, a embargante submeteu-se à apuração do imposto de renda na
forma estabelecida pela legislação, que determinava a adição à base de cálculo do imposto, dos saldos dos valores cuja tributação fora
diferida, no caso do presente feito o lucro inflacionário acumulado.Não há, portanto, na hipótese dos autos, tributação de lucro
inflacionário não realizado no regime de apuração de lucro real, conforme argumenta a embargante em sua inicial.E também não há
ilegalidade na determinação do artigo 54 da Lei nº. 9.430/96 (redação original), quando estabelece a adição à base de cálculo do imposto
dos saldos dos valores cuja tributação tinham sido diferidos, na mudança do regime de tributação do imposto de renda, de lucro real para
lucro presumido.Não se trata mais de apuração de lucro real, por intermédio de regular escrituração contábil e fiscal, mas de lucro
presumido. E a adição desses valores nesse momento garante o oferecimento deles à tributação.Posto isto, com fundamento no artigo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016 24/636