TRF3 05/09/2016 - Pág. 20 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias
ativas. 2 Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar
transferido do período-base anterior. 3 O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro
Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o
dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.SUBSEÇÃO IIILucro
Inflacionário RealizadoArt. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao
valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária. 1 O lucro inflacionário realizado no
período será calculado de acordo com as seguintes normas:a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:1 - a média do valor contábil do ativo
permanente no início e no fim do período-base;2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4,
inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária
realizado no período-base será a soma dos seguintes valores.1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do períodobase e baixados no curso deste;2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como
custo ou despesa operacional do período-base;4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações
societárias registradas como investimento;c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a
aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 2). 2 O contribuinte que optar pelo
diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro
inflacionário realizado ( 1) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o
montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base,
no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo
com o 1 do artigo anterior.Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao
determinado na forma deste artigo ou do 1 do art. 22.Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte
computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou
cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.Art. 26. Quando a
pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado,
integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação. (Revogado pela lei nº 8.541, de
1992)Conforme se verifica, o lucro inflacionário é o saldo credor da correção monetária registrado na conta especial mencionada no
artigo 4º, II, ajustado pelas variações monetárias e pelas receitas e despesas financeiras do exercício (art. 21).Lado outro, somente é
obrigatória a tributação do lucro inflacionário realizado, podendo ser postergada a tributação do lucro inflacionário não realizado (artigos
20 e 22). A lei estabelece ainda uma realização mínima (art. 23).Verifica-se, assim, que embora a contribuinte registre contabilmente o
lucro inflacionário, somente terá de oferecê-lo à tributação na medida em que financeiramente realize este lucro.De uma maneira
simplificada tem-se que: a) a inflação tem efeitos sobre as demonstrações financeiras, na medida em que o valor histórico dos bens do
ativo e do patrimônio líquido não representa seu real valor, ocasionando distorções que impedem a correta análise da verdadeira situação
da empresa;b) para amenizar essas distorções e possibilitar uma correta apreciação do situação contábil e fiscal da empresa a legislação
estabeleceu um método para a correção monetária de suas demonstrações financeiras;c) determina esse método, a correção monetária do
valor contábil dos bens e do patrimônio líquido, atualizando seu valor histórico pela inflação do período;d) determina, ainda, que as
contrapartidas da atualização promovida nessas contas devem ser levada a registro em uma conta especial, normalmente denominada de
correção monetária de balanço;e) caso o saldo dessa conta especial, após todos os ajustes, seja devedor, ele é deduzido do lucro líquido
quando da apuração do lucro real, como encargo de correção monetária;f) caso seja credor, ele é somado ao lucro inflacionário
acumulado dos exercícios anteriores para fins apuração do lucro inflacionário realizado no exercício;g) apurado o lucro inflacionário
realizado no exercício, ele é somado ao lucro líquido para apuração do lucro real;h) a parcela de lucro inflacionário acumulado que não é
realizado é registrado em livro auxiliar e controlado para futura tributação quando for efetivamente for realizado.Com o fim da correção
monetária das demonstrações financeiras, determinado com a edição do denominado Plano Real a Lei nº. 9.249/95 regulamentou sobre a
destinação do saldo acumulado de Lucro Inflacionário em dezembro de 1995:Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado,
remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação
então vigente. 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam
sujeitos a correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da
pessoa jurídica. 2º O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo. 3º À opção da
pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base
no parágrafo único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento. 4º A opção de que
trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do
imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção prevista no art. 31 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992. 5º O imposto de que trata o 3º será considerado como de tributação exclusiva.Ainda no que
interessa ao presente feito, o artigo 54 da Lei nº. 9.430/96, dispôs:Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver
sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Art. 54. A pessoa jurídica
que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada
com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016 20/636