TRF3 09/08/2016 - Pág. 157 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVADO(A)
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL
CPFL CIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
SP076921 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
00080232520144036110 4 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CPFL em face do acórdão proferido nestes autos de agravo de instrumento.
D E C I D O.
O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso
(STF, AG. REG no AI 511494/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004; STF, AG. REG. no AI 709490/GO,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª T., j. 20/05/2008, DJe divulg. 05/06/2008, p. 06/06/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC, determino a retenção do recurso junto aos autos principais, apensando-se
estes àqueles nos termos da Ordem de Serviço nº 1, de 07/06/2005, da Vice-Presidência.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de julho de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001342-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001342-1/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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:
:
MUNICIPIO DE SALTO DE PIRAPORA SP
SP054486 CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES e outro(a)
Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL
CPFL CIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
SP076921 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
00080232520144036110 4 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela ANEEL em face do acórdão proferido nestes autos de agravo de instrumento.
D E C I D O.
O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso
(STF, AG. REG no AI 511494/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004; STF, AG. REG. no AI 709490/GO,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª T., j. 20/05/2008, DJe divulg. 05/06/2008, p. 06/06/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC, determino a retenção do recurso junto aos autos principais, apensando-se
estes àqueles nos termos da Ordem de Serviço nº 1, de 07/06/2005, da Vice-Presidência.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2016
157/688