TRF3 03/08/2016 - Pág. 581 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
para este crime, resulta em 02 anos de detenção e no pagamento de 10 dias-multa.
18- A pena definitiva para o réu JEFFERSON, em razão da existência de regimes de pena diferenciados e a inaplicabilidade do artigo 69
do CP no caso concreto, resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10
dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
19 - Quanto ao réu JOSEVAL a pena-base deve ser fixada no mínimo legal pelo mesmo fundamento utilizado para diminuir a pena do réu
JOSEVAL, qual seja: a inexistência de prejuízo e além do que não foi verificada qualquer fuga. Assim, de ofício fixada a pena-base em 02
anos e no pagamento de 10 dias-multa.
20- Não há circunstâncias agravantes, contudo mantem-se o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, do
Código Penal.
21-Todavia, a aplicação da referida atenuante não acarretará qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em
conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
22- Não havendo causas de aumento e nem de diminuição a pena definitiva para este crime, resulta em 02 anos e 10 dias-multa de
detenção.
23- A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando,
e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
24- Sendo omisso o valor dos dias-multa, de ofício fixa-se o valor em 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, para
ambos os réus.
25-Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade no aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
26-Mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, para cada réu, fixada pelo Magistrado de
origem, nos termos do artigo 44, seus incisos, § 2º, do Código Penal, consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou entidades públicas a ser designada pelo Juízo de Execução Penal, e uma pena pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos
para o réu JOSEVAL e 05 (cinco) salários mínimos para o réu JEFFERSON a serem pagos à entidade pública ou privada com
destinação social a ser designada pelo Juiz de Execução Penal.
27- Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir a pena-base do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02(dois)
anos de detenção. De ofício, corrigido o valor do dia-multa para 10 (dez) dias-multa, para ambos os réus. A pena definitiva para o réu
JEFFERSON resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa
de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. A pena definitiva para o réu JOSEVAL resulta em:
01 ano e 01 mês de reclusão para o crime de contrabando, em regime aberto, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime
aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. De ofício, fixado o valor dos dias-multa em 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena-base do crime previsto no
artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 (dois) anos de detenção e, após correção de ofício, em 10 (dez) dias - multa, para ambos os réus. A
pena definitiva para o réu JEFFERSON resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e
02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. A pena definitiva para o
réu JOSEVAL resulta em: 01 ano e 01 mês de reclusão para o crime de contrabando, em regime aberto, e 02 anos e 10 dias-multa de
detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 e, de ofício, fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um e
trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de julho de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00015 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008737-92.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.008737-4/MS
RELATORA
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
ABSOLVIDO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Justica Publica
CASSYA MARIANA DA SILVA PERALTA
LUIZA DE ALMEIDA LEITE (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ADILSON TEIXEIRA ALECRIM
00087379220124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2016
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