TRF3 02/08/2016 - Pág. 873 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE
DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do
tipo penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão
da ausência de apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado na sentença apelada, no mínimo legal, em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros
passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a
causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até
porque ausente apelação da acusação em relação ao ponto.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e
quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença e uma prestação
pecuniária que, de ofício, é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, destinado à União.
12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e
reduzida uma das penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, afastar a causa de aumento prevista no artigo
40, III, da Lei 11.343/06 e reduzir uma das penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária, fixando a pena definitiva de
LUCIMARA CAVALHEIRO DIAS em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa
e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, a qual fica substituída por duas
restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença e uma prestação
pecuniária que de 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, destinado à União, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de julho de 2016.
RICARDO NASCIMENTO
Juiz Federal Convocado
00014 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010226-22.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.010226-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado RICARDO NASCIMENTO
ALEXANDRE HENRIQUE OLIANO
MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO e outro(a)
Justica Publica
00102262220124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS PROVENIENTES DO PARAGUAI. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP. INAPLICABILIDADE. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2016 873/926