TRF3 27/06/2016 - Pág. 326 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada às fls. 97-98, com trânsito em julgado certificado à fl. 102, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Instada a manifestar-se, a exequente
apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 106-107).Citada, a União
propôs Embargos nos moldes do art. 730, do CPC, conforme certificado à fl. 109. E, em seguida, requereu a desistência da ação, o que
foi homologado nos termos da r. sentença proferida naqueles autos, cuja cópia foi trasladada à fl. 110.Nos termos da decisão de fl. 124,
foi expedido o Ofício Requisitório nº 20150000020, à fl. 126.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV,
conforme fl. 131.É o relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada
nestes autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004935-98.2007.403.6182 (2007.61.82.004935-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
EDITORA REVIEW LTDA - ME(SP137552 - LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE) X ANTONIO CARLOS CAMARGO X
MARIA FERNANDA LOPES MONTEIRO X EDITORA REVIEW LTDA - ME X FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada às fls. 70-71, com trânsito em julgado certificado à fl. 85, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).Instada a manifestar-se, a exequente
apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 88-90).Citada a União,
manifestou-se em fl. 96, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 100, foi expedido o Ofício
Requisitório nº 20150000026, à fl. 104.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl. 109.É o
relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Diante do
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimese.
0025961-55.2007.403.6182 (2007.61.82.025961-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
JOAO MIGUEL MOINO(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) X JOAO MIGUEL MOINO X FAZENDA
NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada à fl. 163, com trânsito em julgado certificado à fl. 184, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).Instada a manifestar-se, a exequente
apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 187-196).Citada a União,
manifestou-se em fl. 202, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 204, foi expedido o Ofício
Requisitório nº 20150000054, à fl. 207.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl. 213.É o
relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Diante do
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimese.
0037268-06.2007.403.6182 (2007.61.82.037268-3) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X
EUROMOBILE INTERIORES S/A. X ALBINO BACCHI X ALBINO BACCHI JUNIOR(SP047749 - HELIO BOBROW) X
EUROMOBILE INTERIORES S/A. X INSS/FAZENDA
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada à fl. 161, com trânsito em julgado certificado à fl. 164, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).Instada a manifestar-se, a exequente apresentou
os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 167-169).Citada a União, manifestou-se
em fl. 175, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 178, foi expedido o Ofício Requisitório nº
20150000040, à fl. 181.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl. 186.É o relatório.
Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Diante do exposto,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0024806-80.2008.403.6182 (2008.61.82.024806-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
JOAO MIGUEL MOINO(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) X JOAO MIGUEL MOINO X FAZENDA
NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada à fl. 121, com trânsito em julgado certificado à fl. 125, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).Instada a manifestar-se, a exequente apresentou
os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fl. 124).Citada a União, manifestou-se em fl.
130, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 133, foi expedido o Ofício Requisitório nº 20140000095,
à fl. 138.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl. 144.É o relatório. Decido. O
pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Diante do exposto, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2016
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