TRF3 22/06/2016 - Pág. 373 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043119-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
CREUZA DE OLIVEIRA
SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP135087 SERGIO MASTELLINI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00003303720158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam
que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados
segurados especiais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a
tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor
rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando
ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para
fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Produção de prova testemunhal considerada inócua.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043151-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043151-5/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA DE FATIMA GONCALVES COUTO
SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2016
373/621