TRF3 02/06/2016 - Pág. 365 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000299-59.2013.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X AES TIETE S/A(SP120564 - WERNER GRAU NETO E SP315320 - JORGE TUFFI PASIN
DIB CASSAB E SP167070 - DARIO GUIMARÃES CHAMMAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2290 - VANESSA VALENTE C. SILVEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS
REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS) X ESTADO DE SAO PAULO(SP274673 - MARCELO BIANCHI)
Certidão de fl. 912: determino o sobrestamento do feito até junho de 2017, aguardando-se a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado
judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000261-81.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X CLAUDIO PEREIRA DA SILVA(SP200308 - AISLAN DE QUEIROGA TRIGO E SP246912 VERALICE SCHUNCK LANG) X MARCEL LEANDRO SAMPAIO(SP150425 - RONAN FIGUEIRA DAUN) X MUNICIPIO DE PARANAPUA - SP
Autos nº 0000261-81.2012.403.6124Autor: Ministério Público FederalRéus: Claudio Pereira da Silva e Marcel Leandro SampaioDECISÃOTrata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério
Público Federal - MPF, por meio de seu membro oficiante, em face dos réus acima nominados e já qualificados nos autos, decorrente, em síntese, de suposta irregularidade na contratação mediante inexigibilidade de
licitação, em ofensa aos ditames da Lei nº 8.666/93.Postergada a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens para depois de estabelecido o contraditório (fl. 14/14v), foram notificados os réus e intimadas a
Municipalidade envolvida e a União Federal para se manifestarem quanto a eventual interesse em integrar a lide.O Município de Paranapuã manifestou interesse em integrar a lide no polo ativo da ação, conforme art. 17,
parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 29).A União Federal, após protestar por posterior manifestação (fl. 49/49v), manifestou-se pela desnecessidade de seu ingresso formal na lide (fl. 88).As manifestações nos termos do
art. 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92 foram oferecidas às fls. 61/87 pelo réu Marcel Leandro Sampaio (por advogado constituído) e às fls. 139/142 pelo réu Claudio Pereira da Silva (por advogado dativo nomeado à fl.
23 dos autos).Por r. decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fl. 14/14v - Agravo de Instrumento nº 0025817-27.2012.4.03.0000/SP, foi dado
provimento ao referido recurso para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados (fls. 90 e 131/136v).A providência atinente à indisponibilidade decretada no agravo de instrumento foi determinada pela r. decisão de
fl. 91/91v.Às fls. 144/169 e 171/189, há manifestação dos terceiros Claudio Pereira da Silva, Margarida Maria Ribeiro Pinto Silva e Rosa Maria Ribeiro da Fonseca dizendo, em síntese, que o bem imóvel matriculado sob o
nº 216.693 junto ao 11º CRI de São Paulo teria sido indevidamente tornado indisponível em decorrência desta ação. Destacam que o bem pertence apenas a Margarida e Rosa, sendo certo que Cláudio Pereira da Silva,
homônimo do réu desta ação, é marido de Margarida, mas não seria o proprietário do bem por ter contraído matrimônio com o regime da separação total de bens. Por tais motivos, pedem a retirada do registro da
indisponibilidade.É o relatório do necessário. DECIDO.De início, quanto ao pedido formulado pelos terceiros estranhos a estes autos (Claudio Pereira da Silva, Margarida Maria Ribeiro Pinto Silva e Rosa Maria Ribeiro da
Fonseca Pinheiro), antes mesmo de deliberar a respeito, defiro o pedido do MPF constante do item 8 (fl. 192v) e o faço para que sejam solicitadas ao 11º CRI de São Paulo informações sobre se, de fato, houve anotação
de indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 216.693 e, em caso positivo, sejam esclarecidos os motivos que levaram à anotação, tendo em vista que o CPF do réu destes autos (Claudio Pereira da Silva CPF 075.734.758-45) diverge daquele pertencente ao marido de uma das proprietárias do bem (Margarida) (Claudio Pereira da Silva - CPF 031.735.558-99). Instrua-se o ofício com cópia de fls. 180/181.Com a vinda
da resposta, dê-se vista ao MPF para manifestação sobre o pedido de retirada do registro de indisponibilidade sobre o bem imóvel acima indicado.Defiro também o pedido formulado pelo Parquet Federal à fl. 192v, item
8. Oficie-se à instituição financeira (Zurich Santader Brasil Seguros e Previdência S/A), instruindo o ofício com cópia de fl. 111, a fim de que informe se houve o registro de indisponibilidade no valor de R$ 165.000,00 e
para que, em caso negativo, proceda ao registro da indisponibilidade no valor acima indicado.Ultrapassadas essas questões e apresentadas as manifestações escritas (artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92), cabe ao
Juízo, neste momento, receber ou não a petição inicial, o que passo a fazer.Analiso, em primeiro lugar, as preliminares alegadas.O réu Marcel requer a nulidade do inquérito civil em que se baseou esta ação por suposta
violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos.Tal alegação fica de pronto rejeitada.
Conforme jurisprudência recente, o inquérito civil tem natureza preparatória e inquisitorial, não requerendo a presença do contraditório e da ampla defesa em seu âmbito. Ademais, o contraditório e a ampla defesa poderiam
ser exercidos na sua plenitude em âmbito judicial, notadamente na fase de instrução processual. Apesar disso, vejo que o caso dos autos não se refere a inquérito civil; o que instruiu a petição inicial, na verdade, foram as
Peças de Informação 1.34.030.000163/2011-62. Ainda assim, a elas também se aplica o mesmo raciocínio.Confira a respeito do inquérito civil:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 17, 9º, DA LEI 8.429/1992. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige maior rigor
do juiz nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. 2. É descabido invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do inquérito civil, uma vez que este possui natureza preparatória e
inquisitorial. 3. Constatada a presença de indícios de supostas irregularidades atribuídas ao agravante, relativas ao convênio 226/2006 firmado entre o Ministério da Cultura e o município de Carauari/AM, que, em tese,
enquadram-se nas condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 00117077220154010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1
- TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/09/2015 PAGINA:405.) (grifo nosso)A inicial é apta. Embora complexos os fatos, é possível - e a própria inicial o faz - discriminar e individualizar a conduta de cada réu, o que
torna a inicial apta e possibilita a defesa, tanto que ambos os réus apresentaram a manifestação de que trata o art. 17, 7º, da Lei nº 8.429/92.Também não prospera a insurgência manifestada pelo réu Marcel no que se
refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido quanto: a) ao pedido de condenação genérico, que impossibilitaria sua defesa; e b) à ausência de qualquer ato ímprobo por ele cometido. Quanto ao item a, devo
registrar que, caso sejam julgados procedentes os pedidos ministeriais, as cominações do art. 12, incisos II e III, Lei nº 8.429/92, serão aplicadas pelo julgador nos limites ali fixados, conforme ele entenda adequado ao caso
concreto. No que se refere ao item b, a questão sobre a existência ou não de ato ímprobo trata-se de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente, depois da produção de eventuais provas que se revelem
necessárias.Rejeitadas as preliminares, vejo que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que habilita o feito para regular
prosseguimento.Não há dúvida de que o autor, no caso, o Ministério Público Federal - MPF, goza de inconteste legitimidade para a propositura de ação civil pública (art. 129, inciso III, da Constituição Federal c.c. art. 6º,
inciso VII, alínea b da Lei Complementar nº 75/93 c.c. art. 17 da Lei nº 8.429/92), ainda mais quando, no caso concreto, o dano é praticado contra o patrimônio público. O seu interesse processual, portanto, é evidente.
Os réus também estão legitimados para responderem a esta ação, uma vez que, na época dos fatos, o réu Claudio era Prefeito do Município de Paranapuã (artigo 2º da Lei nº 8.429/92) e o réu Marcel era o representante
da empresa que contratou com a municipalidade, sendo, em princípio, os principais responsáveis pelo dano eventualmente causado.Ademais, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, é passível de responsabilização todo
aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Observo, por fim, a existência de indícios suficientes da
prática de atos de improbidade, conforme se depreende dos documentos apresentados e que instruem estes autos (Peças de Informação nº 1.34.030.000163/2011-62, apensadas a estes autos).Assim, considerando o
acima exposto e por não observar qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.Considerando que a União Federal manifestou o desinteresse na ação,
deverá o processo prosseguir sem a intervenção dela.Por outro lado, o Município de Paranapuã requereu sua habilitação no polo ativo. Apesar da determinação contida no r. despacho de fl. 54 a respeito de dar ciência às
partes acerca do interesse do Município de Paranapuã em integrar a lide, deixo de fazê-lo previamente à sua admissão, por ser faculdade a ele conferida por lei, sem prejuízo de eventual e posterior impugnação, pelas
partes, ao ingresso da municipalidade no polo ativo do feito.Defiro, pois, o pedido do Município de Paranapuã, o que faço com amparo no art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92. Remetam-se os autos à SUDP para
inclusão do Município de Paranapuã como litisconsorte ativo, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual da municipalidade, providência que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias.Defiro a concessão de prazo em dobro para manifestação dos réus, conforme requerido pelo réu Marcel, nos termos do artigo 229, CPC. Por fim, considerando os avisos de recebimento juntados às fls. 104/105,
referentes aos ofícios nº 1261/2013 (à Comissão de Valores Mobiliários de São Paulo) e 1262/2013 (à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), que demonstram que, aparentemente, ambos os ofícios foram
encaminhados à CVM (conforme destinatários), oficie-se à CBLC para cumprimento da ordem contida na r. decisão de fl. 91/91v.Dê-se vista ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Sem prejuízo, citemse e intimem-se os réus, por mandado ou carta precatória, conforme o caso (v. art. 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92).Jales, 07 de abril de 2016.LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal Substituta
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000046-66.2016.403.6124 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
DECISÃO DE FLS. 19/20:BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (CLASSE 7)PROCESSO Nº 0000046-66.2016.403.6124AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MARIA
DE LOURDES DOS SANTOS SOUZADECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO / MANDADO DE CITAÇÃOVistos.Trata-se de ação em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF requer,
liminarmente, a busca e a apreensão do automóvel Chevrolet, ano 2013/2013, modelo Agile Hatch LT, 1.4, cor branca, RENAVAM 00528184784, placa EVE0721, o qual foi dado em garantia em alienação fiduciária na
Cédula de Crédito Bancário nº 69074590, nos termos da condição nº 08 dela (fls. 06/09), emitida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA, aos 20/03/2015, representativa de crédito concedido pelo Banco
PAN S.A. Alega que o réu teria deixado de cumprir o avençado, tendo sido constituída em mora (fls. 14/16).A dívida, em 30 de outubro de 2015, somaria R$32.159,35. Explica, em acréscimo, que o crédito foi cedido
pela instituição financeira contratante à Caixa Econômica Federal, com observância das formalidades legais.Por fim, comprovou o sucesso da notificação extrajudicial da requerida (fls. 06).É o relatório do
necessário.Decido.Inicialmente, registro que as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.043/2014 ao Decreto-lei nº 911/1969 são desde logo aplicáveis.Depreende-se dos documentos que instruem a inicial,
notadamente do contrato assinado entre o Banco PAN S.A. e a ré (folhas 06/09), que houve a constituição da devedora em mora por meio de notificação extrajudicial (fls. 14), no endereço do contrato, com recebimento
pela própria ré (fls. 14), atendendo-se à exigência legal.Cedido o crédito à instituição financeira autora, o fato foi igualmente comunicado à ré na mesma notificação supramencionada (fls. 14-verso).Dispõe o artigo 3º do
Decreto-Lei nº 911/1969:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)Diante da presença dos requisitos autorizadores, entendo que a medida liminar deve ser deferida.Ante o exposto, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo acima descrito, devendo ser inicialmente diligenciado no endereço em que a ré foi notificada, qual seja: Rua 7 de
Setembro, nº 592, Casa, Suzanápolis/SP, CEP: 15380-000.Cite-se a ré, SRA. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA, brasileira, RG nº 13.029.489-5-SSP/SP e CPF nº 029.912.978-08, no endereço acima,
para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar e, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do
ônus, na forma e com as advertências dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (retrotranscritos).Autorizo, se necessário, a realização das diligências na forma prevista no artigo 212, 2º, do CPC,
bem como a utilização de força policial.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 8/2016, atentando-se para a indicação de depositário às fls. 03, feita pela credora
fiduciária.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ, AINDA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO Nº 76/2016.Providencie a Secretaria o necessário à inserção de restrição via RENAJUD (circulação), conforme
determinação contida no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, salientando-se que a restrição deverá ser retirada após a apreensão, com o retorno do mandado de busca e apreensão devidamente
cumprido.Intimem-se.Cumpram-se, com prioridade.Jales, 20 de maio de 2016.Despacho de fl. 24:Chamo o feito à conclusão.Tendo em vista o endereço do réu, revogo a decisão de fls. 19/20 quanto à sua atribuição de
servir como mandado de busca e apreensão e mandado de citação, convertendo-a em Decisão/Carta Precatória.AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Advogados: JULIO CANO DE ANDRADE OAB/SP
137.187.RÉU(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. JUÍZO DEPRECANTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP.JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DISTRIBUIDOR COMARCA
DE PEREIRA BARRETO/SP;DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Nº 326/2014 Intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se à extinção do feito por falta de
andamento, junte aos autos as guias de recolhimentos relativas às taxas, custas e diligências para o cumprimento de atos no Juízo Deprecado. Com a juntada dos documentos, encaminhe-se ao Deprecado.Cópia deste
despacho servirá como Carta Precatória nº 390/2016 ao Juízo Distribuidor de Pereira Barreto/SP. Intime-se a CEF da decisão de fls. 19/20, bem como desta decião.Cumpra-se.
DESAPROPRIACAO
0000983-13.2015.403.6124 - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X ANDERSON CLAYTON FORNAZARI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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