TRF3 07/04/2016 - Pág. 538 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MOACIR NILSSON e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PAULO SOARES BRANDAO
SP234342 CLAUDIA DEZAN SILVA e outro(a)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.
Decido.
O recurso merece ser admitido, ao menos quanto à alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado
que a aplicação da multa por embargos tidos por procrastinatórios, no caso concreto, configura aparente violação ao entendimento
consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de
Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014247-87.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.014247-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MOACIR NILSSON e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PAULO SOARES BRANDAO
SP234342 CLAUDIA DEZAN SILVA e outro(a)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário
deste E. Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Inicialmente, alega-se contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput e inciso II, e 37, caput, da Constituição da República.
Não merece prosperar a alegação de violação dos referidos dispositivos constitucionais, porquanto invocados somente após o julgamento
da apelação, o que caracteriza a inovação recursal e a ausência do necessário prequestionamento, segundo inteligência da Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2016 538/2013