TRF3 26/02/2016 - Pág. 788 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processo Civil. P. R. I.C.
0005417-92.2013.403.6131 - GUILHERMINA DA SILVA DUARTE(SP021350 - ODENEY KLEFENS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Fls. 283/284: Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela parte ré, no efeito devolutivo.Dê-se vista à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.Tratando-se de apelação do INSS, dê-se nova vista ao referido Instituto,
para que tenha ciência dos termos do despacho que recebeu o recurso interposto.Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Int.
0000885-41.2014.403.6131 - VITOR DANIEL DA SILVA(PR052514 - ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç ATrata-se de ação previdenciária proposta por VITOR DANIEL DA SILVA, objetivando a revisão de seu benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos compreendidos entre 01/10/1984 a
19/08/2000 e de 13/05/2002 a 01/09/2009 quando teria estado exposto a agentes agressivos prejudiciais. Juntou documentos às fls.
08/150.Á fls. 153 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citado o réu ofertou sua contestação à fls. 163/164
pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos à fls. 165/166.A parte autora junta documentos autenticados à fls.
168/179.A parte autora oferta sua réplica à fls. 189/195.O INSS junta cópia do processo administrativo à fls. 201/341.Intimada a se
manifestar sobre os documentos juntados pelo INSS a parte autora afirma que se trata de documentos idênticos ao juntados por ela na
inicial.É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado,
contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou
irregularidades a suprir ou sanar. A demanda está em termos de julgamento, porque os fatos postos em lide não estão controvertidos
pelas partes litigantes, sendo a controvérsia a decidir exclusivamente de direito. Assim, nos termos do art. 330, I do CPC, passo ao
julgamento.I - Das atividades exercidas em condições especiaisEntende-se por aposentadoria especial o benefício que visa garantir ao
segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física.Considerando a complexidade da matéria, passo a fazer breve exposição da legislação
aplicável ao longo do tempo.A aposentadoria especial foi instituída, para os segurados em geral, pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).O Decreto n. 53.831/64, regulamentando a Lei nº 3.807/60, estabeleceu em
seu Quadro Anexo os parâmetros para a concessão da aposentadoria especial.Diversos outros decretos sobrevieram, visando o
aprimoramento dessa matéria, dentre os quais o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que previu os agentes nocivos e as
atividades enquadradas como justificadores da aposentadoria especial, respectivamente, em seus Anexos I e II, que passou a reger a
matéria em conjunto com o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.Já na Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial foi
prevista no art. 202, II, que dispôs a aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, se homem, e, após 30 (trinta) anos, se
mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em
lei.Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a matéria ficou prevista no 1º do art. 201, depois modificado pela EC nº 47/2005,
nos seguintes termos:É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementarEstá assegurada a aposentadoria especial pela previsão constitucional e, enquanto não for
editada a lei complementar referida no dispositivo, aplica-se, como regra geral, o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e
respectiva regulamentação, afora a legislação especial existente, naquilo em que não conflitar com a norma constitucional.A Lei nº
8.213/91, contudo, sofreu diversas alterações, especialmente pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97, sendo estas últimas alterações
regulamentadas, porém, apenas pelo Decreto nº 2.172/97 (DOU 06.03.97), que em seu Anexo IV trouxe uma nova relação de agentes
nocivos a cuja exposição se habilita a aposentadoria especial, revogando as disposições dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
deixando de prever o enquadramento por atividade ou grupo profissional (atualmente tendo sido este decreto substituído pelo novo
Regulamento da Previdência Social, expresso no Decreto nº 3.048/99, arts. 62 a 70 e Anexo IV).II) Do Caso Concreto No caso em
tela, o autor alega que exerceu atividade especial nos seguintes períodos: 01/10/1984 a 19/08/2000 e de 13/05/2002 a 01/09/2009.Para
comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa sob a exposição do agente agressivo a parte autora juntou os respectivos Perfis
Profissiograficos, à fls.258/259 e 260/261.Passo a analisá-los.a)No período compreendido entre 01/10/1984 a 19/08/2000 - o autor
prestou serviços a empresa Schincariol Administração de Bens desempenhando as seguintes atividades: Executava serviços gerais de
limpeza e conservação da Unidade, através da movimentação de peças, locomoção de caixas, limpeza geral, manutenção de jardins, guias
e faixas de auxilio nos trabalhos diversos de pedreiro, visando manter a organização de toda parte interna e externa da empresa. (cf. doc
fls. 258/259). Consulta realizada junto ao Banco de dados CNIS informa que a empresa Schincariol Administração de Bens teve seu
nome alterado para BRASIL KIRIN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. É fato que a empresa empregadora está cadastrada junto
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais como atuante no ramo de Lavoura e Pecuária. (cf. consulta que segue anexo). No entanto,
cumpre ressaltar que, para que seja possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é necessária a efetiva comprovação
do desempenho de atividade agropecuária, não sendo possível portanto, se abranger todas as espécies de trabalhadores rurais. No
presente caso, as atividades desempenhadas pelo autor no período acima individualizado não se enquadram naquelas que permitem a
conversão, motivo pelo qual não pode ser considerada como de natureza especial. Nesse sentido, os seguintes julgados:Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL COMO TEMPO ESPECIAL. Inexiste prova de que o impetrante tenha sido incluído no Plano Básico da
Previdência Social, ou no sistema geral da previdência, cuidando-se de relevante perquirição quando se tem atividade exercida na
agroindústria que, desde a edição do Decreto-lei nº 564/69, foi incluída nesses regimes. - Anteriormente à edição da Lei nº 8.213 /91,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
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