TRF3 12/02/2016 - Pág. 68 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
APARECIDA TEREZINHA FERNANDES e outros(as)
EDNA BALSANI
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA ALENCAR
MAURO SOARES VIANA
PEDRO DE BRITO BRAGA
SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro(a)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela parte contribuinte a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
DECIDO.
O recurso não comporta admissão.
Isso porque não cabe o expediente quanto a eventual violação aos artigos mencionados no recurso em comento, posto que nenhum
desses dispositivos foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento do recurso pela Corte Superior,
configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria. Essa a inteligência da Súmula 356/STF ("O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento"), aplicável analogicamente ao caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E
356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a
aplicação da Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula
7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.".
(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) destaque nosso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Int.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006060-56.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.006060-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
APARECIDA TEREZINHA FERNANDES e outros(as)
EDNA BALSANI
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA ALENCAR
MAURO SOARES VIANA
PEDRO DE BRITO BRAGA
SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro(a)
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2016
68/2500