TRF3 27/10/2015 - Pág. 91 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
177/181). É O RELATÓRIO. DECIDO.Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.Passo ao
julgamento desses requisitos.A análise sobre a existência ou não do direito à certidão ora postulada cabe exclusivamente às autoridades administrativas. Não cabe ao Poder Judiciário adiantar-se à decisão das autoridades
administrativas, que ainda não analisaram expressamente o pedido de expedição da certidão ora pretendida, à luz dos documentos constantes dos presentes autos, sob pena de usurpação da função administrativa e violação
do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil.Além disso, a existência de matéria de fato exposta na causa de pedir impede que, por meio de liminar, em
cognição sumária, rápida, seja determinada, desde logo a expedição, com efeitos satisfativos e de difícil reversão no mundo dos fatos, de certidão de regularidade fiscal antes da análise da existência do direito a essa
certidão pelas autoridades administrativas competentes.Para tanto seria necessário aprofundar o julgamento de questões de fato e o cotejo entre as alegações e todos os documentos que instruem a inicial, o que
absolutamente é incompatível com esta fase de cognição superficial e em juízo liminar no mandado de segurança, de que deve resultar de plano, sem necessidade de maiores incursões no campo da cognição fática, o direito
líquido e certo. O momento próprio para aprofundar o julgamento das questões de fato é a sentença, única que comporta cognição plena e exauriente e mesmo assim com a ressalva de que, no mandado de segurança, tal
não é possível em caso de controvérsia quanto à matéria de fato, que demanda dilação probatória.A impetrante não comprova que apresentou os documentos ora acostados aos autos em sede administrativa.Por outro lado,
é legítima e lícita a exigência de apresentação de informações atualizadas pela Receita Federal do Brasil em cada oportunidade em que solicitada pelo sujeito passivo a expedição de certidão de regularidade fiscal.A cada
emissão de certidão de regularidade fiscal a autoridade administrativa tem o dever de expedi-la em exata conformidade com a realidade e com a verdade. Assim, é possível deferir em parte a liminar, para a finalidade de
determinar à autoridade impetrada que proceda à analise concreta dos argumentos aduzidos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que efetivamente existe o direito do contribuinte a um pronunciamento do fisco acerca dos
argumentos que lhe são apresentados.O risco de ineficácia da segurança, caso seja concedida apenas na sentença, também está presente. A certidão de regularidade fiscal constitui documento indispensável para a execução
do objetivo social da pessoa jurídica.DISPOSITIVODiante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para ordenar à autoridade impetrada que aprecie os documentos apresentados
pela impetrante no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, expeça a certidão adequada à situação fática que resultar dessa análise, desde que os únicos óbices sejam os apontados nos presentes autos.Intime-se a autoridade
impetrada para que cumpra esta decisão e solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias.Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II,
da Lei nº. 12.016/2009. Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009.Restituídos os autos pelo
Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.Guarulhos, 22 de outubro de 2015.MÁRCIO FERRO
CATAPANIJuiz Federal
0009428-35.2015.403.6119 - MARCIO AITA JUNIOR(SP165062 - NILSON APARECIDO SOARES) X INSPETOR CHEFE DA REC FED BRASIL DA ALFAND AEROP INTERNAC GUARULHOS-SP
Cumpra a parte impetrante, INTEGRALMENTE, o despacho de fl. 55 verso, atribuindo valor à causa que corresponda ao dos bens apreendidos, colacionando aos autos o original da guia de recolhimento de fl. 57, bem
como, ainda, recolhendo eventual diferença.Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int.
Expediente Nº 6028
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0009735-86.2015.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009486-38.2015.403.6119) VILMAR BRUNO ANDRADE FREITAS(SP265086 - ADELMO JOSE DA SILVA) X
JUSTICA PUBLICA
Vistos. Por ora, não é possível o deferimento da liberdade pleiteada ou a substituição da prisão por medida alternativa. Com efeito, como bem ressaltado pelo MPF, o requerente possui três apontamentos, ao menos,
perante a Justiça estadual do Ceará, entre 2014 e 2015, envolvendo crimes diversos. Assim sendo, intime-se o defensor do requerente para que apresente as folhas de antecedentes das Justiças Federal e estadual do local
de residência do requerente, bem como certidão de processos existentes, inclusive aqueles de fls. 49-50.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU
1ª VARA DE JAÚ
Dr. Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Titular
Dr. Danilo Guerreiro de Moraes
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 9593
EMBARGOS A ARREMATACAO
0001202-81.2014.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001299-52.2012.403.6117) CERRO AZUL TRANSPORTES PESADOS LTDA.(SP164659 - CARLOS ROGÉRIO
MORENO DE TILLIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO)
Nos termos do artigo 398 do CPC, intime-se a embargante para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pela embargada, dentro do prazo de cinco dias.Decorrida a dilação, voltem conclusos para
sentença.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002808-38.2000.403.6117 (2000.61.17.002808-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006025-26.1999.403.6117 (1999.61.17.006025-9)) FRANCISCO CARLOS BEGA(SP054667 ANTONIO ADALBERTO BEGA E SP043832 - LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR)
Cientifique-se o embargante quanto ao retorno dos autos da superior instância.Traslade-se para os autos da execução fiscal n.º 0006025-26.1999.403.6117 a(s) decisão(ões) proferidas(s) e a certidão de trânsito em
julgado (fs. 59/61, 66/69, 82/84, 116/117, 131/134 e 136).Aguarde-se em secretaria pelo prazo de cinco dias.Na ausência de requerimentos, arquivem-se.
0002169-44.2005.403.6117 (2005.61.17.002169-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002055-76.2003.403.6117 (2003.61.17.002055-3)) ANTONIO CARLOS LACERDA DE
ARRUDA BOTELHO(SP143123 - CINARA BORTOLIN MAZZEI E SP016310 - MARIO ROBERTO ATTANASIO E SP147055 - MARIO ROBERTO ATTANASIO JUNIOR) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 680 - LEONARDO DUARTE SANTANA)
Ciência ao requerente do desarquivamento dos autos.Aguarde-se por 15 (quinze) dias.Após, retornem ao arquivo.Int.
0002166-45.2012.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000792-28.2011.403.6117) LAJINHA AGROPECUARIA DE ITAPUI LTDA(SP165256 - RICARDO REGINO FANTIN)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO)
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional). Os embargos foram recebidos. A embargada apresentou impugnação.
Após tramitação, os autos vieram conclusos para sentença, tendo sido convertido o julgamento em diligência, para que a embargante esclarecesse, diante da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, se todos
os débitos objeto da execução apensa foram incluídos no parcelamento e, caso houvesse interesse no prosseguimento do feito, deveria manifestar-se precisamente nos termos das decisões de fls. 242 e 251 (fl. 263). A
embargante informou que não conseguiu obter informações sobre o andamento do parcelamento e requereu o sobrestamento do feito por 180 dias (fls. 264-173), tendo sido reiterado o requerimento (fls. 278-280). A
Receita Federal, em resposta a ofício deste Juízo, encaminhou os documentos acostados às fls. 285-307, e esclareceu que a embargante optou pelos parcelamentos dos artigos 1º e 3º da Lei n.º 12.865/2003 (primeira
reabertura dos parcelamentos da Lei n.º 11.941/2009), abrangendo as inscrições n.ºs 80.2.10.030945-09, 80.6.10.063157-69, 80.6.10.063158-40, 80.6.10.063159-20 e 80.7.10.016164-07, sendo que todos se
encontram na fase aguardando negociação, à exceção do crédito tributário consubstanciado na inscrição n.º 80.6.10.063159-20, que se encontra extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado. A informação foi
ratificada na manifestação da embargada de fl. 315-322, corroborando a adesão da embargante a parcelamento abrangendo todas as inscrições exigidas na execução fiscal. É o relatório. Decido. É inequívoca a
manifestação de vontade da embargante de aderir ao parcelamento instituído pela Lei n.º 12.865/2013 (primeira reabertura dos parcelamentos da Lei n.º 11.941/2009), abrangendo todas as inscrições em dívida ativa, de
n.ºs 80.2.10.030945-09, 80.6.10.063157-69, 80.6.10.063158-40, 80.6.10.063159-20 e 80.7.10.016164-07, que estão sendo exigidas na Execução Fiscal n.º 0000792-28.2011.4.03.6117. A formalização de acordo
de parcelamento reconhecendo o débito executado não se coaduna com o prosseguimento dos embargos à execução. É evidente a carência superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, já se posicionou reiteradamente
o E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. É possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão
a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1359100 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T1 - PRIMEIRA
TURMA, DJe 13/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - INOVAÇÃO RECURSAL PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULA 282 DO STF - REFIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. [...] Inexistindo pedido expresso de desistência ou de renúncia ao direito em que se funda a ação é inviável a extinção do processo
com julgamento do mérito, de ofício, pela adesão da embargante a parcelamento fiscal. Precedentes do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1145298/RS 2009/0116241-2, Rel.(a) Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2009) Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão de a parte ter aderido a
parcelamento do crédito tributário, com a incidência dos encargos previstos no Decreto-Lei 1025/69 exigidos na Execução Fiscal n.º 00007922820114036117, deixo de condená-la ao pagamento de honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/10/2015
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