TRF3 14/10/2015 - Pág. 83 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
público, à época do óbito, e porque não se pode falar em prescrição porque até então não podia exercer o seu direito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Analisando o feito constato não ter havido o necessário prequestionamento da matéria, eis que em nenhum momento foram analisados os
dispositivos mencionados no recurso. A lide foi decidida sob o fundamento de que "a autora não comprovou ter formulado
requerimento administrativo de pensão em nome próprio, quando da morte do servidor requerendo o benefício apenas para sua
prole e atuando como representante legal dos filhos David e Daniela, conforme se constata nos documentos de fls. 16 e 17. Nesse
passo, aos filhos da autora foi concedida a pensão por morte a partir de 27/07/2000, conforme documento de fls. 71."
Portanto, a lide foi decidida com base na ausência de requerimento administrativo, questão sequer ventilada no recurso.
A exigência do prequestionamento se faz necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de se evitar a supressão de
instâncias. Aplicável a Súmula nº 211 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005507-37.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.005507-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
MIGUEL TERRA DOMENICI
SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00055073720114036110 2 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou
provimento ao seu agravo interposto com fundamento no § 1º do artigo 557 do CPC, mantendo a decisão monocrática de relator e, por
conseguinte, a sentença de improcedência do pleito de reconhecimento do reajuste de 11,98% decorrente da perda salarial oriunda da
conversão da URV aos servidores do Poder Executivo Federal.
Alega, em síntese, necessidade de sobrestamento do feito por força da repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836. Aponta ofensa
ao princípio da isonomia e ao da irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela aplicação da Lei nº 8.880/94 ao caso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos.
Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta E. Corte.
O pedido de sobrestamento mostra-se incorreto porque o RE nº 561.836 RG/RN não envolve servidores da União, mas tão só
estaduais. Neste sentido, transcrevo trecho do decisum do eminente Ministro Eros Grau: "Entendo que a questão constitucional
debatida tem repercussão geral, vez que não se limita ao interesse subjetivo das partes, alcançando todos os servidores dos
Estados-membros da Federação" - grifei.
O v. acórdão possui a seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. ART. 557. REAJUSTE DE 11, 98 %. DESCABIMENTO.AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2015
83/2098