TRF3 22/09/2015 - Pág. 321 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVELEXECUÇÃO AUTOS N.º: 000895628.2014.403.6100EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª
REGIÃOEXECUTADO: HORTÊNCIA NUNES DE MORAES Reg. n.º _________/2015SENTENÇATrata-se de execução
proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO, objetivando o recebimento da
quantia de R$ 2688,15, acrescido de juros, correção monetária e multa, referente às parcelas 01, 02, 04, 05, 06, 07 e 08 de Termo de
Confissão de Dívida firmado entre as partes em 18.11.2010.O feito encontrava-se em regular tramitação, quando o exequente informou a
quitação do débito, requerendo a extinção do feito e a desistência do prazo recursal, fls. 51/52.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Homologo a desistência
do prazo recursal.Assim, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0001833-42.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X TATI FERRO E
ACO LTDA - EPP(SP182200 - LAUDEVI ARANTES) X MARIA DE LOURDES REVOLTA X TATIANA DO AMARAL
FERNANDES X CARLOS FAHED SARRAF
22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 0001833-42.2015.403.6100EXECUÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTDA: TATI FERRO E AÇO LTDA - EPP,
MARIA DE LOURDES REVOLTA, TATIANA DO AMARAL FERNANDES e CARLOS FAHED SARRAFDECISÃO Cuida-se
de exceção e pré-executividade em que os executados alegam: a ilegitimidade passiva da sócia Tatiana do Amaral Fernandes, a
ilegitimidade passiva de Carlos Fahed, a extinção do feito em relação a Maria de Lourdes. No mérito, requer a incidência das regras
protetivas previstas pelo CDC para adequação dos juros incidentes, os quais considera abusivos.Intimada, a CEF apresentou impugnação
às fls. 248/269.É o relatório, passo a decidir.De início cumpre analisar a origem dos valores executados pela CEF: Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA 734-1017.003.00000704-8, fls. 20/29, assinado em 07.03.2012, com vencimento em 01.03.2013; Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA 734-1017.003.00000704-8, fls. 30/32, assinado em 16.11.2012, com vencimento em 11.11.2013;
Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA 734-1017.003.00000704-8, fls. 33/42, assinado em 17.07.2013, com vencimento em
06.07.2014; Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com FGO, n.º 21.1017.556.0000040-82, fls. 43/49, assinado
em 10.05.2013, com vencimento da primeira parcela em 10.06.2013. Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com
FGO, n.º 21.1017.556.0000050-54, fls. 50/56, assinado em 25.06.2013, com vencimento da primeira parcela em 25.07.2013. Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica, n.º 21.1017.605.0000123-97, fls. 57/63, assinado em 25.06.2013, com vencimento
da primeira parcela em 25.07.2013. Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica, n.º 21.1017.606.0000136-26, fls.
64/71, assinado em 09.09.2013, com vencimento da primeira parcela em 09.10.2013. Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa
Caixa, n.º 1017.003.704-8, fls. 72/81, assinado em 04.10.2012, com vencimento 19.09.2015. Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoa Jurídica com FGO, n.º 21.1017.556.0000060-26, fls. 82/88, assinado em 02.09.2013, com vencimento da primeira
parcela em 02.10.2013.Em todos estes contratos figuraram os executados Tatiana do Amaral Fernandes, Carlos Fahed e Maria de
Lourdes Revolta na qualidade de avalistas, fls. 28, 32, 41, 49, 56, 63, 71 e 79.Em todos os documentos consta também a assinatura Jane
Maria Parizoto Sarraf, na qualidade de cônjuge do avalista Carlos Fahed Sarraf.Infere-se, portanto, que Tatiana do Amaral Fernandes,
Carlos Fahed e Maria de Lourdes Revolta não figuraram como executados da presente ação em decorrência de sua condição de sócios
da devedora principal TATI FERRO E AÇO LTDA - EPP, mas sim na qualidade de avalistas.O aval é modalidade de garantia pessoal
que não comporta benefício de ordem, colocando o garantidor como devedor solidário da obrigação e é nessa condição que os
executados em questão estão sendo demandados.Neste contexto, sua legitimidade passiva resta suficientemente demonstrada.O
falecimento da executada Maria de Lourdes Revolta foi comprovado pela certidão de óbito acostada à fl. 240.Observo, contudo, que a
morte por si só não acarreta a extinção das obrigações de cunho patrimonial, as quais se transferem ao espólio até o limite da
herança.Assim, resta ao juízo tão somente regularizar o polo passivo da presente ação, para dele constar o espólio de Maria de Lourdes
Revolta.Quanto ao mérito propriamente dito, é entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade
bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como
modalidade de serviço.Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas
constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor.No que tange especificamente a inversão do ônus da
prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de
faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte.Quanto ao mais, observo apenas que o Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou a respeito da comissão de permanência, conforme teor das Súmulas 30 e 296, que vedam a sua cobrança cumulativamente
com a correção monetária e com juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado. A comissão de
permanência é uma forma de compensação cobrada pelas instituições financeiras em razão do atraso na liquidação de seus créditos. Seu
valor já engloba a atualização do capital e passa a ser a própria correção do débito, daí a impossibilidade de ser cobrada cumulativamente
com a correção monetária, pois ambas têm a mesma finalidade (registrando-se que no caso dos autos não houve essa cobrança
cumulativa). A correção monetária e os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando estes acréscimos poderão ser
substituídos pela comissão de permanência, calculada conforme disposto no contrato, tal como procedeu a embargada. Neste contexto, é
indevida a inclusão da taxa de rentabilidade, (no caso dos autos prevista em 5% e 10% ao mês, conforme cláusulas décima, às fls. 25 e
38, cláusula oitava, às fls. 47, 54, 61, 68 e 86 e cláusula décima primeira à fl. 76), e dos juros de mora de 1% ao mês com a comissão de
permanência, por configurar burla ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a taxa de rentabilidade constitui-se numa
forma indireta de inclusão de juros remuneratórios na comissão de permanência (o que é vedado pela súmula 296 do C.STJ).AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
ESTABELECIDOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS
CAPITALIZADOS. ANATOCISMO.1. Aplicabilidade da lei consumerista aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ).2. Os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2015 321/487