TRF3 03/09/2015 - Pág. 176 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATORA
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal VICE PRESIDENTE
CAMIL ALIMENTOS LTDA e filia(l)(is)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
CAMIL ALIMENTOS S/A filial
SP063457 MARIA HELENA LEITE RIBEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
00062628720134030000 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos.
Contra a decisão que indeferiu pedido de liminar, formulado em medida cautelar destinada a atribuir efeito
suspensivo aos recursos excepcionais interpostos, as contribuintes interpuseram agravo nos próprios autos, com
fulcro no art. 544, do CPC.
Há precedente do E. STJ no sentido do cabimento da medida. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFERIU
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
STJ, NA FORMA E NO PRAZO PREVISTOS NO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO DE MEIO
IMPUGNATIVO PERANTE COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.1. Cabe ao STJ, por
meio de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, exercer o controle jurisdicional de decisão
proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, concessiva de efeito suspensivo de efeito suspensivo a
recurso especial, já que se trata de decisão inserida no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de
admissibilidade do referido recurso. Precedentes. 2. Sendo assim, é incabível, contra a referida decisão, a
interposição de meio impugnativo ou recurso interno para órgão colegiado do próprio Tribunal de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2015
176/2000