TRF3 19/06/2015 - Pág. 245 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Aduz que o prazo para a propositura da ação rescisória apenas se iniciou após a decisão da ADI 2736.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50.
Não assiste razão ao autor.
A presente ação rescisória é intempestiva, pois foi proposta após o prazo decadencial de dois anos do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, sendo descabido o argumento de que a contagem do prazo se iniciaria somente
depois da decisão de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.036/90, ART. 29-C. ADI-2736. PRAZO DECANDENCIAL AFERIDO
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA, SENDO IRRELEVANTE, PARA
TANTO, QUE A DECISÃO DO STF NA ADI-2376 TENHA SIDO PROFERIDA COM EFEITOS EX TUNC,
POSTERIORMENTE AO ADIMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- A ação rescisória constitui via autônoma de impugnação de decisões judiciais
de mérito já transitadas em julgado, e que o prazo decadencial para a sua propositura deve ser contado a partir
do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante para a aferição do prazo decadencial que o
Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 2736, tenha decidido sobre a inconstitucionalidade do art. 29-C, da Lei nº.
8.036/90, com efeitos ex tunc. 2- Deveras, conforme precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacados na decisão agravada, em casos tais não se pode afastar a
imutabilidade da coisa julgada, porquanto já decorrido o prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória,
sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 00288580220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, eDJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Após o transcurso do prazo de dois para exercício do direito potestativo de rescisão, há a formação da coisa
soberanamente julgada, razão pela qual não prospera a alegação do recorrente de que o início do prazo bienal
para a propositura da ação rescisória somente ocorreu com o trânsito em julgado da decisão de
inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 29-C da Lei 8.036/90. Seria contraditório que se assegurasse a
garantia da coisa julgada e, simultaneamente, se mantivesse a possibilidade de sua eterna desconstituição. Essa é
a fórmula que o direito positivo encontrou para garantir a ponderação entre os valores da segurança jurídica e
da justiça, para superar a tensão existente entre eles: a desconstituição de sentenças transitadas em julgado é
possível, desde que se utilize a ação rescisória e se respeite o prazo de dois anos para o ajuizamento. Nesse
sentido: AC 00075436320034036100, Des. Federal Antonio Cedenho, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1,
Data: 14/06/2012. Fonte: Republicação. 4. Agravo legal conhecido como regimental. Negado provimento ao
agravo regimental.
(AR 00288529220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, eDJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 295, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011185-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011185-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2015
245/2349