TRF3 01/06/2015 - Pág. 259 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
55.2012.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2764 - MAURO SERGIO DE
SOUZA MOREIRA) X ELENA ANA DOURADO OLIVEIRA(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS
E SP255944 - DENAINE DE ASSIS FONTOLAN) X CREMONEZI E SANTIAGO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 deste Juízo, artigo 1º, inciso XI, letra e, fica
a parte EMBARGADA intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de CINCO
dias. Após, será aberta vista ao EMBARGANTE pelo mesmo prazo.
0001664-19.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001208549.2007.403.6112 (2007.61.12.012085-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ) X MARIA JOSE DOS SANTOS(SP261732 - MARIO FRATTINI E
SP233168 - GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES)
Trata-se de embargos à execução de sentença prolatada nos autos da demanda de rito ordinário registrada sob nº
0012085-49.2007.4.03.6112, que julgou procedente a pretensão autoral.Alega o embargante, a ocorrência de
excesso de execução, na forma do cálculo das folhas 07/08.Com a inicial vieram os documentos de fls.
7/24.Porquanto tempestivamente interpostos, os embargos foram regularmente recebidos, atribuindo-se-lhes efeito
suspensivo. No mesmo ensejo, oportunizou-se a manifestação da Embargada que, de plano, aquiesceu aos
cálculos apresentados pelo INSS/embargante e requereu o destaque da verba honorária. (fls. 26 e 28).É o relatório.
DECIDO.Preliminarmente, cumpre consignar que os presentes embargos foram tempestivamente interpostos.Com
efeito, preceitua o art. 130 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o prazo para o INSS opor
embargos à execução é de 30 (trinta) dias.Considerando que o INSS foi pessoalmente citado no dia 13/03/2015 e
que a petição inicial destes embargos foi protocolizada no dia 23/03/2015, a tempestividade é evidente.Conheço
diretamente do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil.Em face da expressa concordância manifestada pela Autora/embargada com o valor
apresentado pelo INSS/embargante, este é o que deve prevalecer, ante a ausência de controvérsia.Pelo exposto,
acolho os presentes embargos e tenho como correta a conta apresentada pelo INSS, que perfaz o montante de R$
24.196,22 (vinte e quatro mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), dos quais R$ 21.996,57 (vinte e
um mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) se referem ao valor do crédito principal, e
R$ 2.199,65 (dois mil cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) representam a verba honorária,
valores atualizados até a competência 12/2014.O requerimento contido no quinto parágrafo da petição da folha 28
será objeto de deliberação nos autos principais.Não há condenação em ônus da sucumbência, porquanto a
embargada demanda sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. (folha 39 dos autos principais).Custas
indevidas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Trasladem-se cópias - deste decisum e dos cálculos das
folhas 07, 08/09 e vvss -, para os autos principais (0012085-49.2007.4.03.6112).Após o trânsito em julgado,
desapensem-se estes autos e remetam-se ao arquivo, com baixa-findo. P.R.I.Presidente Prudente (SP), 21 de maio
de 2015.LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINIJuiz Federal Substituto
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006762-92.2009.403.6112 (2009.61.12.006762-0) - ANTONIO BANDEIRA DE SOUZA(SP092562 - EMIL
MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO
SOLLER) X ANTONIO BANDEIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de processo de execução de sentença por intermédio do qual foi regularmente quitada a quantia referente
ao crédito exequendo, oriundo dos ofícios requisitórios ns. 20150000020 e 20150000021, na conformidade dos
extratos de pagamento emitidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (folhas 152/153 e
156/157).Intimada a se manifestar acerca de eventuais créditos remanescentes, a parte exequente se manteve
inerte, circunstância que leva à conclusão de satisfação plena quanto aos valores disponibilizados. (folha 158 e
verso).É o relatório.Decido.A inércia pressupõe a concordância com os valores disponibilizados, impondo-se a
extinção do processo.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução que se processou nestes autos em virtude da ocorrência prevista no inciso I do artigo 794 do
mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com baixafindo.Custas ex lege.P.R.I.C.Presidente Prudente (SP), 21 de maio de 2015.Newton José FalcãoJuiz Federal
0004942-04.2010.403.6112 - ROSANA MARIA GOMES LUZ(SP115997 - MARIA ISABEL ORLATO
SELEM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES) X
ROSANA MARIA GOMES LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de processo de execução de sentença por intermédio do qual foi regularmente quitada a quantia referente
ao crédito exequendo, oriundo dos ofícios requisitórios ns. 20150000010 e 20150000011, na conformidade dos
extratos de pagamento emitidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (folhas 179/180 e
183/184).Intimada a se manifestar acerca de eventuais créditos remanescentes, a parte exequente se manteve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2015
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