TRF3 25/05/2015 - Pág. 366 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a autora, sendo ilegal e inadequada aos fatos e às provas do procedimento administrativo.
A autora efetuou o depósito do valor da multa (f. 781).
Em aditamento à inicial, a autora requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, o que foi deferido
(f. 795/6).
A sentença julgou procedente o pedido para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da
causa.
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fazer constar da sentença que o valor
depositado deverá ser levantado pela autora após o trânsito em julgado da sentença (f. 1122).
O BACEN também opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo seu caráter infringente (f. 1130/3).
Apelou o BACEN, alegando, em suma, (1) a necessidade do conhecimento e apreciação da remessa oficial, nos
termos do art. 475, I, do CPC; (2) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sendo a legitimidade passiva exclusiva
da União; (3) a correlação entre o fato apurado e a punição administrativa presente na decisão administrativa
proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (4) a independência da decisão
administrativa em relação às decisões proferidas nos processos cível e criminal. "Deve ser feita a devida correção
à interpretação adotada na sentença recorrida, relativamente à imputação atribuída ao recorrido no processo
administrativo. Contrariamente ao que entendeu o I. Julgador, não foi atribuída ao recorrido responsabilidade
pelo dinheiro desviado ou pelo 'rombo financeiro' do Banco Noroeste, sendo irrelevante para a apuração do
ilícito administrativo, tenha ocorrido em processos judiciais, decisões isentando-o dos prejuízos causados ao
Banco Noroeste. (...) para apuração do ilícito administrativo pela administração, basta o conhecimento do
descumprimento de um dever para a sua caracterização, independentemente de se verificar lesão imediata a
algum bem jurídico concreto. Adotar o fundamento da decisão criminal que entendeu não haver justa causa para
a continuidade da ação penal em relação aos auditores (pessoas físicas) não se referindo à pessoa jurídica
contra a qual foi imputado ilícito administrativo é ofender a independência das decisões proferidas na esfera
administrativa. A não ocorrência de ilícito penal não impedirá a punição administrativa. (...) o mesmo se diga em
relação à improcedência do pedido de indenização por prejuízos causados ao Banco Noroeste (Proc. 99.042.2640)"; (5) a necessidade da prolação de outra decisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
(6) a redução dos honorários advocatícios, em caso de manutenção da sentença.
A União também apelou, alegando: (1) "a decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, não viola o princípio de correlação entre o fato apurado e a punição
administrativa. A decisão considera a ora apelada responsável por infração menos grave do que a imputação que
lhe havia sido feita. Não se trata de infração nova, desconhecida da PRICEWATERCOOPERS AUDITORES
INDEPENDENTES e que poderia ferir o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, trata-se de acusação
conhecida relativa a irregularidades e deficiências de menor gravidade, mas que a apelada não agiu como
deveria fazê-lo"; (2) a independência das instâncias cível, penal e administrativa; (3) a necessidade de nova
decisão a ser proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, em caso de manutenção da sentença; e
(4) a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil.
A autora na presente ação busca a anulação de decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Decreto 91.152/1985, sendo classificado
como órgão de deliberação de segundo grau, pertencente ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de julgar, em
segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades
administrativas, consoante dispõe o art. 1º e parágrafo único do Decreto 91.152/1985.
Posteriormente, o Decreto 1.935/1996, dispondo sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, trouxe, em anexo, o respectivo Regimento Interno que estabeleceu a sua
competência, organização e funcionamento. O art. 3º do Regimento Interno dispõe sobre a competência do
CRSFN para julgar, em segunda e última instância, os recursos de decisões do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, a legitimidade passiva para a presente ação é do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, entretanto, sendo órgão do Ministério da Fazenda cabe, portanto, à União a defesa de seus interesses,
consoante entendimento jurisprudencial:
RESP 200901360949, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/03/2012: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA
APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E MINORADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CRSFN. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber de quem é a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda judicial que visa anular penalidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2015
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