TRF3 24/11/2014 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CLÍNICAS LTDA), e que ao tempo de seu depoimento seria sócia de outras três empresas, franqueadas da
empresa ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA e, portanto, concorrente da reclamada. Defendeu ser descabida
a afirmação de que se trataria de um grupo econômico, uma vez que, se fosse correto, seria certo que haveria uma
empresa com um único CNPJ e várias filiais. No caso em tela, entretanto, cada empresa possuiria CNPJ diferente,
localizadas em cidades diferentes e possuindo, cada qual, seu quadro societário. Assim, não teria a ré prestado
falso testemunho, pois não integraria o quadro societário da reclamada, merecendo absolvição. Requereu, caso
não seja esse o entendimento do juízo, que se considerasse o fato de que a acusada não teria conhecimento desse
fato, acreditando que cada empresa seria independente uma da outra e, até mesmo, concorrentes na qualidade de
franqueadas, inexistindo dolo de sua parte. Requereu a absolvição sumária. Arrolou três testemunhas. Em decisão
(fls.101), este juízo afastou a presilimnar aventada pela defesa, visto ter sido a acusada encontrada pessoalmente
pelo Oficial de Justiça (conforme certidão de fls. 99), e considerando inexistir hipótese de absolvição sumária, deu
prosseguimento ao feito designando audiência de instrução e julgamento. Aberta audiência de instrução e
julgamento, o Ministério Público Federal requereu a palavra para realizar proposta de suspensão condicional do
processo, a qual foi recusada pela defesa. Em continuidade ao feito, tomou-se o depoimento das testemunhas de
defesa, Sra. Daniela de Cássia Flauzino Alves de Jesus, Sra. Silvia Patricelli e Sra. Tallita Andrielle Cavallari,
bem como realizado o interrogatório na ré (fls. 138/140).Na mesma oportunidade, aberta a fase do art. 402 do
Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais, o Ministério Público Federal entendeu
comprovadas a autoria e materialidade do delito. Argumentou que, embora a ré não figurasse como membro
societário da empresa reclamada, em favor da qual figuraria como testemunha, seu interesse na causa seria
evidente por ser sócia de outras empresas que integrariam o mesmo grupo econômico, conforme fls. 42/44 e
documentação de fls. 45/55. Ressaltou que teria restado comprovado nos autos que a ré seria funcionária da
empresa ODONTOCLINIC CLÍNICAS LTDA, na condição de gerente administrativa, com atribuições
envolvendo admissão, demissão e pagamento de funcionários, fato que teria sido confirmado pela testemunha
Daniela Flauzino e pelo reclamante Clausinei Bezerra Costa. Teria igualmente sido comprovado que, quando
daquele vínculo empregatício, a ré já seria sócia da empresa AL & MS ODONTOLOGIA LTDA - constituída em
2007 por iniciativa dela própria, conforme alega. Tal empresa, ao lado da reclamada e de outras empresas das
quais a ré seria sócia, comporiam uma rede de franquias da ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA. Destacou
que a acusada teria deixado claro em seu interrogatório a inexistência de relação de concorrência entre as
franquias, mas sim de parceria e colaboração. Mencionou que a unidade de interesses entre as franqueadas
igualmente seria evidente, tendo a ré mencionado em juízo que Santiago Ribeiro e Rodolfo Martinez seriam
sócios da franqueada onde exerceria suas funções, e proprietários de outras unidades. Lembrou que a testemunha
Tallita Andrielle apontara o fato de que ambas as empresas, ODONTOCLINIC CLINICAS LIMITADAS e AL &
MS ODONTOLOGIA LTDA, ambas franquias da ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA, teriam como
responsável por seu setor de contabilidade o mesmo escritório, PALERMO CONTABILIDADE. Assim, defendeu
restar evidente o dolo da acusada, uma vez que ela estaria intimamente ligada ao corpo funcional e societário de
múltiplas empresas franqueadas, chegando, inclusive, a compor o quadro societário da empresa AL & MS
ODONTOLOGIA LTDA, em conjunto com os sócios da ODONTOCLINIC CLINICAS LTDA - fato esse que,
por si só, já tornaria inequívoco o seu interesse na causa trabalhista. Requereu, pois, a condenação, nos termos da
denúncia. (fls. 143/147). A defesa, por sua vez, arguiu, em preliminar, a nulidade da presente ação em razão da
ausência de citação pessoal da acusada. No mérito, alegou inexistir nos autos provas suficientes a corroborar a
peça acusatória, tornando frágil a comprovação da prática do delito descrito no art. 342 do Código Penal.
Mencionou que, à época dos fatos da reclamatória trabalhista, teria trabalhado como gerente operacional na
empresa reclamada (ODONTOCLINIC CLÍNICAS LTDA), e que ao tempo de seu depoimento seria sócia de
outras três empresas, franqueadas da empresa ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA e, portanto, concorrente da
reclamada. Defendeu ser descabida a afirmação de que se trataria de um grupo econômico, uma vez que, se fosse
correto, seria certo que haveria uma empresa com um único CNPJ e várias filiais. No caso em tela, entretanto,
cada empresa possuiria CNPJ diferente, localizadas em cidades diferentes e possuindo, cada qual, seu quadro
societário. Ressaltou que o único motivo de a acusada ter siso ouvida como testemunha da empresa reclamada
seria o fato de que, como afirmado anteriormente, ela fora gerente operacional da empresa à época dos fatos
descritos na inicial, quando o reclamante seria funcionário da empresa. Mencionou que as testemunhas Daniela,
Silvia e Talita teriam confirmado que a ré ocuparia somente cargo de gerencia na reclamada, não sendo sócia
dessa, mas estando subordinada aos sócios Rodolfo e Santiago. Destacou que não haveria contradições nos
depoimentos das testemunhas e da ré. Assim, não teria a ré prestado falso testemunho, pois não integraria o
quadro societário da reclamada, merecendo absolvição. Requereu, caso não seja esse o entendimento do juízo, que
se considerasse o fato de que a acusada não teria conhecimento desse fato, acreditando que cada empresa seria
independente uma da outra e, até mesmo, concorrentes na qualidade de franqueadas, inexistindo dolo de sua parte.
Admitiu que, no máximo, sua conduta poderia ser culposa, por negligência, mas que o delito de falso testemunho
não comportaria tal forma. Assim, requereu a absolvição. (fls. 153/158). É o relatório.DECIDO.2.
Fundamentação.2.1. Das PreliminaresAlega a defesa a nulidade da presente ação em razão da ausência de citação
pessoal da acusada.Observo, contudo, que a hipótese já foi refutada por este juízo na decisão de fls. 101, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
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