TRF3 22/10/2014 - Pág. 83 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
NÃO CONHECIMENTO.
- É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em
que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 776265/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Corte Especial, DJ 06/08/07)
Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. ausência de reiteração das razões
recursais. Intempestividade. Precedente da Corte Especial.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, salvo se houver
reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão
integrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 939987/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 17/12/07)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO
NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de
dispositivos da Constituição da República.
2. É intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, mesmo que
opostos pela parte adversa, e, ainda, independentemente da concessão de efeitos infringentes ao recurso
integrativo, devendo o apelo nobre ser ratificado, o que, in casu, não ocorreu.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 938697/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 29/10/07)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE
ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem
posterior ratificação.
2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido,
formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do
recurso especial, nos termos da Constituição Federal.
3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente
opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC.
4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(EREsp 796854/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial, DJ 06/08/07)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO
INADMITIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A previsão constitucional é clara ao impor como requisito para interposição do recurso especial ter sido a
decisão da causa proferida em única ou última instância, vale dizer, é imprescindível ter sido exaurida a
jurisdição do Tribunal prolator do acórdão recorrido.
2. A teor do art. 538, do Código de Processo Civil, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das partes." 3. Logo, mostra-se necessária a ratificação do recurso
especial interposto enquanto não exaurida a jurisdição do Tribunal a quo, não importando o fato de os embargos
de declaração terem sido opostos pela parte contrária ou de terem ou não modificado o acórdão recorrido.
Precedente da Corte Especial (REsp 776.265/SC, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, ainda pendente de
publicação).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 811835/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJ 13/08/07)
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO RATIFICADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o
acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim,
passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2014
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