TRF3 16/10/2014 - Pág. 371 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Eu ________, Hudson José da Silva Pires - RF 4089, digitei.
0001743-11.2014.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X
IMISS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME X ISRAEL SILVA DE SOUZA X MARISTELA
FRIZZO SOUZA
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria nº 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em
09.11/11, fica a parte autora intimada para dar prosseguimento ao presente processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu ________, Hudson José da Silva Pires - RF 4089, digitei.
0003545-44.2014.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X
RAFA TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ME X LUCIANO THOME DA SILVA
INFORMAÇÃO DA SECRETARIANos termos da Portaria nº 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em
09.11/11, fica a parte autora intimada para dar prosseguimento ao presente processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu ________, Hudson José da Silva Pires - RF 4089, digitei.
MANDADO DE SEGURANCA
0009870-74.2010.403.6119 - THT REBARBACOES LTDA ME(SP201842 - ROGÉRIO FERREIRA) X UNIAO
FEDERAL
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela impetrante objetivando provimento que assegure o
seguimento ao recurso interposto, sob alegação de ausência de supressão de instâncias.Os embargos declaratórios
têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o
julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil.Levando-se em consideração que os Embargos de
Declaração da impetrante não foram opostos a tempo e modo devidos, rejeito-os e determino a remessa dos
presentes autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Intime-se.
0000695-17.2014.403.6119 - LEONARDO DACIO VIEIRA(MG145013 - ANA LUIZA LOPES RETTORE) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP X UNIAO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, originariamente distribuído perante a 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Minas Gerais/MG, impetrado por LEONARDO DACIO VIEIRA em face do delegado da
receita federal no AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO EM Guarulhos/SP, no qual postula a
imediata liberação dos aparelhos celulares arrolados no Auto de Infração nº 0817600. Requer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Relata o impetrante que, em 28.10.2013, perdeu o horário de embarque de seu voo
de retorno ao Brasil, tendo, contudo, despachado a sua bagagem com antecedência. Alega que, ao desembarcar
neste Aeródromo, foi chamado pelos agentes da Receita Federal, momento em que foi efetuada a retenção dos
produtos, bem como decretada a sua prisão em flagrante pela Polícia Federal.Segundo afirma, o impetrante
buscou, administrativamente, liberar as mercadorias mediante o pagamento dos tributos incidentes na operação,
porém não obteve êxito. Em prol do seu pedido, invoca o enunciado na Súmula 323 do E. STF.Inicial com os
documentos de fls. 9/53.Por força da decisão de fls. 55/56, foi declinada da competência em prol desta Subseção
Judiciária de Guarulhos.À fl. 64 foi determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo e a apresentação
da cópia integral de sua última declaração de rendimentos.O impetrante manifestou-se a fl. 66, apresentando
documentos e procuração (fls. 67/73).O pedido de liminar foi indeferido às fls. 74/75, oportunidade em que foi
indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada o recolhimento das custas do processo. A autoridade
impetrada apresentou informações (fls. 84/100). O Ministério Público Federal declinou de se manifestar no feito
(fl. 104).À fl. 105 foi certificado o não recolhimento das custas iniciais devidos. É o relatório. DECIDO.Verifico
que, não obstante tenha sido devidamente intimada pela Imprensa Oficial a respeito da determinação constante às
fls. 74/75-verso, conforme certidão de fls. 78 e 105, o impetrante não promoveu, no prazo assinalado, o
recolhimento das custas processuais devidas à Justiça Federal.Ante o exposto, determino o cancelamento da
distribuição do feito, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006644-22.2014.403.6119 - ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS X LEONARDO FREIRE
PEREIRA(SP163533 - LEONARDO FREIRE PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM GUARULHOS - SP
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o
representante judicial da autoridade impetrada para que, querendo, ingresse na presente ação, a teor do que dispõe
o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ato contínuo, notifique-se o Ministério Público
Federal para parecer e, em seguida, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2014
371/1741