TRF3 26/09/2014 - Pág. 1313 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
ACACIO MANOEL CAMILO
SP128852 SILVANA CAETANO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
GO024488 CAMILA GOMES PERES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
06.00.00102-1 2 Vr RIO CLARO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença à
parte autora desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixada a sucumbência em desfavor do INSS, com o pagamento de
custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS opôs embargos de declaração. Alegou que inexiste base de cálculo para a incidência dos
honorários advocatícios, uma vez que seriam calculados sobre valores atrasados a serem pagos e que não há
prestações em atraso para pagamento.
Embargos de declaração não recebidos, com fundamento de que ainda que não tenha valores em atraso para
pagamento, tendo em vista o restabelecimento do benefício em cautelar, há base de cálculo para os honorários
advocatícios (fls. 83).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões
discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento,
tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à
outorga de auxílio-doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja
higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de
segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, cópia de CTPS (fls. 07) atestam vínculo empregatício no período de 28.11.2002 a 11.06.2003 e
14.07.2003 sem data de saída e recebeu auxílio-doença por alguns períodos, sendo o último concedido de
02.02.2006 a 01.05.2006 (fls. 08).
Portanto, comprovado o cumprimento do período de carência, bem como a qualidade de segurado, tendo em vista
do ajuizamento do feito em 07.08.2006.
Quanto à incapacidade, foi elaborado laudo pericial nos autos em apenso na data de 22/09/2006 (fls. 72/73), no
qual informa o expert que o periciado apresenta patologia incapacitante de coluna. Asseverou o médico perito que
há incapacidade laborativa compatível com o auxílio-doença.
Desta forma, face à constatação da inaptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial compatível com o
auxílio-doença, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que, como dito alhures, difere do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2014
1313/2649