TRF3 16/09/2014 - Pág. 195 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FLS.612Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para as
contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as nossas homenagens. Intime-se.
Expediente Nº 5484
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015787-14.2013.403.6105 - JOAO MARIA DOS SANTOS(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a matéria deduzida na inicial, necessária a dilação probatória, para tanto designo Audiência de
Instrução para o dia 19 de março de 2015, às 14h30min, devendo ser o Autor intimado para depoimento pessoal e,
ainda, face ao requerido pelo mesmo às fls. 37, ser expedida Carta Precatória para oitiva das testemunhas
indicadas, junto ao Juízo onde residem.Intime-se e cumpra-se.
5ª VARA DE CAMPINAS
DR. MARCO AURÉLIO CHICHORRO FALAVINHA
JUIZ FEDERAL
LINDOMAR AGUIAR DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4807
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006850-88.2008.403.6105 (2008.61.05.006850-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0014844-07.2007.403.6105 (2007.61.05.014844-4)) A ESPECIALISTA OPTICAS COM/ E
EMPREENDIMENTOS LTDA(SP201884 - ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO E SP202047 - ANA
FLAVIA IFANGER AMBIEL E SP229626 - RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
DECISÃOVistos em apreciação dos embargos de declaração de fls. 3065: Alega a embargada que, na sentença de
fls. 3065, não houve estipulação de honorários advocatícios. Assiste razão à embargada, já que não se inclui no
débito em cobrança o encargo do Decreto-lei n. 1.025/69. Ante o exposto, em complemento à sentença de fls.
3065, faz-se constar de seu dispositivo: Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado do débito. P. R. I.
0018045-02.2010.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000708232.2010.403.6105) UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X MUNICIPIO DE
JUNDIAI
SENTENÇA Recebo a conclusão. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ à sentença de
fl. 40/41, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade do
débito correspondente ao IPTU, ante o reconhecimento da imunidade tributária da União e, quanto à taxa de lixo,
determinou o prosseguimento do feito. A União apresentou contra-razões requerendo a manutenção da sentença.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal, onde o apelação não foi conhecida, de foi determinado o
exame do recurso como embargos infringentes. DECIDO. Pela sentença, foi reconhecida a imunidade tributária da
União e, conseqüentemente, a nulidade da cobrança referente ao IPTU. Não merece acolhida a pretensão da parte
embargada, porquanto nenhum argumento carreou para o recurso capaz de modificar a convicção da imunidade
tributária da União firmada na decisão recorrida. Todas as razões deduzidas já foram objeto de apreciação e
constam na fundamentação da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes. P.
R. I.
0009896-46.2012.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001746620.2011.403.6105) UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - SP
DECISÃO Vistos em apreciação dos embargos de decla-ração de fls. 45/80. Alega o embargante que há omissão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2014
195/733